Modelo de Embargos de Declaração contra sentença em ação de guarda compartilhada para esclarecimento e integração da divisão do período de férias escolares da menor, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022

Publicado em: 02/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de embargos de declaração interpostos contra sentença que regula guarda compartilhada, porém omissa quanto à divisão das férias escolares da menor, requerendo esclarecimento e integração da decisão para garantir o melhor interesse da criança, com base no CPC/2015, art. 1.022, CF/88, art. 227, e ECA. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências e pedido de intimação da parte contrária.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, e M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Flores, nº 456, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, partes já qualificadas nos autos do processo nº ____________, vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 789, Bairro Centro, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença proferida nos autos de Ação de Guarda Compartilhada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de guarda compartilhada envolvendo a menor L. S. dos S., filha dos embargantes. Após regular instrução processual, foi proferida sentença por este juízo, estabelecendo a guarda compartilhada da criança entre os genitores, disciplinando o regime de convivência ordinário.

Ocorre que, embora a r. sentença tenha abordado de forma detalhada diversos aspectos da convivência, restou omissa quanto à divisão do período de férias escolares da menor, não especificando como se dará a alternância entre os genitores nesse período, o que é de suma importância para o melhor interesse da criança e para a segurança jurídica das partes.

Diante dessa omissão, faz-se necessário o presente pedido de esclarecimento, a fim de suprir o vício apontado, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.022.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

A sentença proferida por este juízo, ao regulamentar a guarda compartilhada, deixou de disciplinar expressamente a divisão do tempo de convivência da menor durante as férias escolares, limitando-se a tratar do regime ordinário de visitas.

Tal omissão pode gerar dúvidas e conflitos futuros entre os genitores, especialmente quanto ao planejamento de viagens, atividades e compromissos da criança durante o período de férias, prejudicando o princípio do melhor interesse do menor, previsto no ECA e na CF/88, art. 227.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 1.022, prevê expressamente o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial. No presente caso, a omissão quanto à divisão das férias escolares configura vício apto a ser sanado por meio dos presentes embargos.

A ausência de definição clara sobre o período de convivência nas férias pode, inclusive, inviabilizar o exercício pleno da guarda compartilhada, contrariando os princípios da isonomia parental e da proteção integral à criança.

Assim, requer-se que Vossa Excelência esclareça e integre a sentença, disciplinando de forma objetiva a divisão das férias escolares da menor, preferencialmente estabelecendo que o período seja dividido em partes iguais entre os genitores, salvo melhor entendimento deste juízo.

5. DO DIREITO

O cabimento dos presentes embargos encontra amparo no CPC/2015, art. 1.022, que dispõe:
“CPC/2015, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois a sentença, ao regulamentar a guarda compartilhada, não disciplinou a divisão do período de férias escolares, tema de extrema importância para"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. e M. F. de S. L., nos autos da Ação de Guarda Compartilhada, em face da sentença que regulamentou a guarda da menor L. S. dos S., mas deixou de disciplinar expressamente a divisão do período de férias escolares da criança. Alegam os embargantes que tal omissão compromete o melhor interesse da menor e pode gerar conflitos futuros entre os genitores, razão pela qual requerem o saneamento da omissão e a integração da sentença.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos do CPC/2015, art. 1.022, que permite a oposição de embargos para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.

O recurso é, portanto, conhecido.

2.2. Da Omissão na Sentença

A sentença embargada, ao tratar da guarda compartilhada, efetivamente não disciplinou a divisão do tempo de convivência da menor durante o período das férias escolares, limitando-se ao regime ordