Modelo de Impugnação Administrativa para Manutenção do Enquadramento no Regime Especial PERSE após Desenquadramento pela Receita Federal com Fundamentação em Princípios da Anterioridade Tributária, Segurança Jurídica e Direito Adquirido

Publicado em: 18/11/2024 Tributário
Modelo de impugnação administrativa direcionada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, na qual empresa do setor de eventos pleiteia a manutenção do enquadramento no regime especial PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), em face de ato administrativo de desenquadramento motivado pela alteração da Lei 14.859/2024. O documento destaca a regular inscrição da empresa no CADASTUR, a observância das normas anteriores, e fundamenta o pedido nos princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e direito adquirido. Cita dispositivos do CTN e da CF/88, bem como jurisprudência recente do STJ, e requer a nulidade do ato administrativo, a suspensão de seus efeitos e a produção de provas documentais e periciais, se necessário.

IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PERSE

1. ENDEREÇAMENTO

À Ilustríssima Senhora Presidente da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: E. M. de S. L. E. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, estado civil casado, residente e domiciliado na mesma sede empresarial.

Autoridade Impugnada: Delegado da Receita Federal do Brasil, com endereço funcional na Rua da Receita, nº 200, Bairro Administrativo, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impugnante é empresa atuante no setor de eventos, regularmente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), conforme determina a Lei 11.771/2008, art. 21, e beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em razão da publicação da Lei 14.859/2024, que alterou substancialmente as condições e o escopo do benefício fiscal do PERSE, a Impugnante foi surpreendida com ato administrativo de desenquadramento do regime especial, sob o fundamento de que não mais atenderia aos requisitos para fruição da isenção tributária, especialmente diante da redução do rol de atividades beneficiadas e da modificação das condições de enquadramento.

O referido desenquadramento, contudo, desconsidera o princípio da anterioridade tributária (CTN, art. 178), bem como a necessidade de respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima dos contribuintes que, de boa-fé, aderiram ao PERSE e organizaram sua atividade econômica com base nas regras vigentes à época da adesão.

Assim, busca-se, por meio da presente impugnação, a manutenção do enquadramento da Impugnante no regime especial PERSE, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O PERSE foi criado pela Lei 14.148/2021, art. 4º, como medida emergencial e temporária para compensar os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos, prevendo isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) para empresas regularmente enquadradas e inscritas no CADASTUR, nos termos da Lei 11.771/2008, art. 21.

A Impugnante, desde a instituição do programa, preencheu todos os requisitos legais, inclusive a regular inscrição no CADASTUR, conforme exigido pela legislação e pela Portaria ME 7.163/2021.

A Lei 14.859/2024, ao modificar as condições e reduzir o escopo do benefício, não pode produzir efeitos imediatos sobre situações já consolidadas, devendo observar o princípio da anterioridade tributária, conforme CTN, art. 178, que veda a revogação ou modificação de isenções concedidas por prazo certo ou sob condição onerosa antes de decorrido o prazo ou verificada a condição.

4.2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

O princípio da anterioridade é corolário da segurança jurídica e da proteção da confiança do contribuinte, impedindo que alterações legislativas restritivas em matéria de isenção fiscal tenham efeitos retroativos ou imediatos sobre benefícios já concedidos sob condição onerosa ou por prazo certo (CTN, art. 178).

No caso em tela, a Impugnante aderiu ao PERSE com base em condições previamente estabelecidas, organizando sua atividade e assumindo obrigações em função do benefício fiscal. A revogação ou restrição do benefício, portanto, só pode produzir efeitos após decorrido o prazo de isenção ou mediante observância da anterioridade, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

4.3. DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I) impõe à Administração Tributária o dever de respeitar os limites e condições estabelecidos em lei, não podendo inovar ou restringir direitos do contribuinte sem respaldo legal.

Ademais, a boa-fé objetiva exige que o contribuinte, ao aderir a regime especial instituído por lei, tenha sua legítima expectativa protegida, não podendo ser surpreendido por alterações abruptas e retroativas que prejudiquem sua situação jurídica consolidada.

4.4. DA INAPLICABILIDADE IMEDIATA DAS RESTRIÇÕES DA LEI 14.859/2024

A Lei 14.859/2024, ao restringir o escopo do PERSE, não pode atingir situações já consolidadas, devendo respeitar o prazo de isenção originalmente concedido ou, ao menos, observar a anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 104, III).

