Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva preterido por contratações temporárias e violação do princípio da legalidade no concurso público

Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Mandado de Segurança dirigido ao Supremo Tribunal Federal, impetrado por servidor público aprovado em cadastro de reserva de concurso para Analista Administrativo, que busca a concessão de medida liminar e segurança definitiva para ser nomeado e empossado, diante da preterição injustificada causada pela contratação arbitrária de servidores temporários durante o prazo de validade do certame, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX, e CF/88, art. 37, e jurisprudência consolidada do STF e STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Seção de Direito Público.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Analista Administrativo do Ministério X, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante participou do Concurso Público para o cargo de Analista Administrativo do Ministério X, regido pelo Edital nº 01/2022, tendo sido aprovado e classificado em 35º lugar para o cadastro de reserva, conforme publicação oficial.

O edital previa expressamente a formação de cadastro de reserva, sem indicação de número certo de vagas, estabelecendo que a nomeação dos candidatos aprovados dependeria do surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame, de acordo com a necessidade da Administração.

Durante o prazo de validade do concurso, o Impetrante tomou conhecimento, por meio de publicações oficiais e portais de transparência, de que houve a contratação de diversos servidores temporários para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, bem como o surgimento de vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias e falecimentos.

Apesar disso, não foi convocado para nomeação, tampouco houve justificativa plausível da Administração para a não convocação dos aprovados no cadastro de reserva, mesmo diante da inequívoca necessidade de provimento de cargos efetivos.

Diante da omissão e da preterição injustificada, o Impetrante busca a tutela jurisdicional, por meio do presente Mandado de Segurança, para ver reconhecido seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado.

Ressalte-se que toda a documentação comprobatória dos fatos narrados encontra-se anexada, atendendo ao requisito da prova pré-constituída exigido para a via mandamental.

Em suma, o Impetrante foi preterido em seu direito à nomeação, em razão da contratação de temporários e do surgimento de vagas, sem observância da ordem de classificação do concurso público, o que configura violação ao princípio da legalidade e ao direito líquido e certo do candidato aprovado.

4. DO DIREITO

O presente Mandado de Segurança encontra amparo na CF/88, art. 5º, LXIX, que assegura a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.

A CF/88, art. 37, II, estabelece o princípio do concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, garantindo a observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados.

O STF, no julgamento do RE 837.311/PI/STF (Tema 784/STF da repercussão geral), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame.

O RE 766304/RS/STF (Tema 683/STF) reforça que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir a preterição ocorrida na vigência do certame.

No caso em apreço, restou demonstrado que a Administração Pública contratou servidores temporários para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o Impetrante foi aprovado, bem como surgiram vagas durante o prazo de validade do concurso, sem que tenha sido respeitada a ordem de classificação, caracterizando preterição arbitrária e imotivada.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das provas e o valor da causa, requisitos plenamente atendidos na presente demanda.

Ressalta-se, ainda, que a contratação temporária, prevista na CF/88, art. 37, IX, somente é legítima para suprir necessidades transitórias da Administração, não podendo ser utilizada como subterfúgio para preterir candidatos aprovados em concurso público para cargos de provimento efetivo.

Por fim, o princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de observar estritamente as normas legais e editalícias, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade.

Diante do exposto, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante à nomeação, ante a preterição injustificada e a violação aos princípio"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Analista Administrativo do Ministério X, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo à sua nomeação e posse, em razão de alegada preterição na convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, diante da contratação de servidores temporários e do surgimento de vagas durante a validade do certame.

O impetrante sustenta ter sido aprovado em 35º lugar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 e que, durante o prazo de validade do certame, constatou-se a contratação de temporários para o exercício das mesmas funções, bem como o surgimento de novas vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias e falecimentos, sem que tenha sido respeitada a ordem de classificação do concurso. Não houve, segundo o impetrante, justificativa plausível da Administração para a não convocação dos aprovados, o que configuraria violação ao princípio da legalidade e ao direito líquido e certo do candidato aprovado.

Requer, liminarmente e ao final, a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação, bem como a abstenção de novas contratações temporárias para o cargo em questão.

II. Fundamentação

a) Conhecimento do Mandado de Segurança

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança, uma vez que a via eleita é adequada à tutela de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009. A inicial está instruída com documentação suficiente à formação do juízo (prova pré-constituída), não havendo necessidade de dilação probatória.

b) Do Direito Líquido e Certo à Nomeação

A CF/88, art. 37, II, consagra o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, garantindo a observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Conforme entendimento consolidado pelo STF (RE Acórdão/STFTema 784/STF da Repercussão Geral), o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, essa expectativa convola-se em direito subjetivo quando restar comprovada preterição arbitrária e imotivada, notadamente diante da contratação de temporários para funções idênticas durante o prazo de validade do certame, ou do surgimento de vagas sem observância da ordem classificatória.

No caso em tela, os documentos acostados demonstram a contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante foi aprovado, além do surgimento de vagas advindas de exonerações e aposentadorias. Não se comprovou, por parte da Administração, justificativa idônea para a não nomeação do impetrante e dos demais aprovados no cadastro de reserva.

Ressalta-se que a contratação temporária, prevista na CF/88, art. 37, IX, somente é legítima para hipóteses excepcionais e transitórias, não podendo se prestar à burla da regra do concurso público para provimento de cargo efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a preterição injustificada do candidato aprovado, seja pela contratação de temporários, seja pelo surgimento de novas vagas, autoriza o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação (AgInt no RMS Acórdão/STJ, MS Acórdão/STJ, RMS Acórdão/STJ).

Destaco, ainda, que a jurisprudência exige a demonstração cabal da preterição, o que restou atendido na hipótese dos autos, ante a documentação probatória da omissão administrativa e da contratação de temporários.

c) Do Dever de Fundamentação

Cumpre observar o comando da CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão fundamenta-se na análise dos fatos, no exame dos fundamentos constitucionais e legais pertinentes, e na interpretação jurisprudencial consolidada.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança para:

  • a) Determinar à autoridade coatora que promova a nomeação e posse do impetrante A. J. dos S. no cargo de Analista Administrativo do Ministério X, observada sua ordem de classificação;
  • b) Determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o referido cargo enquanto houver candidatos aprovados no concurso vigente, sob pena de multa diária;
  • c) Confirmar a liminar, se concedida, nos termos desta decisão.

Comunique-se à autoridade impetrada, para cumprimento imediato, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (CF/88, art. 7º, I e II, Lei 12.016/2009).

Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Brasília/DF, data do julgamento.

Magistrado Relator


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