Modelo de Manifestação da inventariante em resposta à solicitação do Ministério Público sobre domicílio e competência territorial para processamento de inventário do falecido A. J. dos S., com fundamentação no CPC e CC...
Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil Familia SucessãoMANIFESTAÇÃO/RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: ____________
Espólio de: A. J. dos S.
Inventariante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº ____________, RG nº ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, CEP ____________, endereço eletrônico: ____________.
Ministério Público: Representante legal.
Demais herdeiros: Conforme já qualificados nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente inventário foi requerido em razão do falecimento de A. J. dos S., empresário, que em vida mantinha atividades profissionais e pessoais em diferentes localidades. O falecido possuía três endereços distintos: dois imóveis onde desenvolvia suas atividades empresariais e de convivência durante o dia, e um terceiro imóvel, um apartamento, utilizado exclusivamente para repouso noturno.
Em virtude de enfermidade, A. J. dos S. foi removido do apartamento para atendimento médico, permanecendo internado por 28 dias até o falecimento. O inventário foi requerido no foro correspondente a um dos endereços em que o falecido mantinha sua rotina diária, local este onde também foi registrado o óbito e realizado o sepultamento.
O Ministério Público, em diligência, solicitou esclarecimentos quanto ao último endereço do falecido, com vistas à correta fixação da competência e à regularidade do processamento do inventário.
4. DA SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público requereu manifestação expressa acerca do último endereço do falecido A. J. dos S., a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto ao domicílio e, consequentemente, à competência territorial para processamento do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 48 e CCB/2002, art. 1.785.
A diligência busca esclarecer se o falecido possuía domicílio certo, duplo domicílio ou domicílio incerto, considerando a existência de múltiplos endereços utilizados em vida, bem como a circunstância de ter falecido em local diverso daquele onde habitualmente residia.
5. DO DIREITO
5.1. DO DOMICÍLIO E DA COMPETÊNCIA PARA O INVENTÁRIO
O domicílio da pessoa natural é definido como o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme CCB/2002, art. 70. O foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido, nos termos do CPC/2015, art. 48 e CCB/2002, art. 1.785.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que, em caso de duplicidade de domicílios, o inventário pode ser requerido em qualquer deles (TJSP - Agravo de Instrumento 5.119). Caso não haja domicílio certo, a competência será fixada de acordo com a localização dos bens, conforme CPC/2015, art. 48, parágrafo único.
5.2. DA SITUAÇÃO FÁTICA DO FALECIDO
No presente caso, A. J. dos S. mantinha dois endereços nos quais desenvolvia suas atividades diárias, sendo neles onde efetivamente convivia e exercia suas relações pessoais e profissionais. O terceiro endereço, um apartamento, era utilizado exclusivamente para repouso noturno, não se caracterizando como residência com ânimo definitivo, mas sim como local de passagem.
Ressalta-se que, após adoecer, o falecido foi removido do apartamento diretamente para o hospital, onde permaneceu internado até o óbito, não havendo retorno ao referido imóvel. O inventário foi requerido no foro de um dos endereços de convivência diária, local onde também foi registrado o óbito e realizado o sepultamento, reforçando o vínculo do falecido com a localidade.
5.3. DA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ÚNICO OU INCERTO
A análise do conjunto probatório demonstra que o falecido não possuía domicílio incerto, tampouco duplo domicílio nos termos do CCB/2002, art. 71, mas sim múltiplos endereços de uso habitual, sendo dois deles utilizados para atividades diárias e um para repouso. A jurisprudência do STJ (Conf. De Comp. 100.931 - DF) esclarece que, na ausência de domicílio incerto ou duplo domicílio comprovado, deve prevalecer o local de maior vínculo e convivência.
Ademais, a certidão de óbito, embora relevante, não possui presunção absoluta quanto ao domicílio do falecido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473156-8/002), devendo ser considerado o conjunto de documentos e a realidade fática.
5.4. DA COMPETÊNCIA RELATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO
A competência para o inventário é de natureza relativa (TJSP - Agravo de Instrumento 2303244-87.2024.8.26.0000), não podendo ser declinada de ofício pelo juízo, especialmente quando comprovada a vinculação do falecido com o foro escolhido. A divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e outros documentos não afasta a regra legal, cabendo ao juízo analisar o conjunto probatório para correta fixação da competência (TJRJ - Conflito de Competência 0093893-06.2024.8.19.0000).
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