Modelo de Impugnação Administrativa para Manutenção do Enquadramento no Regime Especial PERSE após Desenquadramento pela Receita Federal com Fundamentação em Princípios da Anterioridade Tributária, Segurança Jurídica e Direito Adquirido
Publicado em: 18/11/2024 TributárioIMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PERSE
1. ENDEREÇAMENTO
À Ilustríssima Senhora Presidente da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante: E. M. de S. L. E. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, estado civil casado, residente e domiciliado na mesma sede empresarial.
Autoridade Impugnada: Delegado da Receita Federal do Brasil, com endereço funcional na Rua da Receita, nº 200, Bairro Administrativo, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Impugnante é empresa atuante no setor de eventos, regularmente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), conforme determina a Lei 11.771/2008, art. 21, e beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021.
Em razão da publicação da Lei 14.859/2024, que alterou substancialmente as condições e o escopo do benefício fiscal do PERSE, a Impugnante foi surpreendida com ato administrativo de desenquadramento do regime especial, sob o fundamento de que não mais atenderia aos requisitos para fruição da isenção tributária, especialmente diante da redução do rol de atividades beneficiadas e da modificação das condições de enquadramento.
O referido desenquadramento, contudo, desconsidera o princípio da anterioridade tributária (CTN, art. 178), bem como a necessidade de respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima dos contribuintes que, de boa-fé, aderiram ao PERSE e organizaram sua atividade econômica com base nas regras vigentes à época da adesão.
Assim, busca-se, por meio da presente impugnação, a manutenção do enquadramento da Impugnante no regime especial PERSE, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA
O PERSE foi criado pela Lei 14.148/2021, art. 4º, como medida emergencial e temporária para compensar os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos, prevendo isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) para empresas regularmente enquadradas e inscritas no CADASTUR, nos termos da Lei 11.771/2008, art. 21.
A Impugnante, desde a instituição do programa, preencheu todos os requisitos legais, inclusive a regular inscrição no CADASTUR, conforme exigido pela legislação e pela Portaria ME 7.163/2021.
A Lei 14.859/2024, ao modificar as condições e reduzir o escopo do benefício, não pode produzir efeitos imediatos sobre situações já consolidadas, devendo observar o princípio da anterioridade tributária, conforme CTN, art. 178, que veda a revogação ou modificação de isenções concedidas por prazo certo ou sob condição onerosa antes de decorrido o prazo ou verificada a condição.
4.2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
O princípio da anterioridade é corolário da segurança jurídica e da proteção da confiança do contribuinte, impedindo que alterações legislativas restritivas em matéria de isenção fiscal tenham efeitos retroativos ou imediatos sobre benefícios já concedidos sob condição onerosa ou por prazo certo (CTN, art. 178).
No caso em tela, a Impugnante aderiu ao PERSE com base em condições previamente estabelecidas, organizando sua atividade e assumindo obrigações em função do benefício fiscal. A revogação ou restrição do benefício, portanto, só pode produzir efeitos após decorrido o prazo de isenção ou mediante observância da anterioridade, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
4.3. DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I) impõe à Administração Tributária o dever de respeitar os limites e condições estabelecidos em lei, não podendo inovar ou restringir direitos do contribuinte sem respaldo legal.
Ademais, a boa-fé objetiva exige que o contribuinte, ao aderir a regime especial instituído por lei, tenha sua legítima expectativa protegida, não podendo ser surpreendido por alterações abruptas e retroativas que prejudiquem sua situação jurídica consolidada.
4.4. DA INAPLICABILIDADE IMEDIATA DAS RESTRIÇÕES DA LEI 14.859/2024
A Lei 14.859/2024, ao restringir o escopo do PERSE, não pode atingir situações já consolidadas, devendo respeitar o prazo de isenção originalmente concedido ou, ao menos, observar a anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 104, III).
A aplicação imediata das restrições viola, ainda, o princípio da irretroatividade da lei tributária (CTN, art. 106), bem como a proteção ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).
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