Modelo de Embargos de Terceiro para desconstituição de penhora judicial sobre imóvel registrado em nome do embargante, que não participou do processo originário, com pedido de tutela provisória na 12ª Região do TRT-SC

Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil Direito Imobiliário Processo do Trabalho
Modelo de petição de Embargos de Terceiro ajuizada por empresário proprietário de imóvel registrado em Balneário Camboriú/SC, visando a desconstituição da penhora judicial indevida sobre bem de sua titularidade, com fundamento no CPC/2015, art. 674, e nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, incluindo pedido de tutela provisória para suspensão imediata da constrição até decisão final. O documento destaca a boa-fé do embargante, a ausência de sua participação no processo principal e a jurisprudência consolidada do STJ acerca da proteção ao terceiro de boa-fé e oponibilidade erga omnes do registro imobiliário.
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EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, da 12ª Região do Tribunal Regional do Trabalho – TRT-12.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: J. A. de S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargados: SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Indústrias, nº 200, Bairro Industrial, Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-001, endereço eletrônico: [email protected].
Outros interessados: Conforme consta nos autos principais, eventuais credores e partes envolvidas, devidamente qualificados no processo originário.

3. DOS FATOS

O Embargante foi surpreendido ao receber intimação referente ao leilão do imóvel matriculado sob o nº 3.312 no Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, objeto de penhora determinada nos autos do processo principal. Ressalta-se que o Embargante não é parte naquele processo, tampouco possui qualquer relação com as questões ali discutidas, conforme se demonstrará.

Conforme consta do documento ID 08683a8, o bem estava registrado em nome de SCHELTEX CONSULTORIA INDUSTRIA (ID cc23373), tendo sido expedida carta precatória para penhora do imóvel. Contudo, a então proprietária registral não foi intimada da decisão, nem do mandado de penhora (ID ad999a3).

Posteriormente, a Sra. D. S., procuradora e proprietária, apresentou embargos de terceiro (Processo nº 0000087-72.2022.5.12.0018), alegando ser a legítima proprietária do bem. Todavia, tais embargos foram julgados improcedentes pelo TRT da 12ª Região, sob o entendimento de que o imóvel permanecia de propriedade da Scheltx.

Após determinação judicial (ID 87ccf30), o cartório de registro de imóveis foi intimado a juntar a matrícula atualizada do imóvel, o que foi feito (ID b350d2f), constando a aquisição pelo Embargante. Assim, verifica-se que, à época da constrição, o imóvel já se encontrava registrado em nome do Embargante, que, não tendo sido parte no processo principal, viu seu patrimônio injustamente atingido.

Dessa forma, busca-se, por meio dos presentes Embargos de Terceiro, a desconstituição da constrição judicial sobre bem de titularidade do Embargante, que não integrou a relação processual originária.

4. DO DIREITO

4.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os Embargos de Terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção de bens de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 674:
“CPC/2015, art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”

O Embargante é legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 3.312, conforme certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC (ID b350d2f), tendo adquirido o bem de boa-fé e promovido o devido registro, o que lhe confere direito real e oponibilidade erga omnes (CCB/2002, art. 1.245).

Ressalte-se que a constrição judicial sobre bem de terceiro, sem sua participação no processo, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de afrontar o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

4.2. DA LEGITIMIDADE E DA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE

O Embargante figura como legítimo proprietário do imóvel, tendo promovido o registro da aquisição, tornando-se titular do direito real, nos termos do CCB/2002, art. 1.245. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no cartório competente, sendo oponível contra terceiros (STJ, REsp 1.636.694/MS).

Não há qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte do Embargante, que adquiriu o bem de forma regular e registrou a transferência antes da constrição judicial. Assim, a constrição sobre bem de terceiro, sem sua citação ou participação no processo, configura violação ao devido processo legal.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Conforme entendimento consolidado do STJ, os Embargos de Terceiro possuem cognição restrita, limitando-se à "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por J. A. de S., que alega ter sido surpreendido com a constrição judicial de imóvel de sua propriedade (matrícula nº 3.312 do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC), em decorrência de penhora determinada nos autos do processo principal, ao qual não integra. O embargante sustenta que adquiriu o bem de boa-fé, tendo promovido o respectivo registro, e que jamais participou da relação processual originária, razão pela qual busca a desconstituição da constrição sobre seu patrimônio.

Os embargos foram interpostos em face de Scheltex Consultoria Industria, indicando-se eventuais outros interessados conforme consta dos autos principais.

É o relatório.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo a expor as razões de decidir.

2. Da Legitimidade do Embargante

Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro são cabíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de sua titularidade. O embargante demonstrou, por meio de certidão de matrícula (ID b350d2f), que adquiriu e registrou o imóvel antes da constrição, não havendo qualquer indício de fraude à execução ou má-fé.

Conforme entendimento do STJ (REsp Acórdão/STJ), a propriedade imobiliária se transfere com o registro do título, sendo oponível erga omnes. Restou comprovada, portanto, a legitimidade do embargante.

3. Da Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa

A constrição sobre bem de terceiro, sem a sua participação no processo, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O embargante não foi parte na demanda originária e tampouco foi intimado de qualquer decisão acerca da constrição, o que configura ofensa ao devido processo legal.

4. Da Boa-fé e da Proteção ao Terceiro de Boa-fé

Diante da ausência de qualquer elemento que indique má-fé na aquisição do imóvel, deve-se resguardar o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Não há notícia de fraude ou ciência prévia do embargante quanto à execução existente.

Assim, restando configurada a condição de terceiro de boa-fé, a manutenção da constrição judicial implicaria violação à segurança jurídica e ao direito de propriedade.

5. Da Jurisprudência Aplicável

O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que os embargos de terceiro visam exclusivamente à desconstituição da constrição judicial sobre bens de terceiro de boa-fé, sendo incabível a cumulação de outros pedidos (REsp Acórdão/STJ). Ademais, reconhece que a proteção do patrimônio de terceiro injustamente atingido é medida de rigor (REsp Acórdão/STJ).

6. Do Pedido e de seu Cabimento

O pedido do embargante restringe-se à liberação do imóvel de sua titularidade, afastando qualquer constrição judicial sobre bem adquirido e registrado previamente à penhora. Não há pleito de natureza estranha aos limites dos embargos de terceiro.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, para:

  • a) Determinar o cancelamento da penhora e de qualquer ato de constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.312 do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC;
  • b) Reconhecer o direito de propriedade do embargante sobre o referido bem;
  • c) Condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos da legislação vigente, cabe recurso para a instância superior, no prazo legal.

V. Fundamentação Final

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 5º, LIV, LV e XXII, e 93, IX, da CF/88, arts. 674 e 681 do CPC/2015, e art. 1.245 do CCB/2002, em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

VI. Local, Data e Assinatura

Balneário Camboriú/SC, 10 de junho de 2024.

M. F. de S. L.
Juiz(a) do Trabalho


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