Modelo de Impugnação à contestação em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado contra Banco BMG S.A., com pedido de perícia grafotécnica, indenização por danos morais e devolução em dobro, fundamentada e...

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de impugnação à contestação em ação judicial proposta por aposentado idoso contra Banco BMG S.A., questionando a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com alegação de hipervulnerabilidade do autor, ausência de contratação válida, necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura, e pedido de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, com fundamentação no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Inclui rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir e referências jurisprudenciais pertinentes.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas/MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5001595-57.2025.8.13.0026
Autor: A. V. B., brasileiro, viúvo, lavrador, aposentado, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Andradas/MG, CEP 37795-000.
Réu: Banco BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.186.680/0001-74, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 1230, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100.

3. TÍTULO DA PEÇA

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Réu, em sua contestação, apresentou, em síntese, as seguintes teses defensivas:

  • Preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não teria buscado a via administrativa antes de ingressar com a presente demanda;
  • No mérito, sustentou a validade do contrato, alegando que o empréstimo foi regularmente celebrado, com assinatura do Autor e depósito dos valores em sua conta, bem como a existência de aceitação tácita pela ausência de impugnação anterior aos descontos.

 

5. DA IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. Conforme consta nos autos (ID 10442086376), o Autor buscou, sem êxito, a solução administrativa junto ao PROCON, esgotando os meios extrajudiciais disponíveis. Ainda que assim não fosse, inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em relações de consumo (CF/88, art. 5º, XXXV).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acesso à jurisdição é direito fundamental, sendo desnecessária a tentativa de solução administrativa prévia, mormente quando há resistência da parte contrária ou quando o direito é de natureza disponível (CPC/2015, art. 17).

Ademais, a própria contestação demonstra a existência de resistência à pretensão inicial, o que evidencia o interesse de agir do Autor.

Resumo: O Autor preenche todos os requisitos para o regular exercício do direito de ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.

6. DO MÉRITO

No mérito, a defesa apresentada pelo Réu não logra afastar os fundamentos da petição inicial. O Autor é aposentado, idoso, lavrador, semi-analfabeto, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário recebido junto ao INSS. Em 20 de abril de 2025, ao consultar seu extrato, verificou descontos mensais de R$ 80,00, relativos a suposto contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A., em 84 parcelas.

Ocorre que:

  • O Autor jamais contratou tal empréstimo;
  • A assinatura constante no suposto contrato não lhe pertence;
  • O Autor somente teve ciência dos descontos ao consultar o INSS, não havendo aceitação tácita ou ciência prévia.

 

Ressalte-se que, diante da condição de hipervulnerabilidade do Autor (idoso, semi-analfabeto e de baixa renda), impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 4º, I).

Resumo: A ausência de contratação válida e a condição de vulnerabilidade do Autor impõem o reconhecimento da nulidade do contrato e a responsabilização do Réu.

7. DA VALIDADE DO CONTRATO

O Réu sustenta a validade do contrato com base em suposta assinatura do Autor e depósito do valor contratado. Contudo, a autenticidade da assinatura foi impugnada de forma específica, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para elucidar a controvérsia (CPC/2015, arts. 369 e 429, II).

A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.061) e dos Tribunais estaduais é clara ao afirmar que, havendo impugnação específica da assinatura, cabe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, não podendo ser presumida a validade do negócio jurídico apenas pela apresentação de documentos unilaterais.

Ademais, a condição de analfabetismo ou semi-analfabetismo do Autor exige a observância de formalidades específicas, como assinatura a rogo ou por procurador, sob pena de nulidade do contrato (CCB/2002, art. 104).

Resumo: A ausência de prova da regular contratação, somada à impugnação da assinatura, impõe a realização de perícia e o reconhecimento da nulidade do contrato.

8. DA ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA

Não prospera a alegação de aceitação tácita do contrato pelo Autor em razão da ausência de reclamação anterior. O Autor é pessoa idosa, lavrador, semi-analfabeto e em situação de hipervulnerabilidade, o que dificulta a compreensão de operações bancárias e a detecção de descontos irregulares em seus proventos.

