Modelo de Embargos de Terceiro para desconstituição de penhora judicial sobre imóvel registrado em nome do embargante, que não participou do processo originário, com pedido de tutela provisória na 12ª Região do TRT-SC
Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil Direito Imobiliário Processo do TrabalhoEMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, da 12ª Região do Tribunal Regional do Trabalho – TRT-12.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: J. A. de S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargados: SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Indústrias, nº 200, Bairro Industrial, Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-001, endereço eletrônico: [email protected].
Outros interessados: Conforme consta nos autos principais, eventuais credores e partes envolvidas, devidamente qualificados no processo originário.
3. DOS FATOS
O Embargante foi surpreendido ao receber intimação referente ao leilão do imóvel matriculado sob o nº 3.312 no Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, objeto de penhora determinada nos autos do processo principal. Ressalta-se que o Embargante não é parte naquele processo, tampouco possui qualquer relação com as questões ali discutidas, conforme se demonstrará.
Conforme consta do documento ID 08683a8, o bem estava registrado em nome de SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIA (ID cc23373), tendo sido expedida carta precatória para penhora do imóvel. Contudo, a então proprietária registral não foi intimada da decisão, nem do mandado de penhora (ID ad999a3).
Posteriormente, a Sra. D. S., procuradora e proprietária, apresentou embargos de terceiro (Processo nº 0000087-72.2022.5.12.0018), alegando ser a legítima proprietária do bem. Todavia, tais embargos foram julgados improcedentes pelo TRT da 12ª Região, sob o entendimento de que o imóvel permanecia de propriedade da Scheltx.
Após determinação judicial (ID 87ccf30), o cartório de registro de imóveis foi intimado a juntar a matrícula atualizada do imóvel, o que foi feito (ID b350d2f), constando a aquisição pelo Embargante. Assim, verifica-se que, à época da constrição, o imóvel já se encontrava registrado em nome do Embargante, que, não tendo sido parte no processo principal, viu seu patrimônio injustamente atingido.
Dessa forma, busca-se, por meio dos presentes Embargos de Terceiro, a desconstituição da constrição judicial sobre bem de titularidade do Embargante, que não integrou a relação processual originária.
4. DO DIREITO
4.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Os Embargos de Terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção de bens de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 674:
“CPC/2015, art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
O Embargante é legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 3.312, conforme certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC (ID b350d2f), tendo adquirido o bem de boa-fé e promovido o devido registro, o que lhe confere direito real e oponibilidade erga omnes (CCB/2002, art. 1.245).
Ressalte-se que a constrição judicial sobre bem de terceiro, sem sua participação no processo, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de afrontar o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
4.2. DA LEGITIMIDADE E DA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE
O Embargante figura como legítimo proprietário do imóvel, tendo promovido o registro da aquisição, tornando-se titular do direito real, nos termos do CCB/2002, art. 1.245. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no cartório competente, sendo oponível contra terceiros (STJ, REsp 1.636.694/MS).
Não há qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte do Embargante, que adquiriu o bem de forma regular e registrou a transferência antes da constrição judicial. Assim, a constrição sobre bem de terceiro, sem sua citação ou participação no processo, configura violação ao devido processo legal.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Conforme entendimento consolidado do STJ, os Embargos de Terceiro possuem cognição restrita, limitando-se à "'>...
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