Modelo de Impugnação à Contestação em Ação de Obrigação de Fazer: Nomeação de Candidata Aprovada Fora do Número de Vagas em Concurso Público Municipal, com Fundamento em Preterição Arbitrária e Jurisprudência do STF (Tema 784)

Publicado em: 21/11/2024 AdministrativoConstitucional
Modelo de impugnação à contestação apresentada pelo Município em Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora, aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Auditor de Tributos, busca o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. O documento detalha a preterição arbitrária por parte da Administração, alegando vacância de cargos e exercício de funções típicas pela candidata durante a vigência do certame, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF (Tema 784) e princípios constitucionais (CF/88, art. 37). Inclui pedidos de nomeação, pagamento de diferenças remuneratórias, produção de provas e condenação do réu em custas e honorários.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Processo nº [inserir número]

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da [número] Vara da Fazenda Pública da Comarca de [cidade/UF].

2. SÍNTESE DA DEMANDA

A. F. de S. L., brasileira, solteira, auditora fiscal, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada à Rua [endereço completo], por sua advogada infra-assinada (procuração anexa), ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de [nome], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], com endereço eletrônico [[email protected]], com sede à [endereço completo], objetivando a sua nomeação para o cargo de Auditor de Tributos, após aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.

A autora sustenta que, durante a vigência do certame, exerceu funções típicas do cargo, havendo vacância de cargos e necessidade inequívoca de nomeação, o que convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e Tribunais Superiores.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município réu apresentou contestação alegando, em suma, que a autora possui apenas mera expectativa de direito à nomeação, pois foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital. Sustenta, ainda, que o prazo de validade do concurso expirou em 31/01/2023, não havendo comprovação de vacância de cargos durante a vigência do edital, bem como que todos os aprovados dentro do número de vagas foram devidamente nomeados. Por fim, argumenta que o exercício de funções pela autora durante a vigência do edital não gera direito à nomeação.

4. DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se a alegação de que a autora detém apenas expectativa de direito. Conforme demonstrado nos autos, durante a vigência do concurso houve vacância de cargos e a autora exerceu, de fato, funções típicas do cargo de Auditor de Tributos, evidenciando a necessidade do serviço e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 784 do RE 837311/PI, estabelece que, embora a aprovação fora do número de vagas gere, em regra, mera expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver preterição arbitrária, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, situações presentes no caso concreto.

Quanto à alegação de expiração do prazo de validade do concurso, destaca-se que a preterição e a necessidade de nomeação ocorreram durante a vigência do certame, sendo irrelevante o decurso do prazo para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do TJSP e do STF.

Por fim, a atuação da autora como auditora durante a vigência do edital, ainda que sem nomeação formal, demonstra o desvio de função e a necessidade inequívoca do serviço, reforçando a preterição e a violação ao princípio do concurso público (CF/88, art. 37, II e III).

5. DO DIREITO

5.1. Do direito à nomeação em caso de preterição arbitrária

O art. 37, II e III, da CF/88, consagra o princípio do concurso público e da impessoalidade, determinando que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital pode se tornar obrigatória quando houver preterição arbitrária e imotivada, como ocorre quando a Administração Pública contrata servidores temporários ou comissionados para exercer funções típicas do cargo durante a vigência do certame, ou quando há vacância de cargos e a necessidade do serviço é comprovada.

O STF, no julgamento do RE 837311/PI (Tema 784), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, cabendo ao candidato a demonstração cabal da necessidade de nomeação.

5.2. Da vacância e necessidade do serviço

O surgimento de vacância de cargos durante a vigência do concurso, aliado ao exercício de funções típicas do cargo pela autora, evidencia a necessidade do serviço e a preterição, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do TJSP (Apelação Cível 1000867-05.2024.8.26.0270).

5.3. Da atuação da autora e do desvio de função

A autora atuou, de fato, como auditora durante a vigência do edital, o que demonstra o desvio de função e a necessidade de provimento do cargo por servidor efetivo, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da moralidade e da eficiê"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual A. F. de S. L. postula sua nomeação para o cargo de Auditor de Tributos do Município de [nome], após aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas em edital, alegando vacância de cargos e exercício de funções típicas do cargo durante a vigência do certame, o que, segundo a autora, convolaria a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

I. Conhecimento

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do pedido inicial e da impugnação à contestação, assim como dos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, em atenção ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

II. Dos Fatos

Consta dos autos que a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Auditor de Tributos, fora do número de vagas previsto em edital. Durante a vigência do certame, exerceu funções típicas do cargo, havendo, conforme documentos acostados, vacância de cargos e necessidade do serviço.

O Município, em contestação, sustenta que a autora detém apenas expectativa de direito, que o prazo de validade do concurso expirou em 31/01/2023, e que todos os aprovados dentro do número de vagas foram devidamente nomeados, inexistindo vacância comprobatória ou preterição.

III. Da Fundamentação Jurídica

O art. 37, II e III, da Constituição Federal, preceitua que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, assegurando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 784 do RE Acórdão/STF, estabelece que o surgimento de novas vagas, ou a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato.

No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos juntados aos autos, que durante a vigência do concurso houve vacância de cargos e que exerceu funções típicas do cargo de Auditor de Tributos, evidenciando a necessidade do serviço e a preterição por parte da Administração.

Tal situação caracteriza a exceção prevista na tese do STF, pois a Administração, ao deixar de nomear candidata aprovada e permitir o exercício das funções por meio de contratos precários ou desvio de função, incorre em preterição arbitrária, convolando a expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Ademais, a expiração do prazo de validade do concurso, por si só, não afasta o direito já adquirido durante sua vigência, quando configurada a preterição, conforme entendimento reiterado do STF e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Ressalto, ainda, que a atuação da autora como auditora durante a vigência do edital sem nomeação formal caracteriza desvio de função e afronta ao princípio do concurso público, vedando-se a burla à regra constitucional (CF/88, art. 37, caput e II).

IV. Da Solução do Mérito

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de Auditor de Tributos do Município de [nome], em razão da preterição arbitrária e necessidade do serviço durante a vigência do concurso, condenando o Município réu à efetivação da nomeação da autora, com todos os direitos e vantagens legais, desde a data em que deveria ter sido nomeada.

Condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, caso comprovado o exercício de funções típicas do cargo sem a devida nomeação, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, salvo se houver assistência judiciária.

V. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 37, II e III, da Constituição Federal, no Tema 784 do STF, e demais princípios constitucionais e legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Município de [nome] que proceda à nomeação da autora no cargo de Auditor de Tributos, com todas as consequências legais, nos termos acima delineados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Referências e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a indicação dos motivos que a embasam, com a correta aplicação dos princípios constitucionais e da jurisprudência dominante.

[Cidade], [data].

___________________________________
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - O voto está fundamentado nos fatos e no direito, com indicação expressa do art. 93, IX, da CF/88, e citação da jurisprudência pertinente. - Caso deseje a simulação em sentido contrário (improcedente ou não conhecimento), basta solicitar.

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