Modelo de Manifestação da advogada M. F. de S. L. sobre quesitos ao perito em ação de embargos à execução envolvendo honorários advocatícios convencionais e habilitação de crédito na falência da Massa Falida da Constr...

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Documento de manifestação apresentado pela advogada M. F. de S. L. na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, requerendo a apreciação e resposta fundamentada dos quesitos apresentados ao perito, relativos à apuração de honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na convenção condominial do Edifício Portofino, análise da habilitação de crédito na falência da Massa Falida da Construtora Samir Dichy Ltda., e definição da responsabilidade pelo pagamento desses honorários, com base no CPC/2015, Lei 8.906/1994, Lei 11.101/2005 e jurisprudência do TJSP. O documento fundamenta a pertinência dos quesitos para garantir o contraditório e ampla defesa, pleiteando a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos valores devidos devidamente atualizados.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1002871-46.2017.8.26.0003
Embargante: Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda.
Embargado: Condomínio Edifício Portofino
Interessada: Advogada M. F. de S. L., OAB/SP 000.000, CPF 000.000.000-00, estado civil, profissão, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência na Rua Exemplo, nº 100, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de embargos à execução proposta pela Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda. em face do Condomínio Edifício Portofino, na qual se discute, entre outros pontos, a habilitação de crédito referente a honorários advocatícios convencionais devidos à advogada M. F. de S. L., em razão de sua atuação em favor do condomínio, especialmente quanto ao apartamento 161, objeto do processo de habilitação de crédito nº 1003276-23.2017.8.26.0003.

No curso do feito, foi determinada a realização de perícia para apuração do valor devido a título de honorários advocatícios convencionais, sendo oportunizada às partes a apresentação de quesitos ao perito nomeado pelo juízo. A presente manifestação visa esclarecer e fundamentar os quesitos apresentados, bem como requerer sua apreciação e resposta pelo expert, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalte-se que a matéria envolve a análise da convenção condominial, decisões judiciais anteriores, eventuais determinações do acórdão e a correta atualização dos valores devidos, além da definição sobre a legitimidade e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS

A interessada, advogada M. F. de S. L., apresenta os seguintes quesitos ao perito, requerendo resposta clara e fundamentada a cada um deles:

  1. Há determinação para a advogada se habilitar à falência pelo acórdão?
    O perito deverá analisar se, nos autos do processo principal e nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, consta determinação expressa ou implícita para que a advogada habilite seu crédito na falência da Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda.
  2. De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
    Requer-se que o perito examine a convenção condominial, especialmente o Capítulo IX, e esclareça se, à luz do instrumento e da legislação aplicável, é devido o percentual de 20% a título de honorários convencionais, com a devida atualização monetária.
  3. Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
    O perito deverá indicar se o acórdão proferido no processo em questão veda expressamente a cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, especialmente quanto à cláusula 36ª da convenção condominial.
  4. Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados?
    Requer-se que o perito apure o valor devido a título de honorários convencionais, considerando o percentual de 20% sobre o crédito principal, com a devida atualização até a presente data, detalhando a metodologia de cálculo.
  5. Neste caso, face à sucumbência, se aplica o item c) do acórdão? Ou seja, caberá ao condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?
    O perito deverá esclarecer, à luz do acórdão e da legislação aplicável, se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários convencionais recai sobre o condomínio, considerando-se a sucumbência e o disposto no item c) do acórdão.

Todos os quesitos apresentados são pertinentes, relevantes e necessários à completa elucidação da controvérsia, não se tratando de questões protelatórias ou descabidas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (CPC/2015, art. 465, § 1º; TJSP, Agravo de Instrumento 2150648-21.2024.8.26.0000).

5. DO DIREITO

5.1. DA PERTINÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA AOS QUESITOS

O CPC/2015, art. 465, § 1º, assegura às partes o direito de apresentar quesitos ao perito, devendo o expert responder a todos os quesitos pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, não sendo os quesitos protelatórios ou impertinentes, impõe-se sua apreciação (TJSP, Agravo de Instrumento 2150648-21.2024.8.26.0000).

O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exigem que as partes possam influir na formação do convencimento do juízo, inclusive por meio da formulação de quesitos e da indicação de assistente técnico.

5.2. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS

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Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos à execução opostos pela Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda. em face do Condomínio Edifício Portofino. A controvérsia reside, em especial, na habilitação de crédito referente a honorários advocatícios convencionais devidos à advogada M. F. de S. L., em razão de sua atuação em favor do condomínio, notadamente quanto ao apartamento 161, objeto do processo de habilitação de crédito nº 1003276-23.2017.8.26.0003.

