Modelo de Exceção de Pré-Executividade para reconhecimento de nulidade da citação, prescrição intercorrente e extinção da execução em ação monitória de cobrança de cheque, com fundamento no CPC/2015 e jurisprudênci...
Publicado em: 03/06/2025 Processo CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº ___, portadora do RG nº ___, endereço eletrônico: ___@___.com, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos da Ação Monitória promovida por M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ___@___.com, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, apresentar, com fulcro no CPC/2015, art. 803 e demais dispositivos aplicáveis, a presente:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da execução promovida nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Exequente ajuizou Ação Monitória visando a cobrança de cheque no valor de R$ 4.776,33, emitido em 20/03/2004, cuja execução se deu em 20/08/2005. Os embargos monitórios opostos pela ora Excipiente foram indeferidos sob o fundamento de que o cheque, cobrado um ano após sua emissão, teria efeitos de crédito, desconsiderando-se a ausência de contrato de compra e venda, como alegado pela Exequente.
Ocorre que, durante o trâmite processual, a citação da Ré foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro desconhecido em 16/11/2021, não tendo a Excipiente sido efetivamente citada ou intimada do mandado de penhora. Ademais, a Exequente deixou de providenciar a expedição de carta precatória em 14/02/2024, mantendo-se inerte quanto à localização de bens da devedora ao longo de 19 anos, somente se manifestando recentemente para se habilitar em outro processo no qual a Ré figura como devedora.
Em 30/09/2024, foi proferida decisão determinando a intimação da Ré para impugnar a penhora ou requerer a substituição de bens, contudo, tal intimação/citação não foi realizada validamente, permanecendo a Excipiente alheia aos atos processuais subsequentes.
Diante desse cenário, a presente Exceção de Pré-Executividade visa o reconhecimento da nulidade da citação/intimação e da prescrição intercorrente, bem como a extinção da execução, por ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir.
4. DO DIREITO
4.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A Exceção de Pré-Executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, como a nulidade da citação e a prescrição intercorrente, desde que prescindam de dilação probatória (CPC/2015, art. 803; STJ, Súmula 393). Trata-se de instrumento que visa resguardar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), permitindo ao executado opor-se à execução sem a necessidade de garantia do juízo, quando presentes vícios insanáveis.
4.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES
Nos termos do CPC/2015, art. 248, §1º, a citação via postal exige que o AR seja assinado pelo próprio citando. No presente caso, o AR foi assinado por terceiro desconhecido, não havendo qualquer comprovação de que a Ré tomou ciência da demanda. A ausência de citação válida macula de nulidade todos os atos processuais subsequentes (CPC/2015, art. 239, §1º), impedindo a formação válida da relação processual e a caracterização da coisa julgada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade da citação impede o prosseguimento da execução e impõe a anulação dos atos posteriores, devendo o processo retornar ao estado anterior à citação viciada.
4.3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, o credor permanece inerte, deixando de promover atos necessários ao regular andamento do feito, por prazo superior ao legal (CPC/2015, art. 921, §4º). No caso em tela, verifica-se que, desde 2005, a Exequente não diligenciou para a localização de bens da devedora, tampouco providenciou a expedição de carta precatória, mantendo-se inerte por mais de 19 anos.
A contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência do credor acerca da frustração da diligência de citação ou de penhora, sendo certo que a ausência de atos efetivos por parte da Exequente caracteriza a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente (CCB/2002, art. 206, §5º, I).
Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser "'>...
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