Modelo de Manifestação ao laudo pericial em ação de interdição cumulada com pedido de curatela parcial para proteção patrimonial e negocial de pessoa com deficiência auditiva bilateral congênita

Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo advogado em ação de interdição e curatela, analisando o laudo pericial que reconhece a deficiência auditiva bilateral congênita da interditanda, e requerendo a fixação de curatela parcial restrita a atos patrimoniais e negociais complexos, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código Civil e Constituição Federal, garantindo o contraditório, ampla defesa e preservação da dignidade e autonomia da interditanda.

MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1002827-46.2024.8.26.0318
Requerente: M. da S. G. T., brasileira, solteira, dona de casa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Leme/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: M. da S. G., brasileira, solteira, dona de casa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Leme/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: A. J. dos S., OAB/SP XXXXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por M. da S. G. T. em face de M. da S. G., sua prima, com o objetivo de proteger os interesses patrimoniais e negociais da requerida, portadora de deficiência auditiva bilateral congênita, com significativo prejuízo na comunicação oral e restrições para a prática de atos da vida civil.

A perícia médica judicial foi realizada em 21/02/2025 pelo perito nomeado, Dr. A. T. J, sem a presença de assistentes técnicos das partes. Durante a avaliação, a Sra. J., prima da interditanda, prestou informações, não tendo apresentado documentação de identificação. O laudo pericial apresentado busca esclarecer a existência e extensão da deficiência, bem como a capacidade da requerida para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial.

O laudo reconheceu a existência de deficiência auditiva bilateral congênita em M. da S. G., com início na infância, e apontou restrições significativas para a comunicação oral, limitando sua autonomia para atos negociais e patrimoniais complexos, como empréstimos, alienações, hipotecas, conciliações, quitações e demandas judiciais. Ressaltou-se a necessidade de curatela parcial para proteção desses interesses, sem prejuízo da autonomia da requerida para atos de menor complexidade.

4. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL

O laudo pericial apresentado pelo Dr. A. T. J. é detalhado quanto à identificação da deficiência auditiva bilateral congênita da Sra. M. da S. G., descrevendo o início precoce do quadro, a limitação funcional e o impacto sobre a comunicação oral e a autonomia para atos negociais e patrimoniais.

Destaca-se que o exame foi realizado sem a presença de assistentes técnicos das partes, o que, embora não constitua nulidade, limita a possibilidade de esclarecimentos adicionais ou de formulação de quesitos suplementares, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 477, § 1º. Ademais, a ausência de documentação de identificação da informante Janaina pode comprometer a confiabilidade de parte das informações prestadas, exigindo cautela na valoração do laudo.

O laudo responde de modo objetivo aos quesitos formulados, reconhecendo que a interditanda apresenta restrição parcial de capacidade, sendo necessária curatela para atos de maior complexidade patrimonial e negocial. Ressalta, contudo, que a Sra. M. da S. G. mantém autonomia para a prática de atos da vida cotidiana e de menor repercussão econômica.

Observa-se, ainda, que o laudo não aponta incapacidade absoluta, mas sim relativa, em consonância com o disposto no CCB/2002, art. 4º, III, e na Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º, que preconizam a curatela como medida excepcional e proporcional às necessidades do caso concreto.

Por fim, ressalta-se a importância de que a curatela seja fixada de modo restrito aos atos em que a interditanda não demonstre discernimento suficiente, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e dignidade, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proporcionalidade.

5. DO DIREITO

A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, devendo nortear toda a atuação jurisdicional em matéria de proteção de pessoas com deficiência. A Lei 13.146/2015, art. 6º, Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85, estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, devendo restringir-se aos atos patrimoniais e negociais, e durar o menor tempo possível.

O CCB/2002, art. 4º, III, prevê que são relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se aplica à hipótese da Sra. M. da S. G., cuja deficiência auditiva bilateral congênita compromete sua comunicação e compreensão de atos negociais complexos.