A ciência da irregularidade somente ocorreu após consulta ao INSS, em 2025, não havendo que se falar em aceitação tácita ou convalidação do vício de consentimento. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação impõem ao fornecedor a obrigação de garantir a clareza e transparência na contratação, especialmente com consumidores vulneráveis (CDC, arts. 6º, III e 14).

Resumo: A ausência de manifestação anterior não configura aceitação tácita, sobr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Número: 5001595-57.2025.8.13.0026
Autor: A. V. B.
Réu: Banco BMG S.A.

Relatório

Trata-se de ação proposta por A. V. B. em face de Banco BMG S.A., na qual o autor, aposentado, idoso, lavrador e semi-analfabeto, alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta, ainda, que a assinatura constante no suposto contrato não lhe pertence e que só tomou conhecimento dos descontos ao consultar extrato do INSS.

O réu, em sua contestação, argui preliminar de ausência de interesse de agir, alegando não ter havido prévia tentativa de solução administrativa, e, no mérito, defende a validade do contrato, afirmando ter havido assinatura do autor e depósito dos valores em sua conta.

O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e reiterando a inexistência de contratação válida, a hipervulnerabilidade e a necessidade de perícia grafotécnica.

Fundamentação

I. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, o autor buscou a solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito (ID 10442086376). Ainda que assim não fosse, o direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.

A existência de resistência do réu à pretensão inicial resta evidenciada em sua própria contestação, o que confirma o interesse de agir do autor, conforme entendimento pacificado dos tribunais pátrios.

Rejeito, assim, a preliminar suscitada.

II. Do Mérito

No mérito, verifica-se que o autor é pessoa idosa, semi-analfabeta, de baixa renda e hipervulnerável, que nega a realização do contrato de empréstimo consignado e impugna de forma específica a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo réu.

Considerando a impugnação específica da assinatura, incide o disposto nos arts. 369 e 429, II, do CPC/2015, cabendo ao banco o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (CPC/2015, art. 373, II), especialmente diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), segundo o qual não se presume a validade do negócio jurídico apenas pela apresentação de documentos unilaterais.

Ressalto, ainda, que a condição de semi-analfabetismo do autor exige formalidades específicas na contratação, como assinatura a rogo ou instrumento público, nos termos do art. 104 do Código Civil, sob pena de nulidade.

O réu não logrou demonstrar a regularidade da contratação, tampouco a autenticidade da assinatura, fazendo-se necessária a realização de perícia grafotécnica para elucidação da controvérsia.

Quanto à alegação de aceitação tácita pela ausência de impugnação anterior aos descontos, tal argumento não prospera. O autor somente tomou conhecimento dos descontos ao consultar o extrato do INSS, não havendo que se falar em aceitação tácita ou convalidação do vício de consentimento, sobretudo em se tratando de consumidor hipervulnerável.

O caso atrai, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e art. 14), sendo objetiva a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos e presumido o dano moral em razão da lesão à dignidade do autor (CF/88, art. 1º, III).

III. Da Jurisprudência

A jurisprudência é assente no sentido de que, havendo impugnação da assinatura, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sendo ônus do banco comprovar a regularidade do contrato. Também há precedentes sobre a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais quando o consumidor é idoso, hipervulnerável e não existe contratação válida.

  • “O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial grafotécnica, configura cerceamento de defesa quando há impugnação específica da assinatura lançada no contrato (...).” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.057770-7/001)
  • “As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais (...).” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.336979-0/001)

IV. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é fundamentado nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; art. 93, IX), bem como nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, a necessidade de observância da motivação explícita, clara e congruente, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

  • Determinar a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura do autor no suposto contrato de empréstimo consignado, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC/2015;
  • Caso confirmada a falsidade da assinatura, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do autor;
  • Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, descontando-se eventual valor creditado na conta do autor para evitar enriquecimento sem causa;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por ocasião da sentença definitiva, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do autor;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
  • Facultar às partes a produção de outras provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial.

 

Recomendo a expedição de ofícios aos órgãos competentes, caso constatada fraude, e designo audiência de conciliação/mediação, caso não haja manifestação em sentido contrário pelas partes.

Conclusão

Este voto observa os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso, em especial o art. 93, IX, da CF/88, e está devidamente motivado com base nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.

Andradas/MG, 23 de junho de 2025.

Magistrado (Simulação)
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas/MG


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