Modelo de Manifestação Contrária ao Pedido de Produção de Novas Provas no Processo nº 5068771-43.2024.8.21.0001

Publicado em: 12/03/2025 CivelProcesso Civil
Documento jurídico em que C. M. R., representada por sua advogada, apresenta manifestação contrária ao pedido de produção de novas provas requerido por Maurício Dal Agnol em ação na 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS. Sustenta a desnecessidade e caráter protelatório do pleito, com base nos artigos 6º e 370 do CPC/2015, reforçando a suficiência dos elementos já constantes nos autos e o respeito aos princípios da celeridade e economia processual. O documento inclui fundamentação jurídica, jurisprudências e pedidos claros, como o indeferimento da solicitação do autor e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº 5068771-43.2024.8.21.0001

C. M. R., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada devidamente constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À PETIÇÃO DE NOVAS PROVAS, nos seguintes termos:

PREÂMBULO

A presente manifestação tem por objetivo refutar o pedido de produção de novas provas apresentado pelo autor, Maurício Dal Agnol, confirmando integralmente os argumentos e fundamentos expostos na contestação já apresentada.

DOS FATOS

O autor, em sua petição, pleiteia a produção de novas provas, alegando a necessidade de reforçar os elementos já apresentados nos autos. Contudo, tal pedido é desnecessário e protelatório, uma vez que os fatos relevantes à lide já foram devidamente esclarecidos e documentados pelas partes.

A requerida, em sua contestação, reconheceu a existência do contrato firmado entre as partes, mas demonstrou a improcedência do pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundamentando-se em argumentos sólidos e juridicamente embasados.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 370, o juiz é o destinatário das provas e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a produção de novas provas não se justifica, pois:

  • Os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide;
  • O pedido do autor carece de demonstração de relevância e necessidade para a elucidação dos fatos controvertidos;
  • A tentativa de produção de novas provas configura ato contrário à celeridade e economia processual, princípios consagrados no CPC/2015, art. 6º.

Ademais, a requerida reafirma todos os argumentos apresentados em sua contestação, especialmente quanto à improcedência do pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, considerando que não houve qualquer descumprimento contratual ou enriquecimento sem causa por parte da requerida.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se de recurso interposto pelo autor M. D. A. contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de novas provas no âmbito do Processo nº 5068771-43.2024.8.21.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS. Compete-me, nesta oportunidade, analisar os fatos e fundamentos legais e constitucionais para proferir meu voto.

Dos Fatos

O autor requereu a produção de novas provas, argumentando a necessidade de complementação dos elementos probatórios já constantes nos autos. A parte requerida, Cleci Maria Ribas, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que os fatos relevantes já foram suficientemente esclarecidos e que a solicitação é desnecessária e protelatória.

A controvérsia gira em torno de um contrato firmado entre as partes, cuja validade não é objeto de questionamento. A requerida refutou os pedidos de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, argumentando que já foram apresentados elementos suficientes para a análise da lide.

Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a análise do pedido de produção de novas provas deve observar os princípios da celeridade e economia processual, previstos no art. 6º do CPC/2015, bem como o poder-dever do magistrado em indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC/2015.

  • Os elementos probatórios já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide;
  • O pedido do autor não demonstrou relevância ou necessidade para a elucidação dos fatos controvertidos;
  • A tentativa de produção de novas provas configura medida contrária aos princípios da duração razoável do processo e eficiência.

Ademais, a requerida reafirma que não houve descumprimento contratual ou enriquecimento sem causa, de modo que a improcedência dos pedidos do autor já se encontra devidamente fundamentada nos autos.

Jurisprudências

Destaco, para reforçar a fundamentação, as seguintes jurisprudências:

1. Ação Declaratória e Indenizatória

\"Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, justificando a adoção de medidas para prevenir fraudes e postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III do CPC/2015.\" (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20/01/2025)

2. Direito Processual Civil

\"A ausência de resistência à exibição de documentos afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.\" (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, j. 10/01/2025)

3. Produção Antecipada de Provas

\"A sentença de produção antecipada de provas tem caráter meramente homologatório, não havendo pronunciamento do juiz sobre a ocorrência ou não dos fatos e suas consequências jurídicas.\" (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 20/08/2024)

Do Voto

Com base nos fatos narrados e nas disposições legais aplicáveis, voto pelo indeferimento do pedido de produção de novas provas, por ser desnecessário e protelatório. O conjunto probatório já constante nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a realização de novas diligências.

Ademais, entendo que a tentativa de prolongar a instrução processual é contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de origem.

Conclusão

Ante o exposto, voto por:

  1. Indeferir o pedido de produção de novas provas;
  2. Determinar o prosseguimento regular do processo com base nos elementos já constantes nos autos;
  3. Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

Porto Alegre/RS, 20 de janeiro de 2025.

Magistrado Fulano de Tal
Juiz de Direito


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