Modelo de Mandado de Segurança Previdenciário para Cumprimento de Decisão Administrativa que Reconheceu Benefício e Omissão do INSS
Publicado em: 25/10/2024 AdministrativoConstitucional Direito PrevidenciárioMANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradas/MG, com competência para processar e julgar Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: E. F. dos R., brasileiro, solteiro, profissão: trabalhador rural, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Andradas/MG, CEP 37795-000.
Impetrado: Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900.
3. DOS FATOS
O Impetrante, E. F. dos R., protocolizou, em 06 de setembro de 2022, requerimento administrativo junto ao INSS, por meio do protocolo nº 1083321578, visando à concessão de benefício previdenciário. O pedido foi inicialmente indeferido, razão pela qual o Impetrante apresentou recurso administrativo, o qual tramitou por diversas instâncias administrativas, conforme histórico detalhado nos autos.
Em 19 de junho de 2024, o recurso foi apreciado pela 12ª Junta de Recursos, que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, conforme Acórdão 12ª JR/7617/2024. Todavia, passados mais de cinco meses da referida decisão, o processo administrativo encontra-se estagnado, sem qualquer providência efetiva para o cumprimento do acórdão, permanecendo o Impetrante privado do benefício reconhecido como devido.
Ressalte-se que o Impetrante vem diligenciando junto ao INSS, sem obter resposta efetiva ou qualquer justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão administrativa, caracterizando-se, assim, omissão da autoridade coatora e violação ao direito líquido e certo do Impetrante.
A morosidade administrativa afronta, ainda, o princípio da duração razoável do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, e impede o exercício de direito fundamental à previdência social, em flagrante prejuízo à dignidade da pessoa humana.
Diante da inércia administrativa, não resta alternativa ao Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à efetivação do direito reconhecido em sede administrativa.
4. DO DIREITO
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.
No caso em tela, restou comprovada a existência de direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito ao benefício previdenciário, conforme decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos em 19/06/2024, Acórdão 12ª JR/7617/2024.
A omissão do INSS em dar cumprimento à decisão administrativa caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de controle judicial por meio do Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria.
Ressalte-se que a Lei 9.784/99, art. 49, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. No presente caso, o prazo foi amplamente extrapolado, sem qualquer justificativa, violando o princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, a jurisprudência reconhece que a demora injustificada na apreciação ou cumprimento de decisão administrativa configura violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança.
O direito do Impetrante encontra-se devidamente pré-constituído, sendo desnecessária dilação probatória, o que reforça a adequação da via eleita (Lei 12.016/2009, art. 1º).
Por fim, a omissão administrativa afronta princípios con"'>...