Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento da Prescrição Intercorrente e Extinção da Execução contra Wanderson R. M. Eireli - ME com fundamento no CPC/2015, Lei 14.195/2021 e Jurisprudência consolidada
Publicado em: 04/06/2025 Processo CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Regina S. M., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], executada nos autos do processo nº 0104507-61.2018.8.13.0707, que lhe move Wanderson R. M. Eireli - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos em epígrafe, pelos fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE FÁTICA
O presente feito executivo decorre de um contrato de prestação de serviços de formatura, firmado entre as partes, no qual restou pendente apenas o pagamento relativo ao álbum fotográfico, cuja entrega não foi realizada pelo exequente. O processo de execução teve início em 12 de setembro de 2018, inicialmente em meio físico, tendo como exequente Wanderson R. M. Eireli - ME e como executados B. M. J. A. e R. S. M., esta última na qualidade de avalista.
Após tentativas frustradas de localização de bens dos executados, foram expedidas certidões de inexistência de bens em 21 e 24 de setembro de 2018. Em 03 de junho de 2019, a execução foi extinta com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, sendo o feito extinto em 02 de julho de 2019. Posteriormente, o processo foi reaberto, arquivado definitivamente em 04 de novembro de 2021 e novamente reaberto em 28 de março de 2022. Houve ainda suspensão do feito em razão da ação anulatória nº 5016158-21.2023.8.13.0707, de 22 de janeiro de 2024, até o recente trânsito em julgado do recurso considerado deserto.
4. DOS FATOS
O processo executivo em questão apresenta um histórico de paralisações e arquivamentos, com sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados. As certidões de inexistência de bens datam de setembro de 2018, e a execução foi extinta em junho de 2019, com trânsito em julgado da extinção em julho do mesmo ano. O feito foi posteriormente reaberto, mas permaneceu arquivado definitivamente entre novembro de 2021 e março de 2022, sendo novamente suspenso em janeiro de 2024 por força de ação anulatória.
Ressalte-se que, desde as primeiras tentativas de localização de bens até a reabertura do feito, não houve qualquer diligência efetiva do exequente para impulsionar o processo, caracterizando-se, assim, a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, art. 921, §4º.
5. DO DIREITO
5.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 108) e pela doutrina majoritária. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguido a qualquer tempo e independentemente de embargos à execução (CPC/2015, art. 803; CPC/2015, art. 921, §4º).
5.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o processo permanece paralisado por inércia do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, conforme entendimento do STJ (REsp 1.604.412/SC/STJ) e previsão expressa do CPC/2015, art. 921, §4º. A Lei 14.195/2021 reforçou a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo, não houver manifestação do exequente no prazo legal.
No caso em tela, verifica-se que:
- As tentativas de localização de bens foram frustradas em setembro de 2018;
- O processo foi extinto em junho/julho de 2019, sem qualquer diligência do exequente;
- O feito permaneceu arquivado por período superior ao prazo prescricional aplicável;
- Não houve manifestação do exequente para impulsionar o feito durante o período de suspensão e arquivamento.
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