Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva preterido por contratações temporárias e violação do princípio da legalidade no concurso público
Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Seção de Direito Público.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Analista Administrativo do Ministério X, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Impetrante participou do Concurso Público para o cargo de Analista Administrativo do Ministério X, regido pelo Edital nº 01/2022, tendo sido aprovado e classificado em 35º lugar para o cadastro de reserva, conforme publicação oficial.
O edital previa expressamente a formação de cadastro de reserva, sem indicação de número certo de vagas, estabelecendo que a nomeação dos candidatos aprovados dependeria do surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame, de acordo com a necessidade da Administração.
Durante o prazo de validade do concurso, o Impetrante tomou conhecimento, por meio de publicações oficiais e portais de transparência, de que houve a contratação de diversos servidores temporários para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, bem como o surgimento de vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias e falecimentos.
Apesar disso, não foi convocado para nomeação, tampouco houve justificativa plausível da Administração para a não convocação dos aprovados no cadastro de reserva, mesmo diante da inequívoca necessidade de provimento de cargos efetivos.
Diante da omissão e da preterição injustificada, o Impetrante busca a tutela jurisdicional, por meio do presente Mandado de Segurança, para ver reconhecido seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado.
Ressalte-se que toda a documentação comprobatória dos fatos narrados encontra-se anexada, atendendo ao requisito da prova pré-constituída exigido para a via mandamental.
Em suma, o Impetrante foi preterido em seu direito à nomeação, em razão da contratação de temporários e do surgimento de vagas, sem observância da ordem de classificação do concurso público, o que configura violação ao princípio da legalidade e ao direito líquido e certo do candidato aprovado.
4. DO DIREITO
O presente Mandado de Segurança encontra amparo na CF/88, art. 5º, LXIX, que assegura a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
A CF/88, art. 37, II, estabelece o princípio do concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, garantindo a observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados.
O STF, no julgamento do RE 837.311/PI/STF (Tema 784/STF da repercussão geral), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame.
O RE 766304/RS/STF (Tema 683/STF) reforça que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir a preterição ocorrida na vigência do certame.
No caso em apreço, restou demonstrado que a Administração Pública contratou servidores temporários para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o Impetrante foi aprovado, bem como surgiram vagas durante o prazo de validade do concurso, sem que tenha sido respeitada a ordem de classificação, caracterizando preterição arbitrária e imotivada.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das provas e o valor da causa, requisitos plenamente atendidos na presente demanda.
Ressalta-se, ainda, que a contratação temporária, prevista na CF/88, art. 37, IX, somente é legítima para suprir necessidades transitórias da Administração, não podendo ser utilizada como subterfúgio para preterir candidatos aprovados em concurso público para cargos de provimento efetivo.
Por fim, o princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de observar estritamente as normas legais e editalícias, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade.
Diante do exposto, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante à nomeação, ante a preterição injustificada e a violação aos princípio"'>...
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