Modelo de Impugnação ao bloqueio de R$600 via SISBAJUD por impenhorabilidade de benefício previdenciário e reconhecimento de prescrição intercorrente em execução cível
Publicado em: 11/06/2025 CivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [indicar comarca] do Tribunal de Justiça do Estado de [indicar Estado].
Processo nº: [indicar número do processo]
Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº [indicar], RG nº [indicar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Impugnado (Exequente): M. F. de S. L., brasileira, [profissão], portadora do CPF nº [indicar], RG nº [indicar], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
2. DOS FATOS
O presente feito executivo tramita desde o ano de 2011, tendo o exequente, ora impugnado, permanecido inerte por mais de cinco anos, sem qualquer diligência útil à satisfação do crédito. Apenas em 2025, após longa paralisação, requereu o bloqueio de ativos financeiros do impugnante por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 600,00 existente em sua conta corrente.
Ressalte-se que a referida conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria do impugnante, valor este destinado à sua subsistência e de sua família. Ademais, o montante bloqueado é manifestamente inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto em lei para a proteção do patrimônio mínimo do devedor.
Diante desse cenário, não apenas se verifica a flagrante impenhorabilidade dos valores constritos, como também a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a inércia do exequente por período superior ao legalmente admitido.
Por tais razões, apresenta-se a presente impugnação, visando o imediato desbloqueio dos valores e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. DO DIREITO
3.1. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL/APOSENTADORIA
O CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou se excederem a cinquenta salários mínimos. O inciso X do mesmo artigo prevê, ainda, que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicação financeira até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente de sua origem.
No caso em tela, a quantia bloqueada (R$ 600,00) é proveniente de benefício previdenciário e está muito aquém do limite legal, sendo, portanto, absolutamente impenhorável. A proteção legal visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípios que orientam a preservação dos recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, X se estende a quaisquer contas bancárias, aplicações financeiras ou fundos de investimento, não sendo exigida a comprovação de que os valores estejam depositados em caderneta de poupança, bastando que não ultrapassem o limite de quarenta salários mínimos e não haja indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito.
Assim, resta evidente que o bloqueio realizado via SISBAJUD afronta a legislação vigente e os princípios constitucionais, devendo ser imediatamente levantado.
3.2. DA INÉRCIA DO EXEQUENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia exclusiva do exequente, que deixou de promover atos efetivos para a satisfação do crédito. Nos termos do CPC/2015, art. 921, §4º, reconhece-se a prescrição intercorrente quando, decorrido o prazo prescricional aplicável ao título executivo, não houver impulso processual útil por parte do credor.
No presente caso, a execução foi ajuizada em 2011 e somente em 2025 houve nova movimentação, caracterizando a perda do direito de ação em virtude da prescrição intercorrente. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de execuções inativas, em respeito ao princípio da legalidade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
3.3. DOUTRINA
O eminente Ministro Luiz Edson Fachin, ao tratar do Estatuto do Patrimônio Mínimo, ressalta que a proteção conferida ao patrimônio mínimo do devedor visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sendo inadmissível a constrição de valores indispensáveis à subsistência do executado e de sua família.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona: “A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e de quantias inferiores a quarenta salários mínimos visa assegurar a intangibilidade do patrimônio mínimo do devedor, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existenc"'>...
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