Modelo de Manifestação da Ré em ação de improbidade administrativa contra prefeita em Almenara/MG, contestando conversão para ação civil pública por ausência de dolo e improcedência dos pedidos conforme Lei 8.429/1992 e...

Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Manifestação da parte ré, prefeita à época dos fatos, em resposta ao pedido do Ministério Público para conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. Defende a improcedência da ação por ausência de dolo na conduta e inexistência de prejuízo ao erário, fundamentando-se na Lei 8.429/1992, alterações pela Lei 14.230/2021, e entendimento do STF no Tema 1.199. Requer o indeferimento da conversão e da inovação dos pedidos, garantindo o contraditório e ampla defesa.
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MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ EM RESPOSTA AO PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Almenara/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

F. F. G. F., brasileira, casada, prefeita à época dos fatos, portadora do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, RG n.º X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Almenara/MG, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificada nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar sua Manifestação em resposta ao pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos que seguem.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da ora Defendente, que exercia o mandato de Prefeita do Município de Almenara à época dos fatos, e da empresa corré B. F. da S.-ME, visando à condenação das Rés pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10 e, subsidiariamente, 11 da Lei 8.429/1992. Alega o Parquet supostas irregularidades na contratação da referida empresa para a reforma do Conselho Tutelar e da sede do CRAS, postulando a condenação das Rés por dano ao erário e violação a princípios administrativos.

Após a apresentação de defesa pelas Rés, demonstrando a ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, sobreveio decisão de recebimento da petição inicial, determinando a citação das Requeridas sob a égide da nova redação da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.

Posteriormente, o Ministério Público, reconhecendo a ausência de dolo na conduta das Requeridas, requereu a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com fundamento no art. 17, §16, da Lei 8.429/1992, postulando a condenação das Rés ao ressarcimento de supostos danos materiais e morais ao erário municipal.

Diante do despacho que determinou a intimação das Rés para manifestação sobre o pedido de conversão, apresenta-se a presente manifestação, observando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, formulado pelo Ministério Público, encontra respaldo formal no art. 17, §16, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Todavia, a aplicação do referido dispositivo deve observar os limites constitucionais e legais, bem como as peculiaridades do caso concreto.

No presente caso, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente a ausência de dolo na conduta da ora Defendente, elemento subjetivo imprescindível para a configuração dos ilícitos previstos nos arts. 10, 11 e 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989).

Assim, não se trata de hipótese em que subsistem dúvidas quanto à configuração do ato ímprobo, mas sim de reconhecimento inequívoco da inexistência de dolo, o que, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, impõe o julgamento de improcedência da ação, independentemente do estágio processual.

Ademais, a conversão pretendida não pode servir de subterfúgio para inovação dos pedidos, tampouco para responsabilização objetiva da Ré, notadamente quando restou comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados e a ausência de prejuízo ao erário.

Por fim, o pedido de condenação por danos morais coletivos, não constante da peça inicial, configura inovação processual vedada, em afronta ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PARA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, a demonstração do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 (Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º). Tal entendimento foi ratificado pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao fixar que “a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige prova inequívoca de que os réus agiram com intenção deliberada de lesar o erário ou de obter vantagem indevida, sendo insuficientes meras irregularidades administrativas ou indícios de má gestão”.

No caso dos autos, o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de dolo, afastando, por consequência, a possibilidade de aplicação das sanções da LIA. Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/1992.

5.2. DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O art. 17, §16, da Lei 8.429/1992, autoriza a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985, quando não estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo, mas subsistam ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas.

Todavia, a conversão não se presta a suprir a ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, tampouco a legitimar pedidos inovadores, como o de danos morais coletivos, não deduzidos na inicial. Ademais, a conversão pressupõe a existência de ilegalidade ou irregularidade administrativa não subsumida à improbidade, o que não se verifica no presente caso, haja vista a efetiva prestação dos serviços e a ausência de prejuízo ao erário.

Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, a conversão deve ocorrer antes da sentença, no primeiro grau de jurisdição, e não pode ser utilizada para alterar substancialmente a causa de pedir e os pedidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica (STJ, REsp 2.139.458/SC).

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E DA INOVAÇÃO DOS PEDIDOS

O ordenamento jurídico brasileiro veda a responsabilização objetiva do agente público por atos de improbidade administrativa, exigindo a demonstração do elemento subjetivo dolo (Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º). A pretensão do Ministério Público de imputar responsabilidade à Ré com base apenas no cargo ocupado, sem individualização da conduta e sem comprovação do dolo, afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, II e LIV).

Ademais, a inclusão de pedido de condenação por danos"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

1. Relatório

Trata-se de ação civil pública originalmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de F. F. G. F., então Prefeita do Município de Almenara/MG, e da empresa B. F. da S.-ME, imputando-lhes suposta prática de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, arts. 10 e 11), relacionados à contratação para reforma do Conselho Tutelar e da sede do CRAS.

Após a apresentação de defesa, sobreveio decisão de recebimento da inicial sob a égide da nova redação da Lei 8.429/1992. Posteriormente, o Ministério Público, reconhecendo a ausência de dolo na conduta das rés, requereu a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, com amparo no art. 17, §16, daquela lei, para postular o ressarcimento de supostos danos materiais e morais ao erário municipal.

As rés manifestaram-se, sustentando a inexistência de dolo, ausência de prejuízo ao erário, impossibilidade de responsabilização objetiva e inovação indevida do pedido, pugnando pelo indeferimento da conversão e pela improcedência da ação.

2. Fundamentação

2.1. Da fundamentação constitucional e legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, inclusive sentenças e votos, sob pena de nulidade. No caso concreto, a análise deve observar os princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

A Lei 8.429/1992, após as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de atos de improbidade administrativa, a demonstração do dolo específico (Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º), entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989).

Destaca-se, ainda, que a conversão de ação de improbidade em ação civil pública, prevista no art. 17, §16, da LIA, é admitida quando subsistam ilegalidades ou irregularidades administrativas não tipificadas como improbidade, desde que não configure inovação dos pedidos ou afronta ao contraditório.

2.2. Dos fatos e da aplicação do direito

Conforme consta dos autos, o próprio Ministério Público, autor da demanda, reconheceu a ausência de dolo na conduta da ré F. F. G. F., o que, de acordo com o entendimento vigente do STF e da legislação aplicável, afasta a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa.

Ademais, não se evidencia nos autos a existência de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito por parte das rés. A mera irregularidade formal em procedimento licitatório, desacompanhada de dolo e de dano efetivo, não enseja a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

No tocante ao pedido de conversão para ação civil pública, observa-se que tal faculdade não pode ser utilizada para inovar os pedidos iniciais, notadamente quanto à inclusão de danos morais coletivos, não deduzidos na petição inicial, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à estabilidade da demanda (CPC/2015, art. 329).

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ) e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a conversão da ação deve ocorrer antes da sentença e não pode alterar substancialmente a causa de pedir e os pedidos, devendo ser respeitados os princípios constitucionais acima destacados.

2.3. Da aplicação da jurisprudência

“A responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico.” (TJMG, Ap Cível 1.0000.20.053118-4/002)
“Comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados e não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, mostra-se inviável a condenação por ato de improbidade administrativa consistente na frustração da licitude de procedimento licitatório.” (TJMG, Ap Cível 1.0000.19.167995-0/004)

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, na Constituição Federal (art. 93, IX), e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência, nego a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, por ausência de dolo, de prejuízo ao erário e de pressupostos para a responsabilização civil ou administrativa das rés.

Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, caso reste comprovada resistência injustificada à extinção da demanda.

4. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, caberá recurso de apelação no prazo legal.

5. Observação final

Ressalto, por fim, que toda e qualquer inovação de pedidos ou alteração da causa de pedir somente poderá ser admitida mediante observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Almenara/MG, ___ de ____________ de 2025.

______________________________________________
Juiz de Direito


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