Modelo de Exceção de Pré-Executividade para reconhecimento de nulidade da citação, prescrição intercorrente e extinção da execução em ação monitória de cobrança de cheque, com fundamento no CPC/2015 e jurisprudênci...

Publicado em: 03/06/2025 Processo Civil
Modelo de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em ação monitória de cobrança de cheque, visando declarar a nulidade da citação realizada por AR assinado por terceiro desconhecido, reconhecer a prescrição intercorrente pela inércia da exequente e requerer a extinção da execução por ausência de título executivo exigível, com base no Código de Processo Civil de 2015, artigos 239, 248, 803 e 921, além de jurisprudência pertinente. O documento destaca a defesa de matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória, protegendo o devido processo legal e o interesse da parte executada.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº ___, portadora do RG nº ___, endereço eletrônico: ___@___.com, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos da Ação Monitória promovida por M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ___@___.com, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, apresentar, com fulcro no CPC/2015, art. 803 e demais dispositivos aplicáveis, a presente:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da execução promovida nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou Ação Monitória visando a cobrança de cheque no valor de R$ 4.776,33, emitido em 20/03/2004, cuja execução se deu em 20/08/2005. Os embargos monitórios opostos pela ora Excipiente foram indeferidos sob o fundamento de que o cheque, cobrado um ano após sua emissão, teria efeitos de crédito, desconsiderando-se a ausência de contrato de compra e venda, como alegado pela Exequente.

Ocorre que, durante o trâmite processual, a citação da Ré foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro desconhecido em 16/11/2021, não tendo a Excipiente sido efetivamente citada ou intimada do mandado de penhora. Ademais, a Exequente deixou de providenciar a expedição de carta precatória em 14/02/2024, mantendo-se inerte quanto à localização de bens da devedora ao longo de 19 anos, somente se manifestando recentemente para se habilitar em outro processo no qual a Ré figura como devedora.

Em 30/09/2024, foi proferida decisão determinando a intimação da Ré para impugnar a penhora ou requerer a substituição de bens, contudo, tal intimação/citação não foi realizada validamente, permanecendo a Excipiente alheia aos atos processuais subsequentes.

Diante desse cenário, a presente Exceção de Pré-Executividade visa o reconhecimento da nulidade da citação/intimação e da prescrição intercorrente, bem como a extinção da execução, por ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A Exceção de Pré-Executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, como a nulidade da citação e a prescrição intercorrente, desde que prescindam de dilação probatória (CPC/2015, art. 803; STJ, Súmula 393). Trata-se de instrumento que visa resguardar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), permitindo ao executado opor-se à execução sem a necessidade de garantia do juízo, quando presentes vícios insanáveis.

4.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES

Nos termos do CPC/2015, art. 248, §1º, a citação via postal exige que o AR seja assinado pelo próprio citando. No presente caso, o AR foi assinado por terceiro desconhecido, não havendo qualquer comprovação de que a Ré tomou ciência da demanda. A ausência de citação válida macula de nulidade todos os atos processuais subsequentes (CPC/2015, art. 239, §1º), impedindo a formação válida da relação processual e a caracterização da coisa julgada.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade da citação impede o prosseguimento da execução e impõe a anulação dos atos posteriores, devendo o processo retornar ao estado anterior à citação viciada.

4.3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, o credor permanece inerte, deixando de promover atos necessários ao regular andamento do feito, por prazo superior ao legal (CPC/2015, art. 921, §4º). No caso em tela, verifica-se que, desde 2005, a Exequente não diligenciou para a localização de bens da devedora, tampouco providenciou a expedição de carta precatória, mantendo-se inerte por mais de 19 anos.

A contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência do credor acerca da frustração da diligência de citação ou de penhora, sendo certo que a ausência de atos efetivos por parte da Exequente caracteriza a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente (CCB/2002, art. 206, §5º, I).

Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

I – Relatório

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por A. J. dos S. nos autos da Ação Monitória promovida por M. F. de S. L., objetivando o reconhecimento da nulidade da citação/intimação, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, por ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir.

A Excipiente alega que: (i) a citação foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro desconhecido, sem que tenha tomado ciência da demanda; (ii) a parte exequente permaneceu inerte por mais de 19 anos, caracterizando-se a prescrição intercorrente; e (iii) o título executivo perdeu sua força executiva, não sendo exigível.

Requer, assim, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, a decretação da nulidade da citação/intimação, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II – Fundamentação

2.1. Do Conhecimento da Exceção de Pré-Executividade

Inicialmente, cumpre consignar que a Exceção de Pré-Executividade é meio hábil ao exame de matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, nos termos do art. 803 do CPC/2015 e da Súmula 393 do STJ. No caso, as questões versadas (nulidade da citação, prescrição intercorrente e inexigibilidade do título) prescindem de produção de provas, sendo cabível seu conhecimento nesta via.

2.2. Da Nulidade da Citação

Dispõe o art. 248, §1º do CPC/2015 que, na citação postal, o AR deve ser assinado pelo próprio citando, incumbindo ao autor comprovar que o réu teve ciência da demanda, caso o recibo seja assinado por terceiro. No presente caso, verifica-se que o AR foi firmado por pessoa estranha à relação processual, não havendo comprovação de que a executada tomou ciência da ação.

Tal vício compromete a formação válida da relação processual, contaminando de nulidade todos os atos subsequentes, como preconiza o art. 239, §1º do CPC/2015. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida obsta a constituição da coisa julgada e impõe a anulação dos atos posteriores (cf. TJMG, AI 1.0000.24.488643-8/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar).

2.3. Da Prescrição Intercorrente

O art. 921, §4º do CPC/2015 prevê a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao legal. No presente feito, restou demonstrada a inércia da exequente por mais de 19 anos, sem adoção de providências para localização de bens ou efetiva citação, caracterizando-se a prescrição intercorrente, tendo em vista o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Ressalte-se que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo (art. 487, II, do CPC/2015), tratando-se de matéria de ordem pública.

2.4. Da Inexigibilidade do Título Executivo

Para que se configure a força executiva, exige-se que o título seja certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC/2015). No caso dos autos, o cheque objeto da execução foi apresentado mais de um ano após sua emissão, perdendo sua natureza de título executivo extrajudicial, não havendo prova da relação subjacente. Assim, ausentes os pressupostos da exigibilidade, impõe-se a extinção da execução por ausência de título executivo válido.

2.5. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A presente decisão observa o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige dos magistrados a exposição clara dos motivos que embasam as decisões judiciais. O respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) também norteiam o presente voto, uma vez que a ausência de citação válida compromete a regularidade do processo.

III – Dispositivo

Pelo exposto, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade para:

  • Declarar a nulidade da citação/intimação da executada, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes;
  • Reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 921, §4º do CPC/2015 e art. 487, II do CPC/2015;
  • Alternativamente, extinguir a execução por ausência de título executivo exigível (art. 803, I do CPC/2015);
  • Condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação;
  • Determinar a intimação da exequente para manifestação, caso queira, sobre eventuais documentos apresentados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – Conclusão

É como voto.

 

Cidade, data.

Juiz de Direito


Referências Normativas e Jurisprudenciais


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