Modelo de Manifestação de inventariante requerendo reconhecimento da tempestividade e reconsideração do decurso de prazo em ação de inventário na Comarca de Japaratuba/SE com base no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 15/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de manifestação/impugnação ao decurso de prazo em ação de inventário, solicitando a correta contagem dos prazos em dias úteis conforme CPC/2015, o respeito ao contraditório e à ampla defesa garantidos pela Constituição Federal, e a reabertura do prazo para apresentação de proposta de acordo entre herdeiros. Inclui fundamentação legal, jurisprudência e pedidos para prosseguimento regular do feito.
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MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO DECURSO DE PRAZO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Japaratuba/SE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 202072000660
Inventariante: A. do N., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Japaratuba/SE, endereço eletrônico: [email protected].
Herdeiros: C. P. S. dos S. F., M. N. do N., P. J. S. dos S., N. M. do N. S., todos já devidamente qualificados nos autos, representados por seus advogados, Dr. M. M. C. F. (OAB/SE 0000) e Dr. N. A. de V. F. (OAB/SE 0000), com endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Demais herdeiros, também já qualificados nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de inventário, na qual, em audiência realizada em 09/04/2025, foi fixado pelo juízo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentassem proposta de acordo acerca da partilha dos bens, conforme termo de audiência e certidão acostados aos autos. Ocorre que, por despacho posterior, foi considerado decorrido o referido prazo em 14/05/2025, entendimento este que não se coaduna com a contagem legal dos prazos processuais.

Ressalta-se que o termo de audiência expressamente consignou a fixação do prazo de 30 dias, sem qualquer ressalva de contagem em dias corridos ou indicação de início diverso do dia útil subsequente ao ato, nos termos da legislação processual vigente. Assim, a consideração de decurso do prazo em 14/05/2025 revela-se precipitada, ensejando a presente manifestação para a devida correção e resguardo do direito das partes à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

4. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis, salvo disposição em contrário. O prazo de 30 dias fixado em audiência para apresentação de proposta de acordo entre os herdeiros deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência, ou seja, a partir de 10/04/2025, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (CPC/2015, art. 224).

Ademais, não há nos autos qualquer determinação expressa de contagem em dias corridos, tampouco previsão legal que excepcione a regra geral. Assim, o prazo somente se encerraria após o transcurso de 30 dias úteis, e não em 14/05/2025, como considerado pelo juízo. A consideração de decurso do prazo antes do seu efetivo término viola o devido processo legal e o direito das partes à manifestação, devendo ser reconhecida a tempestividade da apresentação da proposta ou manifestação pelas partes.

Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a inobservância da contagem correta dos prazos processuais pode ensejar nulidade dos atos praticados em prejuízo das partes (REsp 1.930.225/SP/STJ).

5. DO DIREITO

5.1. DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

O CPC/2015, art. 219, determina que "na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". O CPC/2015, art. 224, dispõe que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento".

Não havendo nos autos determinação expressa para contagem em dias corridos, aplica-se a regra geral dos dias úteis. A fixação do prazo em audiência, sem ressalva, submete-se à regra do CPC/2015, art. 219, não podendo ser considerado decorrido em prazo inferior ao legalmente previsto.

5.2. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado na CF/88, art. 5º, LV, assegura às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos e termos do processo. A consideração prematura do decurso do prazo compromete tais garantias, podendo causar prejuízo irreparável às partes, especialmente em processos de inventário, que envolvem interesses múltiplos e complexos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de inventário em que as partes, após audiência realizada em 09/04/2025, tiveram fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta de acordo acerca da partilha dos bens. Ocorre que, por despacho posterior, este juízo considerou decorrido o prazo em 14/05/2025, ensejando manifestação das partes quanto à correta contagem do referido prazo processual.

As partes insurgem-se contra o entendimento de decurso do prazo em 14/05/2025, argumentando pela contagem em dias úteis, consoante a legislação processual vigente, bem como pela observância do contraditório e da ampla defesa.

II. Fundamentação

II.1 Da Contagem dos Prazos Processuais

Inicialmente, cumpre observar o disposto no CPC/2015, art. 219, o qual determina que, salvo disposição em contrário, os prazos processuais são contados apenas em dias úteis. Da mesma forma, o CPC/2015, art. 224 dispõe que a contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

No caso em tela, não há determinação expressa para contagem do prazo em dias corridos, tampouco qualquer exceção legal aplicável. Destarte, a contagem do prazo de 30 dias para apresentação de proposta de acordo deve observar o regime de dias úteis, iniciando-se em 10/04/2025, primeiro dia útil subsequente à audiência.

A antecipação do termo final do prazo para 14/05/2025 revela-se indevida, contrariando o regime legal vigente e violando o devido processo legal.

II.2 Do Contraditório e da Ampla Defesa

A CF/88, art. 5º, inciso LV, consagra o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal garantia impõe que as partes possam manifestar-se sobre todos os atos processuais, não podendo ser privadas de seu direito por erro na contagem de prazo ou por ausência de intimação válida.

Ademais, o CPC/2015, art. 10 veda decisão-surpresa, exigindo que às partes seja dada oportunidade de manifestação prévia sobre toda matéria que possa influir no julgamento do feito.

A consideração prematura do decurso do prazo, sem observância dos preceitos legais, enseja nulidade dos atos processuais por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJSP, AI Acórdão/TJSP).

II.3 Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é uniforme no sentido de que a inobservância da correta contagem dos prazos processuais pode ensejar nulidade dos atos praticados em prejuízo das partes (REsp Acórdão/STJ). Ademais, em processos de inventário, a extinção ou preclusão de direito por decurso de prazo é medida excepcional, devendo ser observados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

II.4 Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto, portanto, observa a necessidade de motivação clara e suficiente, em respeito ao devido processo legal e à transparência jurisdicional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a tempestividade da manifestação/proposta de acordo apresentada pelas partes;
  • Reconsiderar o despacho que antecipou o decurso do prazo, determinando a observância da contagem em dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 219;
  • Determinar o prosseguimento regular do feito, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, em conformidade com a CF/88, art. 5º, LV;
  • Determinar, caso necessário, a intimação pessoal das partes para manifestação, em respeito ao devido processo legal;
  • Determinar a juntada desta decisão aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

O presente voto atende ao comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como assegura a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com base nos dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.

Japaratuba/SE, [data do julgamento].
Juiz de Direito


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