O CPC/2015, art. 753, determina que a sentença de curatela será proferida após a realização de perícia médica e entrevista com o interditando, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A prova pericial, nesse contexto, é imprescindível para a adequada delimitação da extensão da curatela, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

O laudo pericial, ao reconhecer a necessidade de curatela parcial, está em consonância com a orientação legal e jurisprudencial de que a curatela deve ser graduada e restrita aos atos em que o interditando não demonstre capacidade plena, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil.

Ressalte-se, ainda, que a curatela não pode ser utilizada para solucionar dificuldades logísticas ou organizacionais dos familiares, devendo ser limitada às hipóteses estritamente necessárias, como determina a Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º.

Por fim, a ausência de assistentes técnicos e de identificação formal da informante não compromete, por si só, a validade do laudo, mas recomenda que eventuais dúvidas sejam sanadas por meio de esclarecimentos complementares, se necessário, conforme a CPC/2015, art. 480.

6. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por M. da S. G. T. em face de M. da S. G., com o objetivo de proteção patrimonial e negocial da requerida, portadora de deficiência auditiva bilateral congênita, com prejuízo significativo na comunicação oral e limitações para a prática de atos da vida civil.

Realizada perícia médica judicial, o laudo atestou restrição parcial de capacidade, sugerindo curatela parcial limitada a atos negociais e patrimoniais de maior complexidade, preservando-se a autonomia da requerida para atos da vida cotidiana.

II. Fundamentação

A) Dos Fatos e da Prova Pericial

O laudo pericial apresentado pelo Dr. A. T. J. é claro e detalhado acerca da deficiência auditiva bilateral congênita da interditanda, identificando limitações funcionais importantes, sobretudo quanto à comunicação e à compreensão de atos negociais e patrimoniais complexos.

Embora a perícia tenha sido realizada sem a presença de assistentes técnicos e a informante Janaina não tenha apresentado identificação, tais fatos não invalidam a prova técnica, mas recomendam cautela em sua valoração e eventual possibilidade de esclarecimentos complementares, nos termos do CPC/2015, art. 480.

Ressalto que o laudo aponta para incapacidade relativa, não absoluta, em conformidade com o CCB/2002, art. 4º, III e Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º, orientando-se a curatela como medida proporcional e excepcional, limitada às necessidades do caso concreto.

B) Do Direito

A CF/88, art. 1º, III, elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, devendo o magistrado, ao decidir em matéria de curatela, garantir o máximo respeito à autonomia do indivíduo, restringindo direitos apenas quando comprovadamente indispensável à proteção da pessoa.

A Lei 13.146/2015, art. 6º, Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85, estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, restrita aos atos patrimoniais e negociais de maior complexidade, e deve perdurar pelo menor tempo possível.

O CCB/2002, art. 4º, III, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência, não puderem exprimir sua vontade de modo pleno, hipótese verificada no caso concreto, segundo o laudo pericial.

O procedimento observado respeitou o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e a prova pericial foi suficientemente robusta para embasar o convencimento deste juízo, conforme reiterada jurisprudência, a exemplo do TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.509111-1/001 (2025).

Destaco, ainda, que a curatela não pode ser instrumento para solucionar meras dificuldades familiares, devendo ser rigorosamente delimitada aos atos que a interditanda efetivamente não possa praticar com discernimento.

C) Da Motivação Constitucional

Em obediência a CF/88, art. 93, IX, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a devida apreciação das provas e dos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a parcial incapacidade de M. da S. G., e DECRETO A CURATELA PARCIAL da requerida, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial de maior complexidade, especialmente aqueles que envolvam empréstimos, alienações, hipotecas, conciliações, quitações e demandas judiciais, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil, nos termos do laudo pericial e da legislação vigente.

Faculto às partes o requerimento de esclarecimentos complementares à perícia, caso entendam necessários, nos termos do CPC/2015, art. 480.

Intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 178, II.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Esta decisão observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 93, IX), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), promovendo a proteção adequada dos interesses da pessoa com deficiência, sem restrições desnecessárias à sua autonomia.

V. Local, Data e Assinatura

Leme/SP, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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