Modelo de Justificativa Administrativa ao BACEN e CRSFN para Reconhecimento de Boa-Fé em Duplicidade de Crédito Rural, Regularização Cadastral e Não Aplicação de Penalidade Administrativa – Produtor Rural x Banco X S/A
Publicado em: 01/11/2024 AdministrativoJUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN
Setor de Protocolo Administrativo
2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
CPF: 123.456.789-00
Estado Civil: Casado
Profissão: Produtor Rural
Endereço: Rua das Palmeiras, 100, Zona Rural, Município de Nova Esperança, Estado de São Paulo, CEP 12345-678
Endereço Eletrônico: [email protected]
Representante Legal: M. F. de S. L., OAB/SP 123.456, e-mail: [email protected]
Parte Contrária: Banco X S/A, CNPJ 12.345.678/0001-99, Av. Central, 2000, Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, e-mail: [email protected]
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O interessado, A. J. dos S., produtor rural, firmou com o Banco X S/A contrato de Cédula de Crédito Rural para custeio de área agrícola, conforme prática usual no setor. Ocorre que, por equívoco operacional, foi liberado recurso de crédito rural sob a mesma área em duas instituições financeiras distintas, fato este que se deu de forma absolutamente involuntária e sem qualquer intuito de obtenção de vantagem indevida.
Ressalte-se que a área antiga, objeto do primeiro financiamento, não estava cadastrada no SISLEG (Sistema de Legislação de Crédito Rural) à época, enquanto a área nova, de volume maior, já se encontrava devidamente registrada no sistema, o que contribuiu para a confusão operacional. Ademais, o valor liberado pela segunda instituição foi inferior e, segundo informação do próprio banco, destinava-se ao custeio de cédula comercial, não rural, reforçando a ausência de má-fé ou de intenção dolosa por parte do contratante.
Tão logo identificado o equívoco, A. J. dos S. prontamente procedeu à devolução dos valores recebidos em duplicidade, demonstrando boa-fé, colaboração e respeito à legislação vigente, bem como aos princípios que regem o Sistema Financeiro Nacional.
Assim, a presente justificativa administrativa visa esclarecer os fatos, afastar qualquer imputação de conduta dolosa e requerer o reconhecimento da ausência de má-fé, bem como a regularização cadastral e a não aplicação de penalidades administrativas.
4. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A JUSTIFICATIVA
Para comprovação dos fatos narrados, seguem anexos os seguintes documentos:
- Cópia das Cédulas de Crédito Rural firmadas com ambas as instituições financeiras;
- Comprovantes de devolução dos valores recebidos em duplicidade;
- Extratos bancários demonstrando a movimentação dos recursos;
- Comunicações eletrônicas entre o interessado e as instituições financeiras;
- Certidão de cadastro da área rural no SISLEG e documentação da área antiga sem SISLEG;
- Declaração do Banco X S/A esclarecendo a destinação do crédito como custeio comercial;
- Procuração e documentos pessoais do interessado.
Tais documentos corroboram a narrativa dos fatos e demonstram a diligência e boa-fé do interessado na solução do equívoco.
5. DO DIREITO
O caso em tela demanda análise à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o Sistema Financeiro Nacional, especialmente os da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), razoabilidade e proporcionalidade, além das normas específicas do crédito rural.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes o dever de lealdade e confiança mútua, sendo certo que a conduta do interessado, ao identificar o erro e proceder à devolução dos valores, evidencia a ausência de dolo ou fraude. O CCB/2002, art. 113 determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
No tocante à responsabilidade, a legislação prevê que a instituição financeira deve adotar mecanismos de controle e prevenção de liberações indevidas, não podendo imputar ao tomador do crédito, de forma automática, a responsabilidade por falhas sistêmicas ou operacionais, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a CF/88, art. 192 estabelece que o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade, o que inclui o estímulo à regularização espontânea de situações como a presente, sem punição desproporcional ao agente de boa-fé.
O CPC/2015, art. 319 também orienta que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa e as provas pretendidas, requisitos aqui integralmente observados.
Por fim, a ausência de má-fé, a devolução tempestiva dos valores e a colaboração do interessado afastam a incidência de penalidades administrativas, devendo prevalecer a solução consensual e a regularizaç"'>...
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