Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento da Prescrição Intercorrente e Extinção de Execução de Título Extrajudicial por Inércia do Exequente e Ausência de Penhora
Publicado em: 09/06/2025 Processo CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: aj.santos@email.com.
Exequente: B. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: bf.slima@email.com.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por B. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à satisfação de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 14/06/2016, com valor atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A execução foi ajuizada em 20/03/2018. Após a citação do excipiente, não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo permanecido inerte, sem qualquer impulso útil do exequente, por período superior a cinco anos. Não houve despacho judicial determinando a suspensão do feito, tampouco diligências efetivas para localização de bens ou satisfação do crédito.
Em razão da inércia do exequente e da ausência de penhora ou qualquer ato constritivo, o excipiente suscita, por meio da presente, a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, apta a ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do CPC/2015, art. 924, V.
Ressalta-se que a matéria é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória, sendo suficiente a análise dos autos quanto à paralisação do feito e à ausência de atos executivos úteis.
Diante desse cenário, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
4. DO DIREITO
4.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 393/STJ) e doutrina majoritária.
O CPC/2015, art. 803, prevê que a execução pode ser extinta de ofício pelo juiz quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp. 915.503/PR/STJ).
O cabimento da presente exceção encontra respaldo, ainda, no CPC/2015, art. 921, § 4º, que determina a intimação do exequente para impulsionar o feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente.
4.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA INEXISTÊNCIA DE PENHORA
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o processo permanece paralisado por inércia do exequente, por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC 1.604.412/SC e reiterado no REsp. 1.604.412/SC/STJ.
O CPC/2015, art. 921, § 1º, dispõe que, não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Findo esse prazo, sem manifestação do exequente, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, V.
No caso em tela, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer ato útil do exequente, tampouco houve penhora ou constrição de bens do executado. A ausência de penhora é elemento central para a configuração da prescrição intercorrente, pois, sem ela, não há garantia do juízo e, consequentemente, não há suspensão efetiva do prazo prescricional.
O entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais de Justiça é no sentido de que a inexistência de penhora e a inércia do exequente por prazo superior ao previsto em lei são suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de provocação da parte, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (CPC/2015, art. 924, V).
Ademais, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e o da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem limites temporais à pretensão executória, não se admitindo que o devedor permaneça indefinidamente sujeito à execução sem qualquer movimentação útil do credor.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
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