Modelo de Manifestação de inventariante requerendo reconhecimento da tempestividade e reconsideração do decurso de prazo em ação de inventário na Comarca de Japaratuba/SE com base no CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 15/05/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO DECURSO DE PRAZO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Japaratuba/SE
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 202072000660
Inventariante: A. do N., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Japaratuba/SE, endereço eletrônico: [email protected].
Herdeiros: C. P. S. dos S. F., M. N. do N., P. J. S. dos S., N. M. do N. S., todos já devidamente qualificados nos autos, representados por seus advogados, Dr. M. M. C. F. (OAB/SE 0000) e Dr. N. A. de V. F. (OAB/SE 0000), com endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Demais herdeiros, também já qualificados nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de inventário, na qual, em audiência realizada em 09/04/2025, foi fixado pelo juízo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentassem proposta de acordo acerca da partilha dos bens, conforme termo de audiência e certidão acostados aos autos. Ocorre que, por despacho posterior, foi considerado decorrido o referido prazo em 14/05/2025, entendimento este que não se coaduna com a contagem legal dos prazos processuais.
Ressalta-se que o termo de audiência expressamente consignou a fixação do prazo de 30 dias, sem qualquer ressalva de contagem em dias corridos ou indicação de início diverso do dia útil subsequente ao ato, nos termos da legislação processual vigente. Assim, a consideração de decurso do prazo em 14/05/2025 revela-se precipitada, ensejando a presente manifestação para a devida correção e resguardo do direito das partes à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
4. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do CPC/2015, art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis, salvo disposição em contrário. O prazo de 30 dias fixado em audiência para apresentação de proposta de acordo entre os herdeiros deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência, ou seja, a partir de 10/04/2025, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (CPC/2015, art. 224).
Ademais, não há nos autos qualquer determinação expressa de contagem em dias corridos, tampouco previsão legal que excepcione a regra geral. Assim, o prazo somente se encerraria após o transcurso de 30 dias úteis, e não em 14/05/2025, como considerado pelo juízo. A consideração de decurso do prazo antes do seu efetivo término viola o devido processo legal e o direito das partes à manifestação, devendo ser reconhecida a tempestividade da apresentação da proposta ou manifestação pelas partes.
Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a inobservância da contagem correta dos prazos processuais pode ensejar nulidade dos atos praticados em prejuízo das partes (REsp 1.930.225/SP/STJ).
5. DO DIREITO
5.1. DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS
O CPC/2015, art. 219, determina que "na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". O CPC/2015, art. 224, dispõe que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento".
Não havendo nos autos determinação expressa para contagem em dias corridos, aplica-se a regra geral dos dias úteis. A fixação do prazo em audiência, sem ressalva, submete-se à regra do CPC/2015, art. 219, não podendo ser considerado decorrido em prazo inferior ao legalmente previsto.
5.2. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado na CF/88, art. 5º, LV, assegura às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos e termos do processo. A consideração prematura do decurso do prazo compromete tais garantias, podendo causar prejuízo irreparável às partes, especialmente em processos de inventário, que envolvem interesses múltiplos e complexos.
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