Modelo de Laudo pericial judicial de avaliação de camionete For-F1000 1985 do espólio de J. M. dos S., declarada sucata devido ao estado de deterioração, fundamentado no CPC/2015 e jurisprudência aplicável

Publicado em: 01/06/2025 CivelProcesso Civil
Laudo de avaliação judicial de veículo antigo pertencente a espólio, constatando perda total e classificação como sucata de ferro pela deterioração e inatividade desde 1996, com valor estimado baseado em cotação do material ferroso conforme CPC/2015, artigos 870 e 871, IV, e respaldo em jurisprudência dos tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro. Documento elaborado por perito engenheiro nomeado pelo juízo para fins de processo cível.
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LAUDO DE AVALIAÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 0001234-56.2024.8.26.0001
Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
Requerente: Espólio de J. M. dos S.
Requerido: Interessados do Espólio

2. QUALIFICAÇÃO DO PERITO/AVALIADOR

Nome: A. P. de O. S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Engenheiro Mecânico e Perito Avaliador Judicial
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio: Rua das Avaliações, 100, Bairro Centro, São Paulo/SP
Inscrito no CREA/SP sob nº 123456/D
Nomeado por este Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 156.

3. DOS FATOS

O presente laudo pericial refere-se à avaliação de uma Camionete marca For-F1000, ano de fabricação 1985, pertencente ao espólio de J. M. dos S., falecido em 1996. Após o falecimento do proprietário, o veículo permaneceu paralisado desde então, não tendo sido utilizado ou submetido a qualquer manutenção ou conservação.

Conforme relato dos interessados e inspeção in loco, a camionete encontra-se em mau estado de conservação, com cabine e carroçaria totalmente enferrujadas, motor paralisado e demais componentes deteriorados pela ação do tempo e ausência de uso, caracterizando-se como sucata de ferro.

Ressalta-se que, desde o ano de 1996, o veículo não foi mais movimentado, permanecendo exposto às intempéries, o que agravou significativamente o seu estado físico e funcional.

A narrativa dos fatos evidencia a necessidade de avaliação criteriosa, considerando o longo período de inatividade, a ausência de manutenção e o avançado grau de deterioração, fatores determinantes para a fixação do valor de mercado do bem.

4. DO OBJETO DA AVALIAÇÃO

O objeto da presente avaliação é uma Camionete marca For-F1000, ano de fabricação 1985, cor original branca, placa ABC-1234, chassi nº 9BFZZZAAZFP123456, pertencente ao espólio de J. M. dos S.

O veículo encontra-se em estado de abandono há aproximadamente 28 anos, apresentando as seguintes condições:

  • Cabine e carroçaria com ferrugem generalizada, comprometendo a estrutura;
  • Motor completamente paralisado e sem funcionamento;
  • Pneus ressecados e inutilizáveis;
  • Componentes internos e externos danificados ou ausentes;
  • Impossibilidade de circulação ou recuperação sem vultoso investimento;
  • Ausência de documentação atualizada e licenciamento vencido.

Diante do exposto, o bem avaliado é considerado sucata de ferro, sem valor comercial como veículo automotor, restando apenas o valor residual do material ferroso.

5. DA METODOLOGIA UTILIZADA

Para a avaliação do bem, foram observados os seguintes procedimentos e critérios técnicos:

  • Inspeção visual e física do veículo no local de armazenamento;
  • Registro fotográfico das condições gerais do bem;
  • Consulta a bases de dados de valores de veículos usados (Tabela FIPE) para referência de valor de mercado de veículos em condições normais de uso;
  • Pesquisa de mercado junto a empresas de reciclagem e ferros-velhos para apuração do valor de sucata de ferro;
  • Consideração do estado de conservação, tempo de paralisação e impossibilidade de recuperação econômica do veículo;
  • Aplicação dos critérios previstos no CPC/2015, art. 871, IV, que autoriza a utilização de pesquisas de mercado para bens cujo valor possa ser apurado por órgãos oficiais ou meios de comunicação especializados.

A metodologia adotada visa garantir a objetividade, transparência e adequação à realidade do bem avaliado, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade (CF/88, art. 37).

