Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento da Prescrição Intercorrente e Extinção de Execução de Título Extrajudicial por Inércia do Exequente e Ausência de Penhora

Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil
Exceção de pré-executividade ajuizada por A. J. dos S. contra execução promovida por B. F. de S. L., requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por mais de cinco anos, ausência de penhora e inércia do exequente, com fundamento no CPC/2015, arts. 803, 921 e 924, V, e jurisprudência consolidada do STJ, visando a extinção da execução.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: aj.santos@email.com.

Exequente: B. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: bf.slima@email.com.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por B. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 14/06/2016, com valor atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A execução foi ajuizada em 20/03/2018. Após a citação do excipiente, não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo permanecido inerte, sem qualquer impulso útil do exequente, por período superior a cinco anos. Não houve despacho judicial determinando a suspensão do feito, tampouco diligências efetivas para localização de bens ou satisfação do crédito.

Em razão da inércia do exequente e da ausência de penhora ou qualquer ato constritivo, o excipiente suscita, por meio da presente, a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, apta a ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do CPC/2015, art. 924, V.

Ressalta-se que a matéria é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória, sendo suficiente a análise dos autos quanto à paralisação do feito e à ausência de atos executivos úteis.

Diante desse cenário, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 393/STJ) e doutrina majoritária.

O CPC/2015, art. 803, prevê que a execução pode ser extinta de ofício pelo juiz quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp. 915.503/PR/STJ).

O cabimento da presente exceção encontra respaldo, ainda, no CPC/2015, art. 921, § 4º, que determina a intimação do exequente para impulsionar o feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente.

4.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA INEXISTÊNCIA DE PENHORA

A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o processo permanece paralisado por inércia do exequente, por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC 1.604.412/SC e reiterado no REsp. 1.604.412/SC/STJ.

O CPC/2015, art. 921, § 1º, dispõe que, não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Findo esse prazo, sem manifestação do exequente, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, V.

No caso em tela, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer ato útil do exequente, tampouco houve penhora ou constrição de bens do executado. A ausência de penhora é elemento central para a configuração da prescrição intercorrente, pois, sem ela, não há garantia do juízo e, consequentemente, não há suspensão efetiva do prazo prescricional.

O entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais de Justiça é no sentido de que a inexistência de penhora e a inércia do exequente por prazo superior ao previsto em lei são suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de provocação da parte, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (CPC/2015, art. 924, V).

Ademais, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e o da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem limites temporais à pretensão executória, não se admitindo que o devedor permaneça indefinidamente sujeito à execução sem qualquer movimentação útil do credor.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

1. Relatório

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por A. J. dos S. nos autos da execução de título extrajudicial promovida por B. F. de S. L., fundada em instrumento particular de confissão de dívida datado de 14/06/2016, cujo valor atualizado monta R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Argumenta o excipiente que, após a citação, não foram localizados bens penhoráveis e o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem qualquer impulso do exequente, tampouco despacho judicial suspendendo o feito. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução.

O exequente foi intimado, mas não apresentou manifestação útil ao prosseguimento do feito.

2. Fundamentação

2.1. Do conhecimento da exceção de pré-executividade

Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ; REsp Acórdão/STJ).

No caso concreto, a análise da prescrição intercorrente decorre exclusivamente da verificação dos atos processuais, não se fazendo necessária a produção de provas, razão pela qual conheço da exceção apresentada.

2.2. Da prescrição intercorrente

O art. 921, §1º, do CPC/2015, dispõe que, não localizados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Finalizado esse prazo, sem manifestação do exequente, poderá o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução (CPC, art. 924, V).

Da análise dos autos, constata-se a inércia do exequente por prazo superior a cinco anos, sem qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito ou localização de bens do executado. Não há notícia de penhora ou ato constritivo, tampouco despacho suspendendo o feito.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC Acórdão/STJ, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que, após o decurso do prazo legal, haja inércia do exequente, independentemente de provocação da parte.

Ressalte-se que os princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) impõem limites temporais à execução, vedando a perpetuação indefinida do processo em prejuízo do devedor.

2.3. Da desnecessidade de dilação probatória

Toda a dinâmica processual encontra-se registrada nos autos, sendo plenamente possível, por meio de simples consulta aos registros processuais, constatar a paralisação do feito e a ausência de impulsionamento pelo exequente.

2.4. Da observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal

O presente voto encontra-se fundamentado, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, permitindo o controle jurisdicional e conferindo legitimidade à atuação judicial.

No mais, este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 393/STJ, REsp Acórdão/STJ) e dos Tribunais Estaduais, que reconhecem a prescrição intercorrente como matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para:

  1. RECONHECER a prescrição intercorrente;
  2. DECLARAR EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015;
  3. CONDENAR o exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;
  4. DETERMINAR a baixa e o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.

4. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

É como voto.

Cidade/UF, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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