Modelo de Manifestação comunicando endereço atualizado do requerido C. R. dos S. para fins de intimação no cumprimento de sentença da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, com base no CPC/2015

Publicado em: 19/05/2025 Processo Civil
Documento de manifestação dirigido ao juízo da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, pelo exequente H. B. dos S., comunicando o endereço atualizado do executado C. R. dos S. para fins de intimação no cumprimento de sentença, fundamentado no CPC/2015, art. 319, II, CPC/2015, art. 274 e CPC/2015, art. 513, § 3º, visando assegurar a regularidade dos atos processuais e evitar nulidades, com respaldo em jurisprudência consolidada.
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MANIFESTAÇÃO COMUNICANDO ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA FINS DE INTIMAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
Processo nº 0000809-32.2024.8.26.0201

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Exequente: H. B. dos S.
Executado: C. R. dos S.
Endereço eletrônico da exequente: [email protected]
Endereço eletrônico do executado: [email protected]
Endereço do exequente: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000
Endereço do executado: Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000

3. DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença movido por H. B. dos S. em face de C. R. dos S., nos autos do processo em epígrafe, com concessão de justiça gratuita, conforme já certificado nos autos.

O escrivão deste juízo certificou, em 06/05/2025, que foi preparado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o despacho determinando que a parte se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.

Em atenção ao despacho e para viabilizar a regular intimação do executado, a exequente vem, por meio desta, comunicar o endereço atualizado do requerido, conforme determina a legislação processual, visando assegurar a efetividade dos atos processuais e evitar nulidades decorrentes de eventual ausência de comunicação.

Ressalta-se que a correta indicação do endereço das partes constitui requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo, conforme preconiza o CPC/2015, art. 319, II, e que a ausência de atualização pode ensejar prejuízos à marcha processual, inclusive quanto à validade das intimações.

Dessa forma, a exequente apresenta o endereço atualizado do executado, C. R. dos S., para fins de intimação e prosseguimento do feito.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil estabelece, em seu CPC/2015, art. 319, II, que a petição inicial deve conter a indicação do endereço eletrônico e físico das partes, a fim de possibilitar a correta comunicação dos atos processuais. Tal exigência visa garantir o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do processo, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ademais, o CPC/2015, art. 274 dispõe que as partes devem manter seus endereços atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante do processo. O CPC/2015, art. 513, § 3º reforça a necessidade de atualização do endereço no cumprimento de sentença, atribuindo à parte o ônus de comunicar eventual alteração.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indicação do endereço atualizado é suficiente para a regularidade do processo, não sendo exigível, como regra, a apresentação de comprovante de residência, salvo determinação judicial expressa ou dúvida fundada quanto ao domicílio da parte. O formalismo excessivo, como a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé processual e da cooperação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais.

No caso em tela, a exequente, em estrita observância ao dever de colaboração e à instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188), comunica o endereço atualizado do executado, viabilizando a regular intimação e o prosseguimento do feito, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual.

Resumo argumentativo: Assim, a comunicação do endereço atualizado do requerido atende ao disposto no CPC/2015, art. 319, II, e no C"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de manifestação da exequente H. B. dos S. nos autos de cumprimento de sentença em desfavor de C. R. dos S., por meio da qual comunica o endereço atualizado do executado, visando viabilizar a regular intimação e o prosseguimento do feito, em consonância com determinação judicial.

I. Dos Fatos

Conforme se extrai dos autos, a exequente informa o endereço atualizado do executado, com o intuito de possibilitar a efetivação das intimações e evitar nulidades processuais decorrentes de eventual ausência de comunicação adequada. Ressalte-se que a correta indicação do endereço das partes é requisito essencial para o regular andamento processual e a garantia do contraditório e ampla defesa.

II. Do Direito

O CPC/2015, art. 319, II, que a petição inicial deve conter o endereço eletrônico e físico das partes, garantindo a adequada comunicação dos atos processuais. O CPC/2015, art. 274, impõe o dever de atualização dos endereços nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante do processo. O CPC/2015, art. 513, § 3º, reforça esse entendimento na fase de cumprimento de sentença.

A exigência da correta indicação do endereço está em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como com o princípio da efetividade e economia processual.

Destaco, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que se observa neste voto.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora que a mera indicação do endereço é suficiente à regularidade processual, não sendo exigível, como regra, a apresentação de comprovante, salvo determinação judicial específica (cf. Apelação Cível Acórdão/TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, dentre outros).

Dessa forma, a comunicação do endereço atualizado do executado pela exequente revela-se medida adequada e suficiente para assegurar o regular prosseguimento do feito.

III. Da Análise Hermenêutica

A interpretação dos artigos citados do CPC, à luz dos princípios constitucionais, conduz à conclusão de que a finalidade da norma é garantir a efetividade dos atos processuais, evitando nulidades e propiciando o amplo exercício do contraditório. Exigir, sem justificativa, formalidades excessivas ou documentos não previstos em lei, além de não encontrar respaldo legal, contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé processual e da cooperação entre as partes.

Assim, a exequente cumpre adequadamente o dever processual ao comunicar o endereço atualizado do executado, permitindo o regular prosseguimento do processo.

IV. Do Pedido e Decisão

Ante o exposto, conheço da manifestação apresentada e, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e no CPC/2015, art. 319, II, CPC/2015, art. 274 e CPC/2015, art. 513, § 3º, julgo procedente o pedido para:

  • a) Receber e homologar a comunicação do endereço atualizado do executado, C. R. dos S., para fins de intimação e regular prosseguimento do feito;
  • b) Determinar que todas as futuras intimações e comunicações processuais dirigidas ao executado sejam realizadas no endereço informado: Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000;
  • c) Certificar nos autos o cumprimento da determinação judicial, autorizando o regular andamento do processo;
  • d) Ressalvar à parte a possibilidade de provar em sentido contrário, caso necessário, bem como a produção de outras provas admitidas em direito.

V. Conclusão

Assim, defiro o pedido formulado pela exequente, autorizando e determinando o prosseguimento do feito com a adoção do endereço ora informado para futuras intimações do executado, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, data do julgamento.
Juiz de Direito


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