Modelo de Impugnação à penhora no rosto dos autos sobre honorários advocatícios com pedido de nulidade da constrição por ausência de planilha discriminada e reconhecimento da impenhorabilidade conforme CPC artigos 525 e 83...

Publicado em: 20/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada por executada que contesta a constrição sobre créditos de honorários advocatícios, destacando a ausência de planilha discriminada do débito e fundamentando-se na impenhorabilidade das verbas alimentares conforme artigos 525 e 833 do CPC/2015, com pedidos subsidiários para preservação do mínimo existencial e produção de provas. Contém jurisprudências recentes e requerimentos para suspensão da execução e nulidade da penhora.
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IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/___ sob o nº ________, portadora do CPF nº ____________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________, nos autos da execução promovida por M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ____________, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, com fulcro nos arts. 525 e 833 do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução em que foi deferida, a pedido do exequente, penhora no rosto dos autos de processo em que a ora impugnante, A. J. dos S., figura como credora de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, verbas estas de natureza alimentar. Ocorre que, ao requerer a constrição, o exequente não apresentou planilha discriminada do débito, inviabilizando o exercício pleno do direito de defesa da executada, que não pôde aferir a correção dos valores perseguidos ou mesmo apontar eventual excesso de execução.

Ademais, a penhora recaiu sobre créditos de honorários advocatícios, verbas reconhecidamente alimentares, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo ordenamento jurídico, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Inicialmente, destaca-se que a ausência de apresentação de planilha discriminada pelo exequente impede a análise do quantum exequendo, impossibilitando à executada impugnar de forma específica os valores apontados. O exequente limitou-se a pleitear a penhora sem demonstrar, de maneira clara e detalhada, a composição do débito, afrontando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Além disso, a constrição recaiu sobre créditos de honorários advocatícios de titularidade da impugnante, valores de natureza alimentar, cuja destinação visa garantir sua subsistência e dignidade profissional. A jurisprudência e a legislação vigente reconhecem a impenhorabilidade dessas verbas, salvo para pagamento de prestação alimentícia típica, hipótese não configurada na presente execução.

Ressalta-se, ainda, que a ausência de planilha detalhada do débito não só inviabiliza a defesa da executada, como também pode ensejar excesso de execução, visto que não há como aferir se o valor objeto da constrição corresponde efetivamente ao devido.

Por fim, a penhora no rosto dos autos, quando recai sobre verbas alimentares, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805), devendo ser afastada para preservar o mínimo existencial da executada.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO

O CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Por simetria, impõe-se ao exequente o dever de apresentar planilha detalhada do débito, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de tal documento impede o exercício da defesa e pode ensejar a rejeição da execução ou, ao menos, a suspensão da constrição até que seja sanada a irregularidade.

5.2. DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC/2015, art. 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que trata apenas das prestações alimentícias típicas.

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo CPC/2015, art. 85, § 14, e pela jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a penhora sobre tais valores, salvo para pagamento de prestação alimentícia, é vedada, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção do mínimo existencial.

5.3. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805) impõem que a execução não pode comprometer a subsistência do executado, especialmente quando se trata de verbas alimentares. A constrição sobre honorários advocatícios, sem demonstração de que não afetará a dignidade da executada, afronta tais princípios e deve ser afastada.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (29ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2183966-92.2024.8.26.0000 - Rel.: Des. Fabio Tabosa - J. em 24/08/2024:
"Processual. Honorários advocatícios. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Pretensão de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Descabimento. Impenhorabilidade absoluta prevista no CPC, art. 833, IV. Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição. Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade absoluta justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial. Impossibilidade de se contornar essa vedação pela remissão ao caráter alimentar do crédito por honorários. Exceção prevista n"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada por A. J. dos S. nos autos de execução promovida por M. F. de S. L.. A impugnante sustenta, em síntese, a ausência de apresentação de planilha discriminada do débito pelo exequente, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a penhora recaiu sobre créditos de honorários advocatícios, verbas de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade está expressamente prevista em lei, salvo para pagamento de prestações alimentícias típicas, hipótese não verificada no caso concreto.

II. Fundamentação

1. Da necessidade de apresentação de planilha discriminada

O artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade de apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, possibilitando ao executado impugnar especificamente os valores exigidos. A não apresentação da referida planilha compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), princípios constitucionais essenciais ao devido processo legal.

No caso, o exequente deixou de juntar planilha discriminando o débito, impossibilitando à executada aferir a correção dos valores objeto da constrição, bem como apontar eventual excesso de execução. Esta omissão, por si só, impede o regular prosseguimento da execução sobre o valor constrito, devendo ser sanada para que se viabilize a ampla defesa.

2. Da impenhorabilidade dos honorários advocatícios

O art. 833, IV, do CPC/2015, prevê a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, por serem verbas de natureza alimentar, ressalvada a exceção prevista no §2º do mesmo artigo, que se refere à satisfação de prestações alimentícias típicas.

Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, são considerados verbas de caráter alimentar, conforme art. 85, §14, do CPC/2015, entendimento este reiteradamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais que permitiriam a penhora sobre tais verbas, uma vez que não se trata de prestação alimentícia típica. A constrição, portanto, revela-se ilegal e afronta tanto o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) quanto o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805).

3. Da jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo dos julgados citados nos autos, é firme no sentido de que a penhora sobre honorários advocatícios apenas se admite na hipótese de execução de alimentos típicos, não se equiparando os honorários à prestação alimentícia para fins de exceção à impenhorabilidade (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP e Acórdão/TJSP; TJRJ, AI Acórdão/TJRJ).

4. Dos princípios constitucionais e legais

O voto deve ser público e fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo a assegurar a transparência e a motivação das decisões judiciais. A presente decisão encontra fundamento no texto constitucional, especialmente quanto à garantia do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por A. J. dos S., para:

  1. Reconhecer a nulidade da penhora realizada sobre os créditos de honorários advocatícios da impugnante, determinando o seu levantamento;
  2. Determinar ao exequente que, caso queira prosseguir com a execução, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção da execução quanto ao valor impugnado;
  3. Reconhecer a impenhorabilidade dos créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, salvo para satisfação de prestação alimentícia típica, hipótese não verificada nestes autos;
  4. Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se a orientação do STJ quanto à não condenação em honorários sucumbenciais quando a impugnação não extingue a execução ou reduz o valor executado.

Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Assim decido, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tornando pública e fundamentada a presente decisão.

[Cidade], [data].

___________________________________________
Juiz de Direito


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