Modelo de Impugnação à nomeação de inventariante em inventário, solicitando remoção da inventariante atual e nomeação do herdeiro administrador dos bens, com base no CPC/2015, art. 617 e CPC/2015, art. 622

Publicado em: 30/07/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Petição de impugnação à inventariante nomeada em processo de inventário, fundamentada na ausência de posse dos bens do espólio e no mau relacionamento com os demais herdeiros, requerendo a remoção da inventariante atual e a nomeação do herdeiro que efetivamente administra os bens, com base no CPC/2015, art. 617 e CPC/2015, art. 622 e respaldada por jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE INVENTARIANTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Inventariante nomeado (Impugnado): M. F. de S. L., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Pituba, Salvador/BA, CEP 00100-000, endereço eletrônico: [email protected].

Demais herdeiros: C. E. da S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado à Avenida Sete de Setembro, nº 789, Bairro Barra, Salvador/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente inventário foi instaurado em virtude do falecimento de J. P. dos S., tendo sido nomeada como inventariante a Sra. M. F. de S. L.. Contudo, a referida inventariante reside em Salvador, não mantém bom relacionamento com os demais herdeiros e, principalmente, não se encontra na posse dos bens do espólio, os quais estão sob administração direta do herdeiro C. E. da S..

Ressalte-se que a ausência de posse dos bens e a falta de diálogo com os demais herdeiros têm gerado entraves à administração do espólio, prejudicando o regular andamento do inventário e a preservação do patrimônio hereditário. Diante desse contexto, a presente impugnação visa a remoção da inventariante nomeada e a nomeação do herdeiro C. E. da S., que atualmente administra os bens e possui plenas condições de exercer o múnus com zelo e eficiência.

4. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

A nomeação do inventariante deve observar não apenas a ordem legal prevista no CPC/2015, art. 617, mas também a efetiva aptidão do nomeado para o exercício do encargo, considerando a posse dos bens, o relacionamento com os demais herdeiros e a capacidade de administração do espólio.

No presente caso, a Sra. M. F. de S. L. não está na posse dos bens do espólio, que se encontram sob a administração do herdeiro C. E. da S.. Ademais, a ausência de bom relacionamento entre a inventariante nomeada e os demais herdeiros tem causado dificuldades na condução do inventário, comprometendo a boa administração e a celeridade processual.

O CPC/2015, art. 622, prevê expressamente as hipóteses de remoção do inventariante, dentre elas a inaptidão para o exercício do encargo e a falta de prestação de contas. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de posse dos bens, aliada à litigiosidade e à má administração, justifica a substituição do inventariante, especialmente quando outro herdeiro detém a administração de fato do patrimônio e melhores condições para o exercício do múnus.

Destaca-se que a função de inventariante exige a prática de atos de administração e conservação dos bens do espólio, o que não vem sendo observado pela inventariante nomeada, em prejuízo dos interesses do espólio e dos demais herdeiros.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 617, a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros, ao testamenteiro, entre outros. No entanto, tal ordem é preferencial, podendo ser flexibilizada diante de circunstâncias que demonstrem a inadequação do nomeado para o exercício do encargo.

O CPC/2015, art. 622 estabelece as hipóteses de remoção do inventariante, entre as quais estão a inércia, a má administração, a falta de prestação de contas e a inaptidão para o exercício da função. A ausência de posse dos bens e a má relação com os demais herdeiros configuram inaptidão e justificam a substituição do inventariante.

O princípio da boa-fé objetiva e da eficiência processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe que o inventariante atue de forma diligente e transparente, promovendo o regular andamento do inventário e a conservação do patrimônio. A manutenção de inventariante que não detém a posse dos bens e não se comunica adequadamente com os demais interessados afronta tais princípios e prejudica a finalidade d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada por A. J. dos S., herdeiro, em face da inventariante nomeada M. F. de S. L., nos autos do inventário de J. P. dos S.. Aduz o impugnante que a inventariante não está na posse dos bens do espólio, sendo estes administrados por outro herdeiro, C. E. da S., e que a falta de comunicação e o mau relacionamento da inventariante com os demais herdeiros têm prejudicado o andamento do feito e a administração do patrimônio hereditário.

Pugna, assim, pela remoção da inventariante nomeada, com a consequente nomeação do herdeiro C. E. da S. para o exercício do encargo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço da impugnação apresentada.

2. Da Disciplina Legal da Nomeação e Remoção de Inventariante

O CPC/2015, art. 617 estabelece a ordem legal para a nomeação do inventariante, conferindo preferência ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros, ao testamenteiro e, sucessivamente, a outros legitimados. Todavia, tal ordem é relativa, podendo ser afastada diante de circunstâncias que demonstrem a inadequação do nomeado para o exercício do encargo.

Ainda, o CPC/2015, art. 622 prevê as hipóteses de remoção do inventariante, entre elas a inércia, a má administração, a ausência de prestação de contas e a inaptidão para o exercício do múnus.

3. Da Situação Concreta dos Autos

Conforme relatado e comprovado nos autos, a inventariante M. F. de S. L. não se encontra na posse dos bens do espólio, os quais estão sob administração direta do herdeiro C. E. da S.. A ausência de comunicação eficaz entre a inventariante e os demais herdeiros, aliada à falta de administração dos bens, tem causado entraves ao regular andamento do inventário e à preservação do patrimônio hereditário.

Ressalte-se que o exercício da inventariança demanda aptidão específica para a administração e conservação dos bens do espólio, bem como o relacionamento adequado com os demais herdeiros, a fim de garantir a eficiência processual e a boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a remoção do inventariante é medida cabível quando demonstrada sua inaptidão para o encargo, especialmente diante da ausência de posse dos bens e de má administração, sendo legítima a nomeação de herdeiro que, de fato, administre o patrimônio e mantenha melhores condições para o exercício da função. Cite-se, a propósito:

“Comprovadas a desídia e a má gestão, além da grande litigiosidade com os demais herdeiros, deve ser mantida a decisão de remoção do inventariante. Posse da maioria dos bens que compõem o espólio sob outros herdeiros.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.050955-1/001)

“Remoção de inventariante - Cabimento - Falta de regular impulso ao feito que indica a desídia da inventariante - CPC/2015, art. 622 - Ausência de prejuízo ao espólio com a nova nomeação, posto que o herdeiro indicado tem igual interesse na rápida solução do feito e está sujeita à respectiva prestação de contas.” (TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP)

5. Da Interpretação Hermenêutica: Princípios Constitucionais e Legais

É dever do magistrado, segundo a CF/88, art. 93, IX, fundamentar todas as decisões judiciais, assegurando a motivação e a transparência dos atos jurisdicionais. A escolha do inventariante deve ser orientada pelos princípios da eficiência processual, da boa-fé objetiva e da proteção do patrimônio hereditário, privilegiando aquele que efetivamente administre os bens e mantenha condições de diálogo e cooperação com os demais interessados.

Assim, a permanência da inventariante que não detém a posse dos bens e não demonstra aptidão para o encargo contraria os princípios supracitados e enseja sua substituição, nos termos do CPC/2015, art. 622.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 617 e CPC/2015, art. 622, bem como à luz dos princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 5º, LXXVIII e do dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação para:

  • DETERMINAR a REMOÇÃO da inventariante M. F. de S. L. do encargo, em razão da inaptidão demonstrada;
  • NOMEAR o herdeiro C. E. da S. como novo inventariante do espólio de J. P. dos S., em razão de ser ele quem detém a posse dos bens e melhores condições de desempenho do múnus;
  • DETERMINAR que a inventariante removida preste contas do período em que exerceu o encargo, nos termos do CPC/2015, art. 622;
  • DEFERIR a produção de provas documental, testemunhal e pericial, caso necessárias ao deslinde do feito;
  • PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Salvador/BA, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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