Modelo de Manifestação ao laudo pericial em ação de interdição cumulada com pedido de curatela parcial para proteção patrimonial e negocial de pessoa com deficiência auditiva bilateral congênita
Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1002827-46.2024.8.26.0318
Requerente: M. da S. G. T., brasileira, solteira, dona de casa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Leme/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: M. da S. G., brasileira, solteira, dona de casa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Leme/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: A. J. dos S., OAB/SP XXXXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por M. da S. G. T. em face de M. da S. G., sua prima, com o objetivo de proteger os interesses patrimoniais e negociais da requerida, portadora de deficiência auditiva bilateral congênita, com significativo prejuízo na comunicação oral e restrições para a prática de atos da vida civil.
A perícia médica judicial foi realizada em 21/02/2025 pelo perito nomeado, Dr. A. T. J, sem a presença de assistentes técnicos das partes. Durante a avaliação, a Sra. J., prima da interditanda, prestou informações, não tendo apresentado documentação de identificação. O laudo pericial apresentado busca esclarecer a existência e extensão da deficiência, bem como a capacidade da requerida para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial.
O laudo reconheceu a existência de deficiência auditiva bilateral congênita em M. da S. G., com início na infância, e apontou restrições significativas para a comunicação oral, limitando sua autonomia para atos negociais e patrimoniais complexos, como empréstimos, alienações, hipotecas, conciliações, quitações e demandas judiciais. Ressaltou-se a necessidade de curatela parcial para proteção desses interesses, sem prejuízo da autonomia da requerida para atos de menor complexidade.
4. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial apresentado pelo Dr. A. T. J. é detalhado quanto à identificação da deficiência auditiva bilateral congênita da Sra. M. da S. G., descrevendo o início precoce do quadro, a limitação funcional e o impacto sobre a comunicação oral e a autonomia para atos negociais e patrimoniais.
Destaca-se que o exame foi realizado sem a presença de assistentes técnicos das partes, o que, embora não constitua nulidade, limita a possibilidade de esclarecimentos adicionais ou de formulação de quesitos suplementares, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 477, § 1º. Ademais, a ausência de documentação de identificação da informante Janaina pode comprometer a confiabilidade de parte das informações prestadas, exigindo cautela na valoração do laudo.
O laudo responde de modo objetivo aos quesitos formulados, reconhecendo que a interditanda apresenta restrição parcial de capacidade, sendo necessária curatela para atos de maior complexidade patrimonial e negocial. Ressalta, contudo, que a Sra. M. da S. G. mantém autonomia para a prática de atos da vida cotidiana e de menor repercussão econômica.
Observa-se, ainda, que o laudo não aponta incapacidade absoluta, mas sim relativa, em consonância com o disposto no CCB/2002, art. 4º, III, e na Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º, que preconizam a curatela como medida excepcional e proporcional às necessidades do caso concreto.
Por fim, ressalta-se a importância de que a curatela seja fixada de modo restrito aos atos em que a interditanda não demonstre discernimento suficiente, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e dignidade, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proporcionalidade.
5. DO DIREITO
A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, devendo nortear toda a atuação jurisdicional em matéria de proteção de pessoas com deficiência. A Lei 13.146/2015, art. 6º, Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85, estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, devendo restringir-se aos atos patrimoniais e negociais, e durar o menor tempo possível.
O CCB/2002, art. 4º, III, prevê que são relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se aplica à hipótese da Sra. M. da S. G., cuja deficiência auditiva bilateral congênita compromete sua comunicação e compreensão de atos negociais complexos.
O CPC/2015, art. 753, determina que a sentença de curatela será proferida após a realização de perícia médica e entrevista com o interditando, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A prova pericial, nesse contexto, é imprescindível para a adequada delimitação da extensão da curatela, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
O laudo pericial, ao reconhecer a necessidade de curatela parcial, está em consonância com a orientação legal e jurisprudencial de que a curatela deve ser graduada e restrita aos atos em que o interditando não demonstre capacidade plena, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil.
Ressalte-se, ainda, que a curatela não pode ser utilizada para solucionar dificuldades logísticas ou organizacionais dos familiares, devendo ser limitada às hipóteses estritamente necessárias, como determina a Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º.
Por fim, a ausência de assistentes técnicos e de identificação formal da informante não compromete, por si só, a validade do laudo, mas recomenda que eventuais dúvidas sejam sanadas por meio de esclarecimentos complementares, se necessário, conforme a CPC/2015, art. 480.
6. JURISPRUDÊNCIAS
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