Modelo de Mandado de Segurança Previdenciário para Cumprimento de Decisão Administrativa que Reconheceu Benefício e Omissão do INSS

Publicado em: 25/10/2024 AdministrativoConstitucional Direito Previdenciário
Modelo de mandado de segurança impetrado por trabalhador rural contra o Presidente do INSS, visando obrigar o cumprimento de decisão administrativa favorável proferida pela 12ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito ao benefício previdenciário. O documento fundamenta o pedido na omissão administrativa ilegal e abusiva, violação ao direito líquido e certo do impetrante, afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, e faz referência à legislação aplicável (CF/88, Lei 12.016/2009, Lei 9.784/99) e jurisprudência. Inclui pedido de liminar para imediata implantação do benefício, confirmação da segurança, notificação da autoridade coatora e demais requerimentos processuais pertinentes.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradas/MG, com competência para processar e julgar Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/2009.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: E. F. dos R., brasileiro, solteiro, profissão: trabalhador rural, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Andradas/MG, CEP 37795-000.
Impetrado: Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900.

3. DOS FATOS

O Impetrante, E. F. dos R., protocolizou, em 06 de setembro de 2022, requerimento administrativo junto ao INSS, por meio do protocolo nº 1083321578, visando à concessão de benefício previdenciário. O pedido foi inicialmente indeferido, razão pela qual o Impetrante apresentou recurso administrativo, o qual tramitou por diversas instâncias administrativas, conforme histórico detalhado nos autos.

Em 19 de junho de 2024, o recurso foi apreciado pela 12ª Junta de Recursos, que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, conforme Acórdão 12ª JR/7617/2024. Todavia, passados mais de cinco meses da referida decisão, o processo administrativo encontra-se estagnado, sem qualquer providência efetiva para o cumprimento do acórdão, permanecendo o Impetrante privado do benefício reconhecido como devido.

Ressalte-se que o Impetrante vem diligenciando junto ao INSS, sem obter resposta efetiva ou qualquer justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão administrativa, caracterizando-se, assim, omissão da autoridade coatora e violação ao direito líquido e certo do Impetrante.

A morosidade administrativa afronta, ainda, o princípio da duração razoável do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, e impede o exercício de direito fundamental à previdência social, em flagrante prejuízo à dignidade da pessoa humana.

Diante da inércia administrativa, não resta alternativa ao Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à efetivação do direito reconhecido em sede administrativa.

4. DO DIREITO

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

No caso em tela, restou comprovada a existência de direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito ao benefício previdenciário, conforme decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos em 19/06/2024, Acórdão 12ª JR/7617/2024.

A omissão do INSS em dar cumprimento à decisão administrativa caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de controle judicial por meio do Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria.

Ressalte-se que a Lei 9.784/99, art. 49, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. No presente caso, o prazo foi amplamente extrapolado, sem qualquer justificativa, violando o princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ademais, a jurisprudência reconhece que a demora injustificada na apreciação ou cumprimento de decisão administrativa configura violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança.

O direito do Impetrante encontra-se devidamente pré-constituído, sendo desnecessária dilação probatória, o que reforça a adequação da via eleita (Lei 12.016/2009, art. 1º).

Por fim, a omissão administrativa afronta princípios con"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por E. F. dos R. em face de suposta omissão da autoridade coatora, Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consistente na não implementação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente, conforme decisão da 12ª Junta de Recursos (Acórdão 12ª JR/7617/2024), proferida em 19/06/2024.

O impetrante alega que, passados mais de cinco meses da referida decisão, o processo administrativo permanece estagnado, sem cumprimento da ordem administrativa, não obstante as diligências realizadas junto ao INSS. Sustenta que tal omissão viola direito líquido e certo, afrontando os princípios constitucionais da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento do Mandado de Segurança

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança, uma vez que a pretensão versa sobre direito líquido e certo, consubstanciado em decisão administrativa favorável, cujo cumprimento foi indevidamente postergado por parte da autoridade coatora.

O mandado de segurança é o remédio constitucional apto à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009.

2.2. Da Existência de Direito Líquido e Certo

Consta dos autos que a 12ª Junta de Recursos do INSS reconheceu, por meio de acórdão, o direito do impetrante ao benefício previdenciário requerido, determinando a sua implantação. Não obstante o reconhecimento administrativo, o INSS quedou-se inerte quanto ao cumprimento da decisão, ultrapassando, em muito, o prazo legal estabelecido pelo art. 49 da Lei 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa expressa.

A documentação carreada aos autos demonstra, de forma incontroversa, a existência do direito alegado e a omissão da autoridade, dispensando dilação probatória, o que reforça a adequação da via eleita (art. 1º da Lei 12.016/2009).

2.3. Da Ilegalidade da Omissão Administrativa

A inércia do INSS caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção judicial. A morosidade administrativa, ao impedir o exercício de direito fundamental à previdência social, afronta, ainda, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa que reconheceu direito ao benefício previdenciário enseja o cabimento do mandado de segurança, independentemente de dilação probatória.

Destaco os seguintes precedentes:

  • TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP: "O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante [...] Omissão administrativa. Demora de mais de um ano para análise do pedido. [...] Ilegalidade. Segurança concedida, em parte."
  • TJRJ, Remessa Necessária Acórdão/TJRJ: "Mandado de segurança é a via eleita adequada, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória e a apresentação de prova pré-constituída nos autos, na forma da CF/88, art. 5º, LXIX, e a Lei 12.016/2009, art. 1º. [...] Decisão administrativa que não foi proferida em um prazo razoável violando o CF/88, art. 5º, LXXVIII, bem como a Lei 9.784/99. [...]"

2.4. Da Necessidade de Fundamentação das Decisões Judiciais

Cumpre ressaltar que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, vedada qualquer decisão de órgão jurisdicional que não seja motivada.

No presente caso, a fundamentação reside na demonstração da omissão administrativa, na existência de direito líquido e certo, bem como na violação dos princípios constitucionais e legais supracitados.

2.5. Dos Benefícios da Justiça Gratuita

O impetrante declarou hipossuficiência, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Lei 1.060/50.

3. Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que cumpra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos do INSS (Acórdão 12ª JR/7617/2024), implementando o benefício previdenciário reconhecido administrativamente ao impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante.

Não há necessidade de dilação probatória ou de audiência de conciliação, tratando-se de matéria de direito e rito especial.

Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão e intime-se o Ministério Público Federal para ciência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Andradas/MG, 25 de outubro de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


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