No curso do feito, determinou-se a realização de perícia para apuração do valor devido a título de honorários advocatícios convencionais, sendo oportunizada às partes a apresentação de quesitos ao perito nomeado pelo juízo. A advogada interessada apresentou quesitos detalhados, buscando esclarecimentos sobre a existência de determinação para habilitação na falência, a incidência do percentual previsto na convenção condominial, eventual vedação de cobrança dos honorários, o valor atualizado devido e a responsabilidade pelo seu pagamento.

As partes requereram, ainda, a apreciação e resposta fundamentada a todos os quesitos, a intimação para ciência das respostas, bem como a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários convencionais apurados.

II. Fundamentação

II.1. Da Obrigatoriedade de Resposta aos Quesitos

Dispõe o CPC/2015, art. 465, § 1º, que as partes têm o direito de apresentar quesitos ao perito e de indicar assistente técnico, devendo o expert responder a todos os quesitos pertinentes. A não apreciação de quesitos relevantes configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados pela CF/88, art. 5º, LV.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, conforme ilustra o Agravo de Instrumento n.º Acórdão/TJSP, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, que destaca a necessidade de tratamento paritário entre as partes e de esclarecimento dos quesitos pertinentes formulados.

II.2. Da Natureza e Previsão dos Honorários Convencionais

Os honorários advocatícios convencionais decorrem de ajuste entre as partes ou de previsão na convenção condominial. Nos termos do CCB/2002, art. 389 e Lei 8.906/1994, art. 22, o advogado faz jus aos honorários pactuados, inclusive em caso de execução ou habilitação de crédito.

No caso em exame, a Convenção Condominial do Edifício Portofino prevê, em seu Capítulo IX, o percentual de 20% a título de honorários advocatícios convencionais, a serem devidamente atualizados. Assim, é legítima a cobrança do referido percentual, desde que apurado o valor devido e observada a atualização monetária, conforme entendimento consolidado do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

II.3. Da Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários

A definição do responsável pelo pagamento dos honorários convencionais exige a análise da sucumbência e das determinações constantes do acórdão proferido nos autos principais. O CPC/2015, art. 85 estabelece que a verba honorária é devida pela parte sucumbente, salvo disposição contrária. Não havendo vedação expressa do acórdão quanto à cobrança dos honorários na fase de liquidação de sentença, subsiste a obrigação de pagamento pelo devedor, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ademais, caso o acórdão determine habilitação do crédito na falência, deverá o crédito ser habilitado, observando-se a ordem de preferência prevista na Lei 11.101/2005, art. 83, I.

II.4. Da Atualização dos Honorários

O valor dos honorários advocatícios convencionais deve ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do CCB/2002, art. 389, para evitar enriquecimento sem causa e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

II.5. Da Jurisprudência Aplicável

Os precedentes do TJSP corroboram a necessidade de apreciação dos quesitos pertinentes em perícia, o direito do advogado à percepção dos honorários convencionais previstos em convenção condominial, bem como a condenação da parte sucumbente ao seu pagamento, devidamente atualizado (cf. Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP).

II.6. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto observa a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais. O respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios estritamente vinculados ao processo judicial, fundamentam a necessidade de apreciação dos quesitos e da adequada destinação dos honorários advocatícios convencionais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos:

  1. Determino ao perito a apreciação e resposta, de forma clara e fundamentada, a todos os quesitos apresentados pelas partes, nos termos do CPC/2015, art. 465, § 1º, salvo se estiverem desacompanhados de pertinência, hipótese em que a recusa deverá ser expressamente fundamentada.
  2. Determino a intimação das partes para ciência das respostas apresentadas pelo perito, facultando-se a apresentação de eventuais esclarecimentos ou impugnações.
  3. Reconheço a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios convencionais no percentual de 20%, nos termos da convenção condominial, a serem apurados pelo perito e devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
  4. Condeno a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios convencionais apurados, salvo vedação expressa em decisão anterior ou acórdão, hipótese em que deverá ser observada a ordem de habilitação de crédito na falência.
  5. Defiro a produção das provas pericial, documental e testemunhal, se requeridas e pertinentes, e possibilito a designação de audiência de conciliação/mediação, caso as partes manifestem interesse ou o juízo entenda pertinente.

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de abril de 2025.

Dr. Juiz de Direito
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Foro Central Cível da Comarca de São Paulo


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