Modelo de Impugnação ao Laudo Pericial na Reclamação Trabalhista de S. M. L. contra Condomínio Residencial Cidade Jardim por adicional de insalubridade, com pedido de complementação e nulidade do laudo incompleto

Publicado em: 10/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de impugnação ao laudo pericial apresentada pela Reclamada em ação trabalhista, questionando a ausência de conclusão técnica definitiva sobre insalubridade, a análise insuficiente dos EPIs e agentes insalubres, e requerendo complementação do laudo conforme CLT e jurisprudência do STJ. A peça visa garantir o contraditório, ampla defesa e a observância dos parâmetros legais para afastar o pagamento do adicional de insalubridade.
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IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0000882-43.2024.5.10.0801
Reclamante: S. M. L.
Reclamada: Condomínio Residencial Cidade Jardim
Valor da causa: R$ 62.321,58
Endereço eletrônico da Reclamada: [email protected]
Endereço eletrônico da Reclamante: [email protected]
Qualificação da Reclamada: Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede à Av. das Palmeiras, nº 1000, Palmas-TO, CEP 77000-000.
Qualificação da Reclamante: S. M. L., brasileira, solteira, zeladora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 200, Palmas-TO, CEP 77000-001.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por S. M. L. em face do Condomínio Residencial Cidade Jardim, alegando que teria exercido atividades laborais em condições insalubres, sem o devido pagamento do adicional de insalubridade. A Reclamante afirma que, durante o período em que atuou como zeladora do condomínio, esteve exposta a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos, sem a adequada proteção.

Em razão das alegações, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo sido nomeada a engenheira de segurança do trabalho L. T. dos R. M. para elaboração do laudo pericial, cujo objetivo é analisar as condições ambientais do trabalho da Reclamante, a caracterização das atividades exercidas, a exposição a agentes insalubres e a eventual adoção de medidas de proteção pelo empregador.

O laudo pericial apresentado encontra-se em fase inicial, com sumário dos pontos a serem analisados, e prevê a avaliação qualitativa e quantitativa dos agentes insalubres, bem como a verificação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e treinamentos.

A Reclamada, ora impugnante, apresenta a presente impugnação ao laudo pericial, pelos fundamentos a seguir expostos.

4. DO LAUDO PERICIAL

O laudo pericial elaborado por L. T. dos R. M. tem como objetivo analisar as condições de trabalho da Reclamante, abrangendo a caracterização das atividades do condomínio, descrição das tarefas da Reclamante, avaliação dos dispositivos de segurança, fornecimento e uso de EPIs, treinamentos recebidos, metodologia e fundamentação legal, bem como a avaliação da exposição a agentes insalubres.

Ressalta-se que, até o momento, o laudo apresentado limita-se a um sumário dos pontos a serem analisados, não havendo, ainda, conclusão técnica definitiva acerca da existência de insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante.

A perita informa que o laudo completo detalhará os itens citados, com análise técnica sobre possíveis condições insalubres, e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais.

Entretanto, desde já, a Reclamada entende necessário impugnar o laudo pericial, especialmente quanto à metodologia, à análise dos agentes insalubres e à consideração do fornecimento e uso efetivo de EPIs, conforme fundamentos a seguir.

5. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

A Reclamada, com fundamento no contraditório e na ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), impugna o laudo pericial pelos seguintes motivos:

a) Da ausência de conclusão técnica definitiva

O laudo pericial apresentado até o momento não traz conclusão técnica acerca da existência de insalubridade, limitando-se a descrever os pontos a serem analisados. Tal ausência de conclusão inviabiliza a formação do convencimento do juízo e impede o exercício pleno do contraditório pela Reclamada.

b) Da necessidade de análise detalhada dos EPIs

É imprescindível que o laudo pericial avalie, de forma detalhada, o fornecimento, a adequação e o uso efetivo dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como os treinamentos ministrados à Reclamante, nos termos do CLT, art. 191 e CLT, art. 195. A simples exposição a agentes insalubres não caracteriza, por si só, o direito ao adicional, sendo indispensável a verificação da eficácia dos EPIs e das medidas de controle adotadas pelo empregador.

c) Da necessidade de avaliação quantitativa e qualitativa dos agentes insalubres

O laudo deve apresentar, de forma clara e objetiva, a metodologia empregada para a avaliação dos agentes insalubres, indicando os parâmetros legais e normativos (NR-15 do Ministério do Trabalho), bem como os resultados das medições realizadas, a fim de comprovar eventual exposição acima dos limites de tolerância.

d) Da ausência de comprovação da exposição habitual e permanente

A legislação exige que a exposição a agentes insalubres seja habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para fins de concessão do adicional (CLT, art. 192). O laudo deve esclarecer, com base em evidências objetivas, se a Reclamante efetivamente esteve submetida a tais condições durante toda a jornada de trabalho.

e) Da necessidade de observância da legislação e da jurisprudência

O laudo pericial deve observar, obrigatoriamente, os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência consolidada, especialmente quanto à vedação de efeitos retroativos e à necessidade de laudo conclusivo para caracterização da insalubridade, conforme precedentes do STJ.

