Modelo de Laudo pericial judicial de avaliação de camionete For-F1000 1985 do espólio de J. M. dos S., declarada sucata devido ao estado de deterioração, fundamentado no CPC/2015 e jurisprudência aplicável
Publicado em: 01/06/2025 CivelProcesso CivilLAUDO DE AVALIAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 0001234-56.2024.8.26.0001
Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
Requerente: Espólio de J. M. dos S.
Requerido: Interessados do Espólio
2. QUALIFICAÇÃO DO PERITO/AVALIADOR
Nome: A. P. de O. S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Engenheiro Mecânico e Perito Avaliador Judicial
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio: Rua das Avaliações, 100, Bairro Centro, São Paulo/SP
Inscrito no CREA/SP sob nº 123456/D
Nomeado por este Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 156.
3. DOS FATOS
O presente laudo pericial refere-se à avaliação de uma Camionete marca For-F1000, ano de fabricação 1985, pertencente ao espólio de J. M. dos S., falecido em 1996. Após o falecimento do proprietário, o veículo permaneceu paralisado desde então, não tendo sido utilizado ou submetido a qualquer manutenção ou conservação.
Conforme relato dos interessados e inspeção in loco, a camionete encontra-se em mau estado de conservação, com cabine e carroçaria totalmente enferrujadas, motor paralisado e demais componentes deteriorados pela ação do tempo e ausência de uso, caracterizando-se como sucata de ferro.
Ressalta-se que, desde o ano de 1996, o veículo não foi mais movimentado, permanecendo exposto às intempéries, o que agravou significativamente o seu estado físico e funcional.
A narrativa dos fatos evidencia a necessidade de avaliação criteriosa, considerando o longo período de inatividade, a ausência de manutenção e o avançado grau de deterioração, fatores determinantes para a fixação do valor de mercado do bem.
4. DO OBJETO DA AVALIAÇÃO
O objeto da presente avaliação é uma Camionete marca For-F1000, ano de fabricação 1985, cor original branca, placa ABC-1234, chassi nº 9BFZZZAAZFP123456, pertencente ao espólio de J. M. dos S.
O veículo encontra-se em estado de abandono há aproximadamente 28 anos, apresentando as seguintes condições:
- Cabine e carroçaria com ferrugem generalizada, comprometendo a estrutura;
- Motor completamente paralisado e sem funcionamento;
- Pneus ressecados e inutilizáveis;
- Componentes internos e externos danificados ou ausentes;
- Impossibilidade de circulação ou recuperação sem vultoso investimento;
- Ausência de documentação atualizada e licenciamento vencido.
Diante do exposto, o bem avaliado é considerado sucata de ferro, sem valor comercial como veículo automotor, restando apenas o valor residual do material ferroso.
5. DA METODOLOGIA UTILIZADA
Para a avaliação do bem, foram observados os seguintes procedimentos e critérios técnicos:
- Inspeção visual e física do veículo no local de armazenamento;
- Registro fotográfico das condições gerais do bem;
- Consulta a bases de dados de valores de veículos usados (Tabela FIPE) para referência de valor de mercado de veículos em condições normais de uso;
- Pesquisa de mercado junto a empresas de reciclagem e ferros-velhos para apuração do valor de sucata de ferro;
- Consideração do estado de conservação, tempo de paralisação e impossibilidade de recuperação econômica do veículo;
- Aplicação dos critérios previstos no CPC/2015, art. 871, IV, que autoriza a utilização de pesquisas de mercado para bens cujo valor possa ser apurado por órgãos oficiais ou meios de comunicação especializados.
A metodologia adotada visa garantir a objetividade, transparência e adequação à realidade do bem avaliado, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade (CF/88, art. 37).
Ressalta-se que, em virtude do avançado estado de deterioração e da ausência de valor comercial como veículo, a avaliação restringiu-se ao valor do material ferroso, conforme cotação de mercado vigente.
6. DO DIREITO
A avaliação judicial de bens, especialmente veículos automotores, encontra respaldo no CPC/2015, art. 870, que dispõe sobre a necessidade de avaliação por perito nomeado pelo juízo, e no CPC/2015, art. 871, IV, que permite a utilização de pesquisas de mercado para apuração do valor de bens cujo preço médio possa ser conhecido por órgãos oficiais ou anúncios de venda.
O procedimento de avaliação deve observar os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a busca pela efetividade e menor gravosidade ao patrimônio do devedor (CPC/2015, art. 8º).
No caso em tela, a impossibilidade de utilização da Tabela FIPE como parâmetro, diante do estado de sucata do veículo, impõe a adoção de critérios objetivos de mercado, notadamente a cotação do material ferroso, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 871, IV.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que veículos antigos, sem condições de uso e com elevado grau de deterioração, devem ser avaliados como sucata, não se aplicando o valor de mercado de veículos em condições normais de circulação.
O laudo pericial, assim, deve ser fundamentado, objetivo e conclusivo, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.
7. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1010457-34.2022.8.26.0348 - Mauá - Rel.: Des. Antoni"'>...
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