Modelo de Manifestação do autor na 11ª Vara Cível de Aracaju/SE concordando com laudo pericial digital e requerendo declaração de inexistência de débito bancário, indenização e exclusão de restrições contra Banrisul

Publicado em: 09/06/2025 Processo CivilConsumidor
Documento de manifestação do autor em processo contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, em que o autor expressa concordância com o laudo pericial digital realizado sobre contrato de empréstimo bancário não reconhecido, fundamentando-se no CPC/2015 e no CDC para requerer o acolhimento do laudo, a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores, indenização por danos morais, exclusão de restrições e condenação do réu em custas e honorários. Contém análise jurídica da validade da perícia digital e jurisprudências aplicáveis.
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MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE O LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Sergipe

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 202411101563
Autor: G. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Perita: P. S. C., já qualificada nos autos, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (79) 9 8877 8424.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente ação em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, visando à declaração de inexistência de débito relativo ao Contrato de Empréstimo Bancário nº 13198100, cuja contratação não reconhece. Em razão da controvérsia sobre a autenticidade da contratação, foi determinada a realização de perícia em documentos digitais, nomeando-se a Sra. P. S. C. como perita judicial.

A perícia foi realizada com base nos elementos digitais do contrato, analisando-se biometrias, metadados, geolocalização, código IP e outros protocolos de segurança digital, tendo a perita apresentado laudo técnico conclusivo. O réu, por meio de seu patrono, impugnou o laudo, alegando suposta nulidade e requerendo a desconsideração do mesmo, sob o argumento de que não teria sido realizada perícia grafotécnica.

Contudo, conforme destacado pela perita, o contrato impugnado trata-se de transação digital, não havendo assinatura manual passível de análise grafotécnica, mas sim elementos digitais aptos à verificação de autenticidade.

4. DA CONCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL

O autor manifesta expressa concordância com o laudo pericial apresentado pela Sra. P. S. C., por entender que o trabalho pericial foi realizado com técnica, transparência e fidelidade aos fatos e às normas processuais, utilizando-se dos meios adequados à natureza do contrato digital questionado.

Destaca-se que a perícia digital, com análise de biometria, metadados e protocolos de segurança, é o procedimento correto para a verificação da autenticidade de contratos eletrônicos, não se aplicando, no caso, a perícia grafotécnica, como equivocadamente pretende o réu.

O laudo pericial respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados, inclusive rechaçando as impugnações do réu, demonstrando a regularidade do procedimento e a adequação da metodologia empregada.

Assim, não há qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida, devendo o laudo ser acolhido por este juízo como elemento técnico idôneo para o deslinde da controvérsia.

5. DO DIREITO

5.1. Da Regularidade da Prova Pericial Digital

O Código de Processo Civil prevê, em seu CPC/2015, art. 464, que a prova pericial deve ser realizada por profissional de confiança do juízo, observando-se a natureza do objeto a ser examinado. No caso de contratos digitais, a perícia deve se valer de métodos tecnológicos adequados, como análise de metadados, biometria digital e protocolos de segurança, conforme realizado pela perita nomeada.

O CPC/2015, art. 425, VI, reconhece como documentos públicos e particulares aqueles produzidos eletronicamente, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e integridade, o que foi devidamente analisado na perícia.

A impugnação genérica do réu, ao alegar a necessidade de perícia grafotécnica, não se sustenta, pois o contrato em questão é digital, inexistindo assinatura manual a ser periciada. O próprio CPC/2015, art. 429, II, impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada, o que, no caso de documentos digitais, se faz por meio de perícia tecnológica, e não grafotécnica.

5.2. Da Inexistência de Nulidade do Laudo

Não há qualquer nulidade a ser reconhecida no laudo pericial, pois a perícia foi realizada de acordo com a determinação judicial, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tendo a perita respondido de forma fundamentada às impugnações do réu.

O laudo pericial é claro ao demonstrar que o contrato objeto da lide não apresenta os requisitos de autenticidade digital necessários, apontando inclusive a divergência entre o nome do autor do arquivo digital e o nome do autor da ação, o que reforça a tese de fraude e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.

5.3. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira

Nos termos do CDC, art. 14, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 202411101563

Autor: G. dos S.
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul

I - Relatório

Trata-se de ação proposta por G. dos S. em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao Contrato de Empréstimo Bancário nº 13198100, cuja contratação afirma não reconhecer. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação, foi determinada a realização de perícia em documentos digitais, nomeando-se a Sra. P. S. C. como perita judicial.

O laudo pericial apresentado analisou elementos digitais do contrato, como biometrias, metadados, geolocalização, IP e demais protocolos de segurança digital. O réu impugnou o laudo, alegando nulidade por ausência de perícia grafotécnica. A perita esclareceu, entretanto, que se trata de transação digital, não havendo assinatura manual a ser periciada.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido e das impugnações apresentadas pelas partes.

2. Da Prova Pericial Digital

O art. 464 do CPC/2015 disciplina que a prova pericial deve ser realizada por profissional de confiança do juízo, observando-se a natureza do objeto a ser examinado. Para contratos digitais, conforme o art. 425, VI, do CPC/2015, são admitidos documentos eletrônicos, desde que atendidos os requisitos legais de autenticidade e integridade.

Inexiste, no presente caso, assinatura manual apta à perícia grafotécnica, sendo correta a adoção de métodos tecnológicos para aferição da autenticidade do documento impugnado. Destaco que o ônus de provar a autenticidade do documento, quando impugnado, é de quem o produziu (CPC/2015, art. 429, II).

O laudo pericial apresentado é claro, técnico e fundamentado, tendo sido elaborado com observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). As impugnações do réu não trouxeram elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais.

3. Da Inexistência de Nulidade do Laudo

Não vislumbro nulidade no laudo pericial, pois a perícia respeitou os parâmetros legais, esclareceu as questões técnicas e respondeu aos quesitos das partes, além de ter sido realizada por profissional habilitada e imparcial.

Ressalto que o laudo aponta divergência entre o nome do autor do arquivo digital e o nome do autor da ação, corroborando a tese de fraude e ausência de relação jurídica válida entre as partes.

4. Da Responsabilidade da Instituição Financeira

Conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, inclusive em casos de fraude ou contratação não reconhecida.

Sendo constatada a irregularidade do contrato e ausência de anuência do autor, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a responsabilização do réu pelos danos eventualmente causados.

5. Jurisprudência

A jurisprudência consolidada, a exemplo do decidido na Apelação Cível Acórdão/TJSP do TJSP e da Súmula 479/STJ, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses semelhantes, inclusive quando a prova técnica aponta fraude ou ausência de relação jurídica válida.

6. Da Fundamentação Constitucional

Cumpre destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que se observa no presente voto, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, no art. 14 do CDC, nos arts. 464, 425, VI e 429, II do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Reconhecer a regularidade e validade do laudo pericial digital, acolhendo-o como elemento técnico idôneo para o deslinde da controvérsia;
  • Declarar a inexistência do débito relativo ao Contrato de Empréstimo Bancário nº 13198100;
  • Determinar a exclusão de eventuais restrições em cadastros decorrentes do referido contrato;
  • Condenar o réu à restituição dos valores eventualmente descontados do autor em razão do contrato impugnado, acrescidos de correção monetária e juros legais;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado em fase de liquidação, se não convencionadas as partes em audiência de conciliação;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  • Determinar a intimação das partes para manifestação quanto à eventual proposta de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Assim decido, em obediência ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo a presente sentença motivada pela análise harmônica dos fatos e fundamentos legais e constitucionais pertinentes.

Aracaju/SE, 10 de julho de 2025.

Juiz de Direito


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