Modelo de Impugnação à Contestação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Clínica Odontológica: Responsabilidade Civil por Falha na Prestação de Serviços, Relação de Consumo e Pedido de Restituição de Valores e Danos Morais

Publicado em: 14/11/2024 Consumidor
Modelo de impugnação à contestação apresentada em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de prestação inadequada de serviços odontológicos por clínica, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O documento destaca a relação de consumo, impugna argumentos defensivos sobre inexistência de falha e valores pagos, requer inversão do ônus da prova, produção de provas técnicas e reforça pedidos de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, com base em jurisprudência e legislação aplicável. Destina-se a casos em que o consumidor busca reparação por prejuízos materiais e morais causados por serviços odontológicos defeituosos.

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. S. de A., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Ipatinga/MG, CEP 35160-000, autora da presente demanda, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face de Centro Odontológico Vamos Sorrir Ipatinga Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida dos Sonhos, nº 456, Bairro Esperança, Ipatinga/MG, CEP 35160-111, endereço eletrônico: [email protected], vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar, tempestivamente, sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem.

3. SÍNTESE DA DEMANDA

A presente ação foi ajuizada por A. S. de A. em face do Centro Odontológico Vamos Sorrir Ipatinga Ltda., em razão da prestação inadequada de serviços odontológicos, que resultaram em agravamento do quadro de saúde bucal da autora, gerando-lhe prejuízos materiais e morais. Pleiteou-se a restituição do valor de R$ 7.780,00, referente aos danos materiais suportados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante da frustração da legítima expectativa de resultado, constrangimentos e sofrimento ocasionados pela falha na prestação do serviço contratado.

Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora final dos serviços prestados pela ré, que atua como fornecedora de serviços odontológicos, conforme CDC, arts. 2º e 3º.

4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Em sua contestação, o Centro Odontológico Vamos Sorrir Ipatinga Ltda. alegou, em síntese, que os tratamentos realizados foram adequados, não havendo intercorrências ou falhas na prestação dos serviços. Aduziu que o valor efetivamente pago pela autora teria sido de R$ 3.115,00, e não o valor pleiteado na inicial. Defendeu a inexistência de qualquer obrigação de restituir valores ou indenizar por danos morais, afirmando que todos os procedimentos foram corretamente executados e que não houve conduta ilícita ou falha que justificasse a responsabilização civil. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos autorais.

5. DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se a alegação de que os serviços foram prestados de forma adequada. A documentação acostada aos autos, bem como os relatos da autora, demonstram de forma inequívoca a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, resultando em agravamento do quadro clínico, necessidade de retratamento e prejuízos materiais e morais.

Quanto ao valor efetivamente pago, impugna-se o montante indicado pela ré, requerendo a realização de prova pericial contábil, caso necessário, para apuração do valor total desembolsado pela autora, considerando todos os pagamentos realizados, inclusive aqueles não formalmente registrados pela ré, em evidente tentativa de ocultar a extensão do dano.

Impugna-se, ainda, a alegação de ausência de dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada ao sofrimento, constrangimento e perda do tempo útil, caracteriza o dano moral indenizável, especialmente em se tratando de serviços de natureza essencial e de resultado, como é o caso do tratamento odontológico.

Por fim, impugna-se o pedido de julgamento antecipado, uma vez que a matéria demanda dilação probatória, especialmente para a produção de prova pericial técnica, a fim de comprovar a inadequação do tratamento prestado e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora.

6. DO DIREITO

6.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, §2º. A ré, na qualidade de fornecedora de serviços odontológicos, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa, conforme CDC, art. 14.

O tratamento odontológico, por sua natureza, é considerado obrigação de resultado, devendo o fornecedor garantir a obtenção do resultado prometido ao consumidor. A ausência de resultado satisfatório, ou a ocorrência de agravamento do quadro clínico, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da ré.

6.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O CDC, art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. No caso em tela, a autora é parte hipossuficiente e demonstrou, por meio de documentos e relatos, a verossimilhança de suas alegações, impondo-se à ré o ônus de comprovar a adequada prestação dos serviços, o que não se verificou nos autos.

6.3. DOS DANOS MATERIAIS

Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos comprovantes de pagamento e demais documentos anexados à inicial, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, e do CCB/2002, art. 927.

6.4. DOS DANOS MORAIS

O dano moral decorre da frustraç"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por A. S. de A. em face de Centro Odontológico Vamos Sorrir Ipatinga Ltda., na qual a autora alega ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão de prestação inadequada de serviços odontológicos, pleiteando a restituição de R$ 7.780,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em contestação, a ré negou as falhas na prestação do serviço, alegando ter realizado corretamente o tratamento, limitando o valor pago a R$ 3.115,00 e pleiteando improcedência dos pedidos.

A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos iniciais e requerendo a produção de provas, especialmente pericial odontológica.

II. Fundamentação

1. Da Jurisdição e Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora passo a fazer, com análise dos fatos, do direito aplicável e dos princípios constitucionais pertinentes.

2. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

Restou incontroverso nos autos que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final dos serviços odontológicos fornecidos pela ré.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando não restar comprovada a adequada prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.

O tratamento odontológico, ademais, configura obrigação de resultado. A ausência de resultado satisfatório ou agravamento do quadro clínico, como alegado e documentalmente demonstrado pela autora, caracteriza falha na prestação do serviço.

3. Da Inversão do Ônus da Prova

Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se impõe diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, o que restou evidenciado pelos documentos médicos e pelos relatos apresentados, cabendo à ré comprovar a adequação dos serviços prestados, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Dos Danos Materiais

Os comprovantes de pagamento anexados aos autos, somados à narrativa consistente da autora, comprovam o desembolso dos valores reclamados. Caso ainda haja controvérsia quanto ao quantum, a liquidação por artigos, nos termos do art. 509, II, do CPC, poderá ser determinada para apuração exata do valor.

5. Dos Danos Morais

A falha na prestação de serviço essencial, como o odontológico, que resulta em agravamento do quadro clínico, sofrimento e frustração da legítima expectativa do consumidor, ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação por danos morais. Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º, III, da CF/88 (princípio da dignidade da pessoa humana) e na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, conforme ementas citadas nos autos.

6. Da Necessidade de Dilação Probatória

Considerando a natureza técnica da controvérsia, é imprescindível a produção de prova pericial odontológica, a fim de apurar a extensão dos danos e a existência ou não de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.

7. Das Provas

Defiro a produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente a perícia odontológica, prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal do representante legal da ré, caso necessário.

8. Dos Precedentes Jurisprudenciais

A jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme colacionado nos autos, é pacífica no sentido de reconhecer o direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais em situações semelhantes, quando evidenciada a falha na prestação de serviços odontológicos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42 do CDC, e demais dispositivos legais aplicáveis:

  1. Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Centro Odontológico Vamos Sorrir Ipatinga Ltda. à restituição integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 7.780,00, ou outro que vier a ser apurado em liquidação, devidamente corrigido;
  2. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 10.000,00, valor que reputo adequado e proporcional, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  3. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  4. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC;
  5. Defiro a produção das provas requeridas, especialmente a pericial odontológica, documental e testemunhal, para apuração da extensão dos danos e eventual liquidação do valor devido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

O presente voto observa a devida fundamentação constitucional e legal, bem como a necessária análise harmônica dos fatos e do direito, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e proteção ao consumidor.

Ipatinga/MG, ___ de _____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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