Diante do exposto, requer-se que o laudo pericial seja complementado, com análise detalhada dos pontos acima, sob pena de nulidade e de não servir como prova técnica idônea para a formação do convencimento do juízo.

6. DO DIREITO

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Condomínio Residencial Cidade Jardim, nos autos do processo nº 0000882-43.2024.5.10.0801, em face de S. M. L., que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade por alegada exposição a agentes biológicos no exercício da função de zeladora, sem o devido fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A perícia técnica foi determinada para apurar as condições ambientais do trabalho da Reclamante, porém, até o momento, o laudo apresentado limita-se a sumário dos pontos a serem analisados, sem conclusão definitiva acerca da existência de insalubridade. A Reclamada, então, impugna o laudo, alegando ausência de conclusão técnica, necessidade de análise detalhada dos EPIs, avaliação qualitativa e quantitativa dos agentes insalubres, inexistência de comprovação de exposição habitual e permanente, bem como a necessidade de observância da legislação e da jurisprudência.

II - Fundamentação

1. Da necessidade de fundamentação (art. 93, IX, CF/88)

Em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável ao caso.

2. Da prova pericial e seus requisitos legais

O adicional de insalubridade está disciplinado nos artigos 189 a 192 da CLT, sendo condição imprescindível a comprovação, mediante laudo técnico pericial, de que o trabalhador esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho.

O fornecimento e uso efetivo de EPIs, quando aptos a neutralizar a exposição a tais agentes, afasta o direito ao adicional, consoante artigo 191 da CLT. A análise sobre a adequação, fornecimento e uso dos EPIs também deve constar do laudo pericial.

Cumpre observar que, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 3.693-SP e outros precedentes), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial conclusivo, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos a períodos anteriores à perícia.

3. Da ausência de conclusão técnica

No presente caso, conforme destacado pela Reclamada, o laudo pericial apresentado encontra-se em fase inicial, limitando-se a um sumário dos pontos a serem analisados, não havendo, até o momento, conclusão técnica definitiva sobre a existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pela Reclamante.

Tal ausência inviabiliza a adequada formação do convencimento do juízo, bem como impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, uma vez que não é possível aferir se foram observados os requisitos legais e técnicos para a caracterização da insalubridade.

4. Da necessidade de complementação do laudo

A Reclamada aponta, ainda, a necessidade de análise detalhada quanto ao fornecimento e utilização dos EPIs, avaliação quantitativa e qualitativa dos agentes insalubres, e comprovação da exposição habitual e permanente. Tais pontos são essenciais para a adequada apreciação do pedido de adicional de insalubridade, não podendo ser supridos por presunções ou laudo incompleto.

Nos termos do art. 464, §1º, do CPC/2015, é assegurado às partes o direito de impugnar o laudo pericial e requerer esclarecimentos ou complementações, o que se mostra pertinente no presente caso, sob pena de nulidade da prova técnica.

5. Da impossibilidade de julgamento do mérito neste momento

Diante da ausência de laudo pericial conclusivo e da necessidade de esclarecimentos e complementações, não há elementos suficientes para julgar o mérito do pedido de adicional de insalubridade, seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo de modo definitivo. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à perícia para que esta complemente o laudo, suprindo as omissões apontadas, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

III - Dispositivo

Diante do exposto, acolho a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Reclamada, para determinar:

  1. O retorno dos autos à perita, que deverá complementar o laudo pericial, sanando as omissões apontadas, especialmente quanto à conclusão técnica definitiva sobre a existência ou não de insalubridade, análise detalhada dos EPIs, avaliação quantitativa e qualitativa dos agentes insalubres, e comprovação da exposição habitual e permanente às condições insalubres;
  2. A intimação das partes, após a complementação do laudo, para manifestação, inclusive para apresentação de quesitos suplementares, se assim desejarem;
  3. O prosseguimento do feito, após a regular complementação da prova técnica, para nova análise e julgamento do pedido de adicional de insalubridade;
  4. Por ora, deixo de julgar o mérito do pedido de adicional de insalubridade, por ausência de elementos técnicos suficientes.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • Constituição Federal, art. 93, IX e art. 5º, LV;
  • CLT, arts. 189 a 192;
  • CPC/2015, art. 464, §1º;
  • NR-15 do Ministério do Trabalho;
  • STJ – AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 3.693-SP e demais precedentes citados nos autos.

V - Palmas-TO, 10 de junho de 2024.

Juiz(a) do Trabalho


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