Modelo de Manifestação com pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento de depósito judicial em cumprimento de sentença pela procuradora da exequente, com base no CPC e na Lei da Advocacia

Publicado em: 01/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Manifestação protocolar em cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores depositados judicialmente, destinados à procuradora da exequente, com fundamentação no CPC/2015 e na Lei 8.906/1994, evidenciando a regularidade da representação e a ausência de óbices legais para o levantamento.
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MANIFESTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5008221-61.2025.8.21.0029
Cumprimento de Sentença
Exequente: M. F. de S. L.
Executado: A. J. dos S.
Procuradora da Exequente: C. E. da S.
Endereço eletrônico da procuradora: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença em que, após regular tramitação processual, restou determinado o depósito judicial do valor devido pelo executado, conforme comprovante de recolhimento – GUIA DE DEPÓSITO nº 255331666 – realizado em 03/06/2025, às 11:00:26. O valor encontra-se devidamente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, estando apto ao levantamento pela parte exequente.

A exequente, por intermédio de sua procuradora, C. E. da S., regularmente constituída nos autos, vem requerer a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, indicando para tanto a conta corrente nº 3511125108, agência 0370, do Banco Banrisul, de titularidade da procuradora, conforme poderes específicos constantes no instrumento de mandato.

Ressalta-se que não há notícia de existência de concurso de credores ou de qualquer impedimento ao levantamento do valor, estando preenchidos todos os requisitos legais para a expedição do alvará em favor da procuradora da exequente.

4. DO DIREITO

O Cumprimento de Sentença é a fase processual destinada à efetivação da tutela jurisdicional reconhecida em título judicial, nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes. Uma vez realizado o depósito judicial do valor devido, cabe ao juízo autorizar o levantamento pela parte credora, observando-se a regularidade da representação e a inexistência de óbices legais.

O CPC/2015, art. 105 dispõe que o advogado pode receber e dar quitação em nome da parte, desde que possua poderes especiais para tanto, o que se verifica no presente caso, conforme instrumento de mandato juntado aos autos. Ainda, a Lei 8.906/1994, art. 5º, §2º, assegura a prerrogativa da advocacia para levantamento de valores judiciais, quando expressamente autorizado pela parte.

O levantamento de valores depositados em juízo, especialmente em sede de cumprimento de sentença, é medida que visa dar efetividade ao direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo concurso de credores ou outros impedimentos, deve ser deferido o levantamento do valor ao credor, inclusive por meio de alvará eletrônico em nome do advogado com poderes específicos (CPC/2015, art. 105).

Ademais, não há notícia de recurso pendente com efeito suspensivo ou de qualquer decisão que impeça o levantamento do valor, sendo o direito da exequente líquido, certo e exigível.

Por fim, a indicação da conta bancária para crédito do valor atende ao princípio da celeridade e da eficiência processual, permitindo a rápida satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, estando comprovado o depósito judicial, a regularidade da representação e a ausência de impedimentos, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da procuradora da exequente, nos termos do pedido.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por M. F. de S. L., exequente nos autos do processo nº 5008221-61.2025.8.21.0029, em sede de cumprimento de sentença, objetivando a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme comprovante de depósito (GUIA DE DEPÓSITO nº 255331666), realizado em 03/06/2025. O valor encontra-se em conta judicial vinculada ao feito, sendo solicitado seu levantamento em favor da procuradora da exequente, Sra. C. E. da S., a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme poderes específicos outorgados em mandato.

Não há notícia de existência de concurso de credores, tampouco qualquer impedimento legal ou decisão que impossibilite o levantamento do valor pela parte exequente.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre salientar que o cumprimento de sentença visa dar efetividade à tutela jurisdicional reconhecida em título judicial, conforme estabelecido pelo CPC/2015, art. 513 e seguintes. Uma vez comprovado o depósito judicial do valor devido, compete ao Juízo autorizar o levantamento em favor da parte credora, observando-se a regularidade da representação e a inexistência de óbices legais.

No caso em análise, restou comprovado nos autos que a advogada da exequente, Sra. C. E. da S., detém poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do instrumento de mandato acostado. Ressalte-se que o CPC/2015, art. 105 dispõe expressamente que o advogado pode receber e dar quitação em nome da parte, desde que possua poderes especiais para tanto. Em reforço, a Lei 8.906/1994, art. 5º, §2º assegura a prerrogativa do advogado para levantamento de valores judiciais, quando autorizado pela parte.

Não há nos autos qualquer notícia de existência de concurso de credores ou de recurso pendente com efeito suspensivo que impeça o levantamento dos valores depositados. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, inexistindo tais impedimentos, deve ser deferido o levantamento do valor ao credor, inclusive por meio de alvará eletrônico em nome do advogado constituído com poderes específicos (CPC/2015, art. 105).

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, impõe que as decisões judiciais sejam cumpridas de modo célere e eficaz, garantindo à parte vencedora a fruição do direito reconhecido em juízo. Ademais, a indicação de conta bancária para transferência do valor coaduna-se com o princípio da celeridade e eficiência processual, preconizado na própria Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

Por outro lado, ressalto que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com base nos fatos, nas normas processuais e constitucionais pertinentes.

Destaco, por fim, que não vislumbro necessidade de intimação prévia da parte executada para manifestação sobre o pedido de levantamento, uma vez que não há impugnação ou recurso com efeito suspensivo pendente, nem notícia de concurso de credores ou qualquer outro óbice.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. F. de S. L., exequente, e DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da procuradora da exequente, Sra. C. E. da S., OAB/RS 12345, para levantamento do valor depositado sob a GUIA DE DEPÓSITO nº 255331666, referente ao presente cumprimento de sentença, com transferência para a conta corrente nº 3511125108, agência 0370, do Banco Banrisul, de titularidade da procuradora.

Oficie-se ao Banco para cumprimento da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a exequente, por sua procuradora, para ciência e acompanhamento do levantamento.

Fundamentação Legal e Constitucional

Conclusão

Assim decido, em respeito ao devido processo legal e à efetividade da jurisdição, promovendo a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos acima expostos.

Santo Ângelo/RS, data da prolação.

Juiz(a) de Direito


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