Modelo de Justificativa Administrativa ao BACEN e CRSFN para Reconhecimento de Boa-Fé em Duplicidade de Crédito Rural, Regularização Cadastral e Não Aplicação de Penalidade Administrativa – Produtor Rural x Banco X S/A

Publicado em: 01/11/2024 Administrativo
Modelo de Justificativa Administrativa apresentada por produtor rural ao Banco Central do Brasil (BACEN) e ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), visando esclarecer a liberação involuntária de crédito rural em duplicidade por diferentes instituições financeiras sobre a mesma área agrícola. O documento detalha a ausência de má-fé, a devolução tempestiva dos valores, a colaboração do interessado, e fundamenta o pedido na boa-fé objetiva, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e normas do Sistema Financeiro Nacional. Inclui exposição de fatos, rol de documentos comprobatórios, fundamentos jurídicos, jurisprudência correlata e requerimentos para afastar penalidades administrativas, regularizar o cadastro e evitar restrições indevidas.

JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN
Setor de Protocolo Administrativo

2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
CPF: 123.456.789-00
Estado Civil: Casado
Profissão: Produtor Rural
Endereço: Rua das Palmeiras, 100, Zona Rural, Município de Nova Esperança, Estado de São Paulo, CEP 12345-678
Endereço Eletrônico: [email protected]
Representante Legal: M. F. de S. L., OAB/SP 123.456, e-mail: [email protected]
Parte Contrária: Banco X S/A, CNPJ 12.345.678/0001-99, Av. Central, 2000, Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, e-mail: [email protected]

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O interessado, A. J. dos S., produtor rural, firmou com o Banco X S/A contrato de Cédula de Crédito Rural para custeio de área agrícola, conforme prática usual no setor. Ocorre que, por equívoco operacional, foi liberado recurso de crédito rural sob a mesma área em duas instituições financeiras distintas, fato este que se deu de forma absolutamente involuntária e sem qualquer intuito de obtenção de vantagem indevida.

Ressalte-se que a área antiga, objeto do primeiro financiamento, não estava cadastrada no SISLEG (Sistema de Legislação de Crédito Rural) à época, enquanto a área nova, de volume maior, já se encontrava devidamente registrada no sistema, o que contribuiu para a confusão operacional. Ademais, o valor liberado pela segunda instituição foi inferior e, segundo informação do próprio banco, destinava-se ao custeio de cédula comercial, não rural, reforçando a ausência de má-fé ou de intenção dolosa por parte do contratante.

Tão logo identificado o equívoco, A. J. dos S. prontamente procedeu à devolução dos valores recebidos em duplicidade, demonstrando boa-fé, colaboração e respeito à legislação vigente, bem como aos princípios que regem o Sistema Financeiro Nacional.

Assim, a presente justificativa administrativa visa esclarecer os fatos, afastar qualquer imputação de conduta dolosa e requerer o reconhecimento da ausência de má-fé, bem como a regularização cadastral e a não aplicação de penalidades administrativas.

4. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A JUSTIFICATIVA

Para comprovação dos fatos narrados, seguem anexos os seguintes documentos:

  • Cópia das Cédulas de Crédito Rural firmadas com ambas as instituições financeiras;
  • Comprovantes de devolução dos valores recebidos em duplicidade;
  • Extratos bancários demonstrando a movimentação dos recursos;
  • Comunicações eletrônicas entre o interessado e as instituições financeiras;
  • Certidão de cadastro da área rural no SISLEG e documentação da área antiga sem SISLEG;
  • Declaração do Banco X S/A esclarecendo a destinação do crédito como custeio comercial;
  • Procuração e documentos pessoais do interessado.

Tais documentos corroboram a narrativa dos fatos e demonstram a diligência e boa-fé do interessado na solução do equívoco.

5. DO DIREITO

O caso em tela demanda análise à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o Sistema Financeiro Nacional, especialmente os da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), razoabilidade e proporcionalidade, além das normas específicas do crédito rural.