A aplicação imediata das restrições viola, ainda, o princípio da irretroatividade da lei tributária (CTN, art. 106), bem como a proteção ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de impugnação administrativa apresentada por E. M. de S. L. E. Ltda. em face do ato administrativo de desenquadramento do regime especial do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), promovido pela autoridade fiscal em decorrência das alterações introduzidas pela Lei 14.859/2024. A Impugnante sustenta que preencheu todos os requisitos legais para fruição do benefício, que as novas restrições não podem alcançar situações jurídicas já consolidadas e que o desenquadramento imediato viola os princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança legítima.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

O recurso administrativo é tempestivo e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual dele conheço.

2.2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Verifica-se dos autos que a Impugnante é empresa do setor de eventos, regularmente inscrita no CADASTUR, tendo aderido ao PERSE nos moldes da Lei 14.148/2021 e da Portaria ME 7.163/2021.

A superveniência da Lei 14.859/2024 resultou na restrição do escopo do benefício fiscal, ensejando ato administrativo de desenquadramento imediato da Impugnante. Contudo, conforme narrado e comprovado documentalmente, a empresa aderiu ao regime especial sob condição onerosa e vinha organizando sua atividade econômica e obrigações tributárias com base na legislação então vigente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O princípio da segurança jurídica e o da proteção à confiança legítima impõem à Administração o dever de respeitar situações consolidadas, especialmente quando o contribuinte, de boa-fé, adere a regime especial instituído em lei.

O princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, "b" e "c", da CF/88, bem como no art. 178 do CTN, veda a revogação ou modificação de isenções concedidas por prazo certo ou sob condição onerosa antes do decurso do prazo ou verificação da condição.

2.3. Da Hermenêutica Constitucional e Legal

A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais revela que a Administração Tributária não pode inovar ou restringir direitos do contribuinte sem respaldo legal e sem a devida observância das garantias fundamentais, notadamente a anterioridade, a legalidade (CF/88, art. 150, I) e o direito adquirido.

As alterações promovidas pela Lei 14.859/2024, embora legítimas quanto ao futuro, não podem produzir efeitos retroativos ou imediatos em relação a benefícios já concedidos e em fruição, sob pena de afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

2.4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária e de respeito à situação jurídica consolidada dos contribuintes que aderiram ao PERSE, conforme ilustram os seguintes julgados:

  • STJ (1ª Seção) - ProAfR no REsp 2.138.576 - PE: reconhece a relevância da discussão acerca da aplicação do princípio da anterioridade tributária às restrições legislativas relativas ao PERSE.
  • STJ (2ª Seção) - ProAfR no REsp 2.144.088 - CE: reafirma a necessidade de submissão das restrições legislativas ao regime da anterioridade em matéria tributária.
  • STJ (2ª T.) - AgInt no REsp 2.078.090 - PB: destaca a importância da regularidade no CADASTUR como requisito para fruição do benefício, o que restou comprovado nos autos.

2.5. Da Fundamentação do Julgamento (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões. No caso concreto, os fatos e o direito convergem para o reconhecimento do direito da Impugnante à manutenção no regime especial PERSE até o término do prazo de isenção originalmente concedido ou, ao menos, até que se observe a anterioridade tributária, como garantia da segurança jurídica, da legalidade e do direito adquirido.

A aplicação imediata das restrições da Lei 14.859/2024 vulnera, ainda, os princípios da irretroatividade da legislação tributária (CTN, art. 106) e da boa-fé objetiva, motivo pelo qual a pretensão da Impugnante merece acolhida.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação administrativa para:

  • Reconhecer o direito da Impugnante à manutenção do enquadramento no regime especial PERSE, nos termos da Lei 14.148/2021, até o término do prazo de isenção originalmente concedido ou, ao menos, até que se observe a anterioridade tributária (CTN, art. 178);
  • Declarar a nulidade do ato administrativo de desenquadramento, por violação ao princípio da anterioridade, à segurança jurídica e ao direito adquirido;
  • Determinar à autoridade impugnada que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes ao desenquadramento da Impugnante do PERSE até o decurso do prazo legal ou a observância das regras de anterioridade;
  • Homologo o pedido de produção de prova documental, considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

4. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, 25 de setembro de 2024.

_____________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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