Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Excesso de Execução em Multa Contratual: Contestação de Base de Cálculo dos Honorários e Inclusão Indevida de Custas Processuais – R. E. L. V. Q. C. Ltda. x S. E. Ltda.

Publicado em: 17/04/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada por R. E. L. V. Q. C. Ltda. em face de S. E. Ltda., contestando o valor apresentado para execução de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás. O documento fundamenta excesso de execução pela inclusão indevida de custas processuais e despesas na base de cálculo dos honorários advocatícios e pela aplicação incorreta de juros e correção monetária, em desacordo com o título judicial. Apresenta preliminares de tempestividade e garantia do juízo, requer a revisão dos valores, a observância dos critérios estabelecidos em sentença, a condenação da parte contrária em custas e honorários, e a realização de prova pericial contábil, se necessário. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 525, em princípios constitucionais e em jurisprudência recente do TJSP e TJRJ.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII do Tatuapé – Comarca de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: R. E. L. V. Q. C. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Tatuapé, CEP 03333-333, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Impugnada: S. E. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida Modelo, nº 456, Bairro Centro, CEP 01111-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por S. E. Ltda. em face de R. E. L. V. Q. C. Ltda., referente à cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada de contrato de fornecimento de Gás LP e comodato, no valor original de R$ 27.418,47. A impugnada apresentou planilha de débitos atualizada para R$ 32.691,82, alegando incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária pela tabela do TJSP, custas e honorários sucumbenciais.

O processo originou-se da Ação de Cobrança (Processo nº 1015249-13.2024.8.26.0008), na qual a impugnante foi condenada, à revelia, ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10%. Após o trânsito em julgado, a impugnada iniciou o cumprimento de sentença, atualizando o valor devido para R$ 29.293,52 (incluindo juros e correção), além de R$ 2.929,35 de honorários advocatícios e custas processuais, totalizando aproximadamente R$ 32.222,87.

Contudo, verifica-se que os valores apresentados estão inflados, havendo excesso de execução, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários e à inclusão de custas e despesas processuais de forma cumulativa, em desacordo com o título judicial. Assim, a presente impugnação visa a revisão dos valores exigidos, nos termos do CPC/2015, art. 525.

4. PRELIMINARES

4.1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação da impugnante acerca do início do cumprimento de sentença, conforme CPC/2015, art. 525, §1º, I.

4.2. DA GARANTIA DO JUÍZO
A impugnante procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso, garantindo o juízo, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 525, §6º, o que autoriza a apreciação do mérito da presente impugnação.

5. DO DIREITO

5.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
O CPC/2015, art. 525, §1º, III, autoriza expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver excesso de execução. No caso em tela, a impugnada apresentou planilha de débitos que extrapola os limites do título executivo judicial, inflando o valor devido mediante a inclusão indevida de custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como aplicando juros e correção monetária de forma cumulativa e sem observância dos critérios fixados na sentença.

O título executivo judicial determinou o pagamento de multa contratual de R$ 27.418,47, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do TJSP, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, a impugnada incluiu as custas processuais e despesas na base de cálculo dos honorários, o que contraria o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o disposto no CPC/2015, art. 85, §2º, que prevê a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, e não sobre o somatório de condenação e despesas.

5.2. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
Em atenção ao CPC/2015, art. 525, §4º, a impugnante apresenta, em anexo, planilha discriminada do valor que entende devido, excluindo-se a incidência de honorários sobre as custas e despesas processuais, bem como corrigindo a aplicação dos juros e da correção monetária conforme os critérios judiciais.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
O direito ao ressarcimento das custas processuais é da parte vencedora, não do procurador, de modo que a verba honorária deve incidir apenas sobre o valor da condenação, conforme entendimento pacífico do TJSP e do STJ. A inclusão das custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários caracteriza excesso de execução, devendo ser corrigida.

5.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO CONTRADITÓRIO
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que a execução se dê nos exatos termos do título judicial. O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) asseguram à parte executada o direito de impugnar valores indevidos, evitando o enriquecimento ilícito da parte exequente e garantindo o devido process"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R. E. L. V. Q. C. Ltda. em face de S. E. Ltda., referente à cobrança de multa contratual decorrente de rescisão antecipada de contrato de fornecimento de Gás LP e comodato.

A impugnada atualizou o valor do débito para R$ 32.691,82, incluindo multa contratual, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A impugnante alega excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários, bem como impropriedades nos critérios de atualização do débito.

Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade: a impugnação foi apresentada tempestivamente e o juízo encontra-se garantido pelo depósito do valor incontroverso.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preliminarmente, cumpre observar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias (CPC, art. 525, §1º, I) e acompanhada do depósito do valor incontroverso (CPC, art. 525, §6º), preenchendo, portanto, os pressupostos para conhecimento do mérito.

2. Do Excesso de Execução

O artigo 525, §1º, III, do CPC autoriza a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver excesso de execução. No caso, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente inclui as custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios, o que extrapola os limites fixados no título executivo judicial.

Conforme destacado pela impugnante, o título executivo judicial determinou o pagamento de multa contratual, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem previsão de incidência sobre custas e despesas processuais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a matéria, no sentido de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o somatório da condenação com custas e despesas processuais (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Walter Fonseca).

3. Da Legalidade e do Contraditório

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) exige que a execução se dê nos exatos termos do título judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não contempladas na sentença transitada em julgado. Além disso, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) asseguram à parte executada o direito de impugnar valores indevidos.

Ressalte-se que a impugnante apresentou memória de cálculo do valor que reputa devido e indicou os critérios corretos para incidência de juros e correção monetária, em conformidade com o art. 525, §4º, do CPC.

4. Da Boa-fé Objetiva

A execução deve observar a boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), vedando-se a exigência de valores superiores aos devidos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente e violação do devido processo legal.

5. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial do TJSP e do STJ firmou-se no sentido de que a inclusão de custas e despesas no cálculo dos honorários configura excesso de execução, devendo ser corrigida (Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior).

Fundamento constitucional: Conforme dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Fundamentos legais: CPC, arts. 525, §1º, III e §4º; art. 85, §2º; CC/02, art. 422.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO-A PROCEDENTE, nos termos do artigo 525, §1º, III, do CPC, para:

  • Reconhecer o excesso de execução em razão da inclusão indevida de custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios;
  • Determinar que os honorários sucumbenciais incidam apenas sobre o valor da condenação, excluídas as custas e despesas processuais;
  • Determinar a retificação dos cálculos apresentados pela exequente, observando-se os critérios de juros e correção monetária fixados no título judicial;
  • Deduzir do valor executado qualquer montante que extrapole o título executivo;
  • Condenar a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso reste configurada resistência injustificada à presente impugnação;
  • Determinar a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte executada;
  • Deferir a produção de prova pericial contábil, se necessário, para apuração do valor efetivamente devido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

________________________________
Magistrado(a)

Observações Finais

Nota Hermenêutica: A presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), conciliando os fatos apurados com os princípios e normas legais aplicáveis, à luz da jurisprudência dominante, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica entre as partes.


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