O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes o dever de lealdade e confiança mútua, sendo certo que a conduta do interessado, ao identificar o erro e proceder à devolução dos valores, evidencia a ausência de dolo ou fraude. O CCB/2002, art. 113 determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

No tocante à responsabilidade, a legislação prevê que a instituição financeira deve adotar mecanismos de controle e prevenção de liberações indevidas, não podendo imputar ao tomador do crédito, de forma automática, a responsabilidade por falhas sistêmicas ou operacionais, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, a CF/88, art. 192 estabelece que o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade, o que inclui o estímulo à regularização espontânea de situações como a presente, sem punição desproporcional ao agente de boa-fé.

O CPC/2015, art. 319 também orienta que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa e as provas pretendidas, requisitos aqui integralmente observados.

Por fim, a ausência de má-fé, a devolução tempestiva dos valores e a colaboração do interessado afastam a incidência de penalidades administrativas, devendo prevalecer a solução consensual e a regularizaç"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de justificativa administrativa apresentada por A. J. dos S., produtor rural, contra o Banco X S/A, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na qual se expõe a ocorrência de liberação duplicada de crédito rural para a mesma área agrícola, por duas instituições financeiras distintas, em razão de equívoco operacional. Ressalta-se que o interessado, ao tomar ciência do erro, prontamente devolveu os valores recebidos em duplicidade, pleiteando o reconhecimento da ausência de má-fé, a regularização cadastral e a não aplicação de penalidades administrativas.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos

O interessado contratou operação de Cédula de Crédito Rural com o Banco X S/A, tendo, por erro sistêmico, ocorrido a liberação de crédito para a mesma finalidade em duas instituições. A área objeto do primeiro financiamento não estava cadastrada no SISLEG, enquanto a área nova já se encontrava regular, o que contribuiu para o equívoco. Não há elementos nos autos que indiquem má-fé ou dolo do interessado, que, ao identificar a falha, devolveu tempestivamente os valores.

2. Do Direito

O exame do presente caso deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF/88), da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil), razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelas normas específicas que regem o crédito rural e o Sistema Financeiro Nacional (CF/88, art. 192).

A boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de lealdade e confiança mútua. O art. 113 do Código Civil determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do local de celebração. No caso em apreço, verifico que a conduta do interessado foi pautada pela transparência e colaboração, demonstrando a ausência de dolo ou fraude.

Ademais, a responsabilidade por falhas sistêmicas ou operacionais não pode ser imputada ao tomador do crédito, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica. O princípio da razoabilidade recomenda que não se aplique penalidade administrativa a quem demonstrou diligência na reparação do equívoco.

Ressalto, ainda, que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que se observa no presente voto, com análise detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos.

3. Jurisprudência

Corroboram esta compreensão diversos precedentes, como a Apelação Cível Acórdão/TJSP (TJSP), segundo a qual a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas no âmbito de sua atuação é reconhecida, afastando-se a penalidade quando não evidenciada má-fé do tomador do crédito.

Destaco, ainda, que a jurisprudência orienta para a busca de solução proporcional e razoável, privilegiando a regularização espontânea das situações e a boa-fé dos envolvidos, conforme reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4. Dos Requisitos Processuais e Probatórios

Todos os documentos necessários à instrução do pedido foram devidamente apresentados, observando-se o art. 319 do CPC/2015. O conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a boa-fé e a colaboração do interessado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Reconhecer a ausência de má-fé do interessado A. J. dos S., diante da devolução tempestiva dos valores e da colaboração para a regularização do equívoco;
  2. Determinar a regularização cadastral do interessado junto ao BACEN e demais órgãos competentes, afastando qualquer restrição decorrente do equívoco ora esclarecido;
  3. Afastar a aplicação de penalidades administrativas ao interessado, considerando sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário ou ao sistema financeiro;
  4. Determinar a juntada e análise dos documentos que instruem a presente justificativa, como prova da veracidade dos fatos apresentados;
  5. Facultar, caso necessário, a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Considerando que não há recurso interposto nos autos, homologo a presente decisão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Nova Esperança/SP, 10 de março de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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