Modelo de Manifestação da inventariante em resposta à solicitação do Ministério Público sobre domicílio e competência territorial para processamento de inventário do falecido A. J. dos S., com fundamentação no CPC e CC...

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Modelo de manifestação elaborada pela inventariante em processo de inventário, respondendo à solicitação do Ministério Público para esclarecimento do último domicílio do falecido A. J. dos S., visando definir a competência territorial adequada. A peça jurídica analisa a existência de múltiplos endereços, a jurisprudência aplicável sobre domicílio, competência relativa e a correta fixação do foro competente conforme CPC/2015 e Código Civil, requerendo o reconhecimento do foro eleito e a manutenção da competência do juízo.
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MANIFESTAÇÃO/RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: ____________
Espólio de: A. J. dos S.
Inventariante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº ____________, RG nº ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, CEP ____________, endereço eletrônico: ____________.
Ministério Público: Representante legal.
Demais herdeiros: Conforme já qualificados nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente inventário foi requerido em razão do falecimento de A. J. dos S., empresário, que em vida mantinha atividades profissionais e pessoais em diferentes localidades. O falecido possuía três endereços distintos: dois imóveis onde desenvolvia suas atividades empresariais e de convivência durante o dia, e um terceiro imóvel, um apartamento, utilizado exclusivamente para repouso noturno.

Em virtude de enfermidade, A. J. dos S. foi removido do apartamento para atendimento médico, permanecendo internado por 28 dias até o falecimento. O inventário foi requerido no foro correspondente a um dos endereços em que o falecido mantinha sua rotina diária, local este onde também foi registrado o óbito e realizado o sepultamento.

O Ministério Público, em diligência, solicitou esclarecimentos quanto ao último endereço do falecido, com vistas à correta fixação da competência e à regularidade do processamento do inventário.

4. DA SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público requereu manifestação expressa acerca do último endereço do falecido A. J. dos S., a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto ao domicílio e, consequentemente, à competência territorial para processamento do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 48 e CCB/2002, art. 1.785.

A diligência busca esclarecer se o falecido possuía domicílio certo, duplo domicílio ou domicílio incerto, considerando a existência de múltiplos endereços utilizados em vida, bem como a circunstância de ter falecido em local diverso daquele onde habitualmente residia.

5. DO DIREITO

5.1. DO DOMICÍLIO E DA COMPETÊNCIA PARA O INVENTÁRIO

O domicílio da pessoa natural é definido como o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme CCB/2002, art. 70. O foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48 e CCB/2002, art. 1.785.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que, em caso de duplicidade de domicílios, o inventário pode ser requerido em qualquer deles (TJSP - Agravo de Instrumento 5.119). Caso não haja domicílio certo, a competência será fixada de acordo com a localização dos bens, conforme CPC/2015, art. 48, parágrafo único.

5.2. DA SITUAÇÃO FÁTICA DO FALECIDO

No presente caso, A. J. dos S. mantinha dois endereços nos quais desenvolvia suas atividades diárias, sendo neles onde efetivamente convivia e exercia suas relações pessoais e profissionais. O terceiro endereço, um apartamento, era utilizado exclusivamente para repouso noturno, não se caracterizando como residência com ânimo definitivo, mas sim como local de passagem.

Ressalta-se que, após adoecer, o falecido foi removido do apartamento diretamente para o hospital, onde permaneceu internado até o óbito, não havendo retorno ao referido imóvel. O inventário foi requerido no foro de um dos endereços de convivência diária, local onde também foi registrado o óbito e realizado o sepultamento, reforçando o vínculo do falecido com a localidade.

5.3. DA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ÚNICO OU INCERTO

A análise do conjunto probatório demonstra que o falecido não possuía domicílio incerto, tampouco duplo domicílio nos termos do CCB/2002, art. 71, mas sim múltiplos endereços de uso habitual, sendo dois deles utilizados para atividades diárias e um para repouso. A jurisprudência do STJ (Conf. De Comp. 100.931 - DF) esclarece que, na ausência de domicílio incerto ou duplo domicílio comprovado, deve prevalecer o local de maior vínculo e convivência.

Ademais, a certidão de óbito, embora relevante, não possui presunção absoluta quanto ao domicílio do falecido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473156-8/002), devendo ser considerado o conjunto de documentos e a realidade fática.

5.4. DA COMPETÊNCIA RELATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO

A competência para o inventário é de natureza relativa (TJSP - Agravo de Instrumento 2303244-87.2024.8.26.0000), não podendo ser declinada de ofício pelo juízo, especialmente quando comprovada a vinculação do falecido com o foro escolhido. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e outros documentos não afasta a regra legal, cabendo ao juízo analisar o conjunto probatório para correta fixação da competência (TJRJ - Conflito de Competência 0093893-06.2024.8.19.0000). "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de inventário dos bens deixados por A. J. dos S., em que foi suscitada, pelo Ministério Público, dúvida quanto ao foro competente para o processamento do feito, em razão da existência de múltiplos endereços utilizados em vida pelo de cujus, sendo dois deles destinados à convivência e atividades diárias, e um terceiro, apartamento, utilizado exclusivamente para repouso noturno. O inventário fora requerido no foro correspondente ao endereço de maior vínculo, local do óbito e do sepultamento.

O Ministério Público requereu manifestação expressa quanto ao último domicílio do falecido, objetivando a regular fixação da competência territorial, nos termos do CPC/2015, art. 48 e CCB/2002, art. 1.785.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Dever de Fundamentação e Princípios Constitucionais

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, demonstrando de forma clara e precisa os motivos de seu convencimento, em respeito ao princípio da motivação e à garantia do devido processo legal.

2.2. Da Competência para o Inventário

O foro competente para o processamento do inventário é o do último domicílio do falecido, conforme estabelecem o CPC/2015, art. 48 e o CCB/2002, art. 1.785. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo (CCB/2002, art. 70).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em havendo duplicidade de domicílios, o inventário pode ser ajuizado em qualquer deles (STJ, Conflito de Competência 100.931-DF). Entretanto, ausente a comprovação de domicílio incerto ou duplo domicílio nos termos do CCB/2002, art. 71, deve prevalecer o local de maior vínculo, considerando-se o conjunto probatório.

2.3. Dos Fatos e da Realidade Fática

No caso concreto, restou demonstrado que A. J. dos S. possuía dois endereços nos quais mantinha suas atividades diárias e relações pessoais e profissionais, utilizando o terceiro imóvel apenas para pernoite, sem caracterização de residência com ânimo definitivo.

O falecimento ocorreu após internação hospitalar, tendo o inventário sido requerido no foro de maior vínculo afetivo, social e profissional do falecido, local também do registro de óbito e do sepultamento, em consonância com o entendimento jurisprudencial (vide TJSP, Agravo de Instrumento 5.119; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473156-8/002).

2.4. Da Competência Relativa e da Impossibilidade de Declínio de Ofício

Ressalte-se que a competência para o inventário é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, salvo manifestação expressa da parte interessada (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP). Ademais, a eventual divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e outros documentos não afasta a regra legal, devendo prevalecer o conjunto probatório apresentado (TJRJ, Conflito de Competência Acórdão/TJRJ).

2.5. Dos Princípios Aplicáveis

O princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da busca da verdade real devem orientar a análise do juízo, de modo a evitar decisões meramente formais em detrimento da realidade dos fatos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela inventariante, reconhecendo que o foro eleito para o processamento do inventário corresponde ao local de maior vínculo do falecido, onde efetivamente mantinha suas atividades diárias, foi registrado o óbito e realizado o sepultamento, nos termos do CPC/2015, art. 48 e CCB/2002, art. 1.785.

Mantenho a competência deste juízo para o processamento do inventário, afastando qualquer dúvida quanto à regularidade da escolha do foro e determinando a intimação do Ministério Público para ciência e eventual manifestação, se assim entender necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS

Cidade, ___ de ____________ de 20__.

___________________________________
Juiz de Direito

**Observações**: - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto simula a atuação do magistrado, abordando os fatos, fundamentos constitucionais, legais, jurisprudência e concluindo pela procedência do pedido, com manutenção da competência. - Os títulos e a organização seguem a estrutura tradicional de votos judiciais. - O conteúdo pode ser adaptado para incluir mais detalhes, conforme o caso concreto e as peculiaridades do processo.

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