Ressalta-se que, em virtude do avançado estado de deterioração e da ausência de valor comercial como veículo, a avaliação restringiu-se ao valor do material ferroso, conforme cotação de mercado vigente.

6. DO DIREITO

A avaliação judicial de bens, especialmente veículos automotores, encontra respaldo no CPC/2015, art. 870, que dispõe sobre a necessidade de avaliação por perito nomeado pelo juízo, e no CPC/2015, art. 871, IV, que permite a utilização de pesquisas de mercado para apuração do valor de bens cujo preço médio possa ser conhecido por órgãos oficiais ou anúncios de venda.

O procedimento de avaliação deve observar os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a busca pela efetividade e menor gravosidade ao patrimônio do devedor (CPC/2015, art. 8º).

No caso em tela, a impossibilidade de utilização da Tabela FIPE como parâmetro, diante do estado de sucata do veículo, impõe a adoção de critérios objetivos de mercado, notadamente a cotação do material ferroso, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 871, IV.

Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que veículos antigos, sem condições de uso e com elevado grau de deterioração, devem ser avaliados como sucata, não se aplicando o valor de mercado de veículos em condições normais de circulação.

O laudo pericial, assim, deve ser fundamentado, objetivo e conclusivo, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

7. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1010457-34.2022.8.26.0348 - Mauá - Rel.: Des. Antoni"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de avaliação judicial de bem móvel, consistente em Camionete marca For-F1000, ano de fabricação 1985, pertencente ao espólio de J. M. dos S., falecido em 1996, conforme consta no processo nº 0001234-56.2024.8.26.0001, em trâmite na Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este Juízo descreve o referido veículo como totalmente deteriorado, com cabine e carroçaria enferrujadas, motor paralisado e componentes inutilizáveis, estando em estado de sucata de ferro, sem valor de mercado como veículo automotor.

Fundamentação

I – Dos Fatos

A análise minuciosa dos autos e do laudo pericial revela que a camionete encontra-se inativa há cerca de 28 anos, exposta às intempéries, sem qualquer tipo de manutenção ou conservação, apresentando elevado grau de deterioração física e funcional, impossibilitando sua recuperação ou circulação.

II – Do Direito

A avaliação judicial de bens móveis, especialmente veículos automotores, está amparada pelo CPC/2015, art. 870, que determina a nomeação de perito para apuração do valor do bem, e pelo art. 871, IV, que autoriza, quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio possa ser conhecido por pesquisas de mercado, a adoção desse critério.

No caso em análise, o perito fundamentou, com base em inspeção visual, pesquisa de mercado e ausência de valor comercial do veículo, que a avaliação deve restringir-se ao valor do material ferroso, em consonância com a legislação processual.

Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade (CF/88, art. 37), além de respeitar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que veículos antigos e irrecuperáveis devem ser avaliados como sucata, não se aplicando a Tabela FIPE ou valores de veículos em condições normais de uso (vide Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP).

No tocante à motivação, destaco que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões judiciais, o que se observa no presente voto, que se ancora em elementos fáticos e jurídicos aptos a embasar a solução do mérito.

III – Da Valoração da Prova

O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, não tendo sido impugnado pelas partes, e encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante. Não se vislumbra, assim, qualquer vício que macule a sua validade ou que justifique a rejeição de suas conclusões.

A avaliação, fixada em R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais), limitada ao valor da sucata de ferro, corresponde ao peso médio do veículo multiplicado pela cotação do ferro na data da avaliação, conforme detalhado no laudo.

Dispositivo

Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado, para fins de avaliação judicial da Camionete marca For-F1000, ano de fabricação 1985, pertencente ao espólio de J. M. dos S., fixando o valor de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais), correspondente ao valor de sucata de ferro, nos termos do CPC/2015, art. 871, IV.

Julgo procedente o pedido de avaliação, para que produza seus efeitos legais, especialmente para fins de eventual alienação judicial ou partilha entre os interessados.

Sem custas ou honorários adicionais, diante da natureza do feito e do estágio processual.

Conclusão

Publique-se. Intimem-se as partes.

São Paulo, data do voto.

___________________________________________
Magistrado(a)


Fundamentação realizada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.


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