Modelo de Impugnação à liberação de imóvel penhorado em execução trabalhista por terceiro interessado arrematante de boa-fé, fundamentada no CPC/2015, CF/88 e jurisprudência do STJ e TST

Publicado em: 16/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário Trabalhista
Modelo de impugnação à liberação de imóvel penhorado em execução trabalhista, apresentada por terceiro interessado adquirente em leilão judicial. O documento sustenta a legitimidade do arrematante, a regularidade da arrematação, a boa-fé do adquirente e a segurança jurídica, fundamentando-se no Código de Processo Civil (arts. 674, 792, 903), na Constituição Federal (arts. 5º, XXII e 100, §1º), na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 889) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho. Requer o indeferimento do pedido de liberação do imóvel, a confirmação da transferência da propriedade, a condenação em custas e honorários, além da produção de provas e intimação das partes para manifestação.
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IMPUGNAÇÃO À LIBERAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO (MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de Porto Alegre/RS
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DO TERCEIRO INTERESSADO

Processo nº: (informar)
Reclamante: C. A. de C. P., brasileiro, estado civil (informar), profissão (informar), inscrito no CPF sob o nº (informar), endereço eletrônico: (informar), residente e domiciliado na (endereço completo).
Reclamados: BKR - Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), endereço eletrônico: (informar), com sede na (endereço completo); e J. B. P., brasileiro, estado civil (informar), profissão (informar), inscrito no CPF sob o nº (informar), endereço eletrônico: (informar), residente e domiciliado na (endereço completo).
Terceiro Interessado: I. G., brasileiro, estado civil (informar), profissão (informar), inscrito no CPF sob o nº (informar), endereço eletrônico: (informar), residente e domiciliado na (endereço completo), por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na (endereço completo), onde recebe intimações e notificações.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre execução trabalhista movida por C. A. de C. P. em face de BKR - Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda - ME e J. B. P., cujo valor da causa é de R$ 100.000,00. No curso da execução, foi determinada a penhora de imóvel situado na (endereço completo), anteriormente pertencente aos executados.

O imóvel em questão estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Após inadimplemento do devedor, a propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária, que, após tentativas frustradas de alienação em leilão, adquiriu a propriedade plena do bem. Posteriormente, o imóvel foi objeto de leilão judicial, tendo sido arrematado pelo ora terceiro interessado, I. G., o qual, após o pagamento integral do preço e cumprimento de todas as formalidades legais, requereu a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do bem.

Contudo, sobreveio pedido de liberação do imóvel penhorado, sob alegação de que a penhora seria ineficaz ou nula, o que motivou a presente manifestação do terceiro adquirente, visando resguardar seu direito de propriedade e a segurança jurídica da arrematação judicial regularmente realizada.

4. DA LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO

O terceiro interessado, I. G., é legítimo para se manifestar nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 674, porquanto adquiriu o imóvel em leilão judicial regularmente realizado, tendo cumprido todas as exigências legais para a consolidação da propriedade.

Ressalte-se que a arrematação judicial confere ao arrematante a condição de terceiro de boa-fé, sendo-lhe assegurado o direito de defesa contra qualquer medida que vise desconstituir a aquisição, salvo comprovada má-fé ou fraude à execução, o que não se verifica no presente caso (CPC/2015, art. 903).

Ademais, a jurisprudência consolidada do TST e do STJ exige, para o reconhecimento de fraude à execução, a demonstração de má-fé do adquirente ou o prévio registro da penhora na matrícula do imóvel (STJ, Súmula 375; TST, RO 6209-50.2017.5.15.0000).

Portanto, resta evidenciada a legitimidade do terceiro interessado para impugnar o pedido de liberação do imóvel penhorado, na qualidade de arrematante de boa-fé.

5. DO DIREITO

5.1. DA REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE

A arrematação judicial é ato processual que transfere ao arrematante a propriedade do bem, livre de quaisquer ônus, ressalvados aqueles expressamente previstos em lei (CPC/2015, art. 903). No caso em tela, o terceiro interessado adquiriu o imóvel em leilão público, após a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal e a regular realização do procedimento expropriatório.

Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de fraude à execução ou má-fé por parte do adquirente. Ao contrário, o imóvel foi arrematado em procedimento público, com observância de todas as formalidades legais, inclusive quanto à publicação de editais e intimação das partes interessadas.

Nos termos do CPC/2015, art. 792, a fraude à execução somente se configura quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e, ainda, se a penhora estava averbada na matrícula do imóvel ou se comprovada a má-fé do adquirente. No caso, inexiste registro de penhora anterior à arrematação e não se comprovou qualquer conluio entre o arrematante e os executados.

O direito de propriedade do arrematante encontra amparo no CF/88, art. 5º, XXII, que assegura a inviolabilidade do direito de propriedade, bem como no princípio da segurança jurídica, fundamental para a estabilidade das relações jurídicas e para a confiança nos atos praticados pelo Poder Judiciário.

5.2. DA INEFICÁCIA DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL

O pedido de liberação do imóvel penhorado, formulado após a arrematação judicial regularmente realizada, afronta os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e expedida a carta respectiva, somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício insanável ou fraude, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, a arrematação judicial realizada em processo trabalhista goza de presunção de legitimidade e eficácia, sendo o crédito trabalhista, inclusive, dotado de privilégio legal, conforme CF/88, art. 100, §1º e CLT, art. 889. A proteção ao arrematante de boa-fé é reforçada pelo entendimento do STJ e do TST, que somente admitem a desconstituição da arrematação em hipóteses excepcionais.

5.3. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL

A execução trabalhista admite a aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, conforme CLT, art. 769 e CLT, art. 889. Assim, todos os atos praticado"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação à liberação de imóvel penhorado, apresentada por terceiro interessado, I. G., que aduziu ter adquirido o bem em leilão judicial regularmente realizado no âmbito de execução trabalhista movida por C. A. de C. P. em face de BKR - Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda - ME e J. B. P. O imóvel, anteriormente pertencente aos executados, foi objeto de alienação fiduciária, com subsequente consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e ulterior arrematação pelo terceiro interessado.

O terceiro interessado postula o indeferimento do pedido de liberação do imóvel penhorado, sustentando a regularidade da arrematação e a inexistência de fraude à execução ou má-fé, bem como a proteção de seu direito de propriedade e da segurança jurídica.

II. Fundamentação

II.1. Da Regularidade da Arrematação e da Boa-Fé do Adquirente

A arrematação judicial é ato processual que transfere ao arrematante a propriedade do bem, livre de quaisquer ônus, excetuados aqueles expressamente previstos em lei (CPC/2015, art. 903). No caso vertente, o terceiro interessado adquiriu o imóvel por meio de leilão público, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e o regular processamento do procedimento expropriatório.

Não há nos autos qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte do adquirente. A alienação ocorreu em procedimento público, com observância das formalidades legais, incluindo-se a publicação de editais e intimação das partes interessadas.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 375, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, não há registro anterior da penhora na matrícula do imóvel, tampouco comprovação de má-fé do arrematante.

O direito de propriedade do arrematante encontra amparo no CF/88, art. 5º, XXII, que assegura a inviolabilidade do direito de propriedade, bem como no princípio da segurança jurídica, indispensável à estabilidade das relações sociais e ao prestígio dos atos judiciais.

II.2. Da Ineficácia do Pedido de Liberação do Imóvel

O pedido de liberação do imóvel penhorado, formulado após a arrematação judicial regularmente realizada, afronta os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e expedida a respectiva carta, apenas poderá ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício insanável ou fraude, circunstâncias não verificadas nos autos.

Ademais, a arrematação judicial realizada em processo trabalhista goza de presunção de legitimidade e eficácia, sendo o crédito trabalhista, inclusive, dotado de privilégio legal, conforme CF/88, art. 100, §1º. A proteção ao arrematante de boa-fé é reforçada pelo entendimento do STJ e do TST, que somente admitem a desconstituição da arrematação em situações excepcionais.

II.3. Da Legitimidade do Terceiro Interessado

O terceiro interessado, I. G., é legítimo para se manifestar nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 674, porquanto adquiriu o imóvel em leilão judicial regularmente realizado, tendo cumprido todas as exigências legais para a consolidação da propriedade. Ressalte-se, ainda, que a arrematação confere ao adquirente a condição de terceiro de boa-fé, sendo-lhe assegurado o direito de defesa contra qualquer medida que vise desconstituir a aquisição, salvo comprovada má-fé ou fraude à execução, o que não se verifica no caso.

II.4. Da Aplicação Subsidiária da Legislação Processual

A execução trabalhista admite a aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, conforme CLT, art. 769. Todos os atos praticados no procedimento expropriatório observaram as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), princípios estes integralmente respeitados na arrematação do imóvel pelo terceiro interessado.

II.5. Jurisprudência Aplicável

O entendimento exposto encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a exemplo do que dispõe a Súmula 375/STJ e o julgado do TST no RO 6209-50.2017.5.15.0000, os quais condicionam a desconstituição da arrematação à comprovação de registro prévio da penhora na matrícula do imóvel ou à demonstração de má-fé do adquirente.

II.6. Da Fundamentação Constitucional da Decisão

Cumpro, neste voto, o dever constitucional de fundamentação, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liberação do imóvel penhorado, reconhecendo a legitimidade do terceiro interessado, I. G., e a regularidade da arrematação judicial realizada, MANTENDO-se a transferência da propriedade ao arrematante, com expedição da respectiva carta de arrematação e imissão na posse.

Determino o indeferimento de qualquer medida tendente a desconstituir a arrematação, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé que venham a ser comprovados, nos termos do CPC/2015, art. 903 e demais normas aplicáveis.

Condeno o requerente do pedido de liberação nas custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Recebo o recurso interposto, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e determino o regular processamento, na forma da lei.

V. Certidão

Certifico que este voto foi elaborado e publicado em conformidade com o CF/88, art. 93, IX.


Porto Alegre/RS, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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