Modelo de Embargos de Declaração para Correção de Erro Material na Individualização do Valor das Custas Processuais em Execução com Benefício da Justiça Gratuita concedido ex nunc
Publicado em: 30/05/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ____, endereço eletrônico: ______, residente e domiciliado na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade/UF.
Embargados: B. F. de S. L., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ____, endereço eletrônico: ______, residente e domiciliado na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade/UF; C. E. da S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ____, endereço eletrônico: ______, residente e domiciliado na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade/UF.
Valor da causa: R$ 4.187,87
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de sentença em que, por meio do movimento 300.1, foi determinada a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais pro rata. Posteriormente, no movimento 327.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos executados, com efeito ex nunc, sem afastar a obrigação do pagamento das custas processuais referentes ao período anterior à concessão do benefício.
O acórdão juntado ao movimento 338.1 manteve a decisão do juízo a quo. As custas foram atualizadas no movimento 362.1 para o valor de R$ 4.184,06 (em 10/01/2024). No movimento 425.1, houve requerimento de execução, e, posteriormente, atualização das custas no movimento 440.1 para R$ 4.187,87, atribuindo-se a cada um dos três executados o valor de R$ 1.395,95.
Por fim, foi expedido bloqueio via SISBAJUD (movimento 445.1) para efetivação da cobrança. Contudo, verifica-se erro material na indicação do valor individualizado que cada executado deve pagar, o que enseja a presente medida.
4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, a insurgência se volta exclusivamente à existência de erro material na individualização do valor das custas processuais atribuídas a cada executado.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração, quando manejados para correção de erro material, é garantir a exatidão e a segurança jurídica da decisão, sem que haja modificação do mérito do julgado (CPC/2015, art. 494, I).
Assim, a presente medida visa tão somente à correção do equívoco aritmético constatado, sem qualquer pretensão de rediscussão do mérito da decisão.
5. DO ERRO MATERIAL
O erro material consiste em equívoco evidente e objetivo, geralmente de natureza aritmética ou de simples cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juízo, inclusive de ofício, sem que isso implique alteração do conteúdo decisório da sentença ou do acórdão (CPC/2015, art. 494, I).
No caso em tela, a decisão executada determinou o pagamento das custas processuais pelos requeridos pro rata. Contudo, a atualização das custas no movimento 440.1 (R$ 4.187,87) foi dividida igualmente entre os três executados, resultando no valor de R$ 1.395,95 para cada um. Entretanto, verifica-se que, em razão da concessão da justiça gratuita com efeito ex nunc (movimento 327.1), o valor devido por cada executado deve ser apurado considerando o período de incidência do benefício, sob pena de atribuir responsabilidade indevida ou superior ao devido a algum dos executados.
Trata-se, portanto, de erro material na individualização do valor das custas processuais, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, sem qualquer efeito modificativo do mérito.
6. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 1.022 estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O erro material, por sua natureza objetiva, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que haja alteração do mérito da decisão (CPC/2015, art. 494, I).
Ademais, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e o princípio da legalidade"'>...
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