Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento da Prescrição Intercorrente e Extinção da Execução contra Wanderson R. M. Eireli - ME com fundamento no CPC/2015, Lei 14.195/2021 e Jurisprudência consolidada

Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil
Modelo de petição de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Regina S. M. na 2ª Vara Cível de Varginha/MG, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente devido à inércia do exequente Wanderson R. M. Eireli - ME, com base no artigo 921, §4º e artigo 924, V do CPC/2015, alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, e fundamentação em jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. O documento solicita a extinção da execução, cancelamento de restrições e condenação em custas e honorários, destacando princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Regina S. M., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], executada nos autos do processo nº 0104507-61.2018.8.13.0707, que lhe move Wanderson R. M. Eireli - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos em epígrafe, pelos fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente feito executivo decorre de um contrato de prestação de serviços de formatura, firmado entre as partes, no qual restou pendente apenas o pagamento relativo ao álbum fotográfico, cuja entrega não foi realizada pelo exequente. O processo de execução teve início em 12 de setembro de 2018, inicialmente em meio físico, tendo como exequente Wanderson R. M. Eireli - ME e como executados B. M. J. A. e R. S. M., esta última na qualidade de avalista.

Após tentativas frustradas de localização de bens dos executados, foram expedidas certidões de inexistência de bens em 21 e 24 de setembro de 2018. Em 03 de junho de 2019, a execução foi extinta com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, sendo o feito extinto em 02 de julho de 2019. Posteriormente, o processo foi reaberto, arquivado definitivamente em 04 de novembro de 2021 e novamente reaberto em 28 de março de 2022. Houve ainda suspensão do feito em razão da ação anulatória nº 5016158-21.2023.8.13.0707, de 22 de janeiro de 2024, até o recente trânsito em julgado do recurso considerado deserto.

4. DOS FATOS

O processo executivo em questão apresenta um histórico de paralisações e arquivamentos, com sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados. As certidões de inexistência de bens datam de setembro de 2018, e a execução foi extinta em junho de 2019, com trânsito em julgado da extinção em julho do mesmo ano. O feito foi posteriormente reaberto, mas permaneceu arquivado definitivamente entre novembro de 2021 e março de 2022, sendo novamente suspenso em janeiro de 2024 por força de ação anulatória.

Ressalte-se que, desde as primeiras tentativas de localização de bens até a reabertura do feito, não houve qualquer diligência efetiva do exequente para impulsionar o processo, caracterizando-se, assim, a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, art. 921, §4º.

5. DO DIREITO

5.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 108) e pela doutrina majoritária. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguido a qualquer tempo e independentemente de embargos à execução (CPC/2015, art. 803; CPC/2015, art. 921, §4º).

5.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o processo permanece paralisado por inércia do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, conforme entendimento do STJ (REsp 1.604.412/SC/STJ) e previsão expressa do CPC/2015, art. 921, §4º. A Lei 14.195/2021 reforçou a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo, não houver manifestação do exequente no prazo legal.

No caso em tela, verifica-se que:

  • As tentativas de localização de bens foram frustradas em setembro de 2018;
  • O processo foi extinto em junho/julho de 2019, sem qualquer diligência do exequente;
  • O feito permaneceu arquivado por período superior ao prazo prescricional aplicável;
  • Não houve manifestação do exequente para impulsionar o feito durante o período de suspensão e arquivamento.
O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial, nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, é de cinco anos. Considerando a paralisação do feito desde 2019, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Regina S. M. nos autos da execução movida por Wanderson R. M. Eireli - ME, sob alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente e paralisação do feito por prazo superior ao prescricional. A parte excipiente requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, bem como os consectários legais.

II. Fundamentação

1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade

Preliminarmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é admitida no ordenamento jurídico pátrio para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo 108) e doutrina majoritária.

No caso, a matéria debatida — prescrição intercorrente — é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 803 do CPC/2015 e art. 921, §4º, do CPC/2015.

2. Da prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente na movimentação do feito executivo, resultando na paralisação do processo por prazo superior ao prescricional previsto para o direito material, consoante entendimento consolidado no REsp Acórdão/STJ.

Os autos demonstram que:

  • As tentativas de localização de bens dos executados foram frustradas em setembro de 2018;
  • O processo executivo foi extinto em junho/julho de 2019, por inércia do exequente;
  • O feito permaneceu arquivado por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC/2002);
  • Não houve manifestação do exequente para impulsionar o feito durante o período de suspensão e arquivamento.

 

Ressalte-se que a Lei 14.195/2021, ao modificar o art. 921, §4º, do CPC/2015, determinou que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, deve o juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.

No caso concreto, verifica-se que não houve atos efetivos praticados pelo exequente por período superior a cinco anos, restando configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.

3. Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

O reconhecimento da prescrição intercorrente encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), de modo a evitar que o executado permaneça indefinidamente submetido ao risco de satisfação da execução, sem a devida movimentação processual pelo credor.

Ademais, a motivação deste voto observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

4. Da jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores e locais é pacífica no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional, independentemente de intimação específica (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.412467-3/001; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, art. 206, §5º, I, do CC/2002, art. 93, IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução em trâmite nos autos do processo nº 0104507-61.2018.8.13.0707, com resolução de mérito.

Determino o cancelamento de eventuais restrições lançadas em nome da excipiente em razão deste feito executivo.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, caso comprovada resistência ao pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação sobre o conhecimento do recurso

Conheço da exceção de pré-executividade, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e julgo-a procedente, nos termos acima expostos.

V. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, garantindo-se transparência, controle e segurança jurídica à atividade jurisdicional.

Varginha/MG, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito

**Observações: - O voto está fundamentado em fatos e direito, com referência à Constituição Federal (art. 93, IX; art. 5º, II e LXXVIII), ao CPC e ao CC. - O voto é procedente, acolhendo o pedido da exceção de pré-executividade. - O recurso (exceção) é conhecido e julgado, conforme exigido. - A estrutura está organizada para fácil compreensão, adequada a simulação acadêmica ou didática.


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