Modelo de Impugnação à contestação em ação redibitória por vícios ocultos em veículo Hyundai HB20, com pedido de restituição de R$ 15.000,00 e substituição, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e CPC
Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Processo nº 0021137-04.2025.8.16.0014
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Curitiba – Estado do Paraná
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Autora: V. B. de L., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Curitiba/PR, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Ré: Movida Locação de Veículos S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida X, nº Y, Bairro Z, Curitiba/PR, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Processo nº: 0021137-04.2025.8.16.0014
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
A Movida Locação de Veículos S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria apresentado documentos suficientes para comprovar a existência de vício redibitório no veículo Hyundai HB20 Sense 1.0 adquirido em 20 de agosto de 2024. Sustenta que a vistoria cautelar realizada pela empresa Super Visão não apontou problemas estruturais, sinistro, leilão, furto ou roubo, e que os reparos identificados não afetariam a carroceria do veículo. A ré também argumenta que a autora não comprovou a desvalorização alegada, tampouco apresentou laudo técnico ou avaliação de mercado, além de defender a decadência do direito de reclamar dos vícios, nos termos do CDC, art. 26.
4. DOS FATOS
A autora, V. B. de L., adquiriu da ré, em 20 de agosto de 2024, um veículo Hyundai HB20 Sense 1.0, proveniente da frota de locadora. No momento da aquisição, foi informado que o veículo possuía apenas substituição do para-brisa, conforme laudo de vistoria apresentado pela própria requerida. Contudo, ao tentar revender o automóvel, a autora foi surpreendida com a constatação de que diversas partes do veículo haviam sido repintadas ou substituídas, fato que não foi informado no ato da compra e que resultou em significativa desvalorização do bem, estimada em R$ 15.000,00.
A autora buscou solução extrajudicial junto à ré, sem obter êxito. Diante da omissão da requerida e do prejuízo financeiro sofrido, ingressou com a presente ação redibitória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, pleiteando a restituição do valor depreciado ou a substituição do veículo, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A ré, em sua contestação, limita-se a alegar ausência de provas e decadência do direito, sem, contudo, impugnar de forma específica os fatos narrados pela autora, tampouco apresentar elementos que afastem a responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 12.
Resumo: A narrativa dos fatos evidencia que a autora adquiriu veículo com vícios ocultos não informados, sofreu prejuízo financeiro e buscou, sem sucesso, solução administrativa, restando-lhe apenas a via judicial.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 12, a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor. No caso em tela, restou demonstrado que o veículo adquirido apresentava avarias e reparos não informados, reduzindo seu valor de mercado e caracterizando vício redibitório.
O CDC, art. 18, §1º, prevê que, não sendo sanado o vício no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
5.2. DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito. A autora apresentou laudo de vistoria e documentos que evidenciam a existência de reparos não informados e a consequente desvalorização do veículo. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a impugnações genéricas.
Ademais, conforme entendimento consolidado, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial implica sua presunção de veracidade (CPC/2015, art. 341).
5.3. DA DECADÊNCIA E PRAZO PARA RECLAMAÇÃO
O prazo para reclamar de vícios ocultos em bens duráveis é de 90 dias, conforme CDC, art. 26, §3º. No caso, o vício somente foi constatado posteriormente à aquis"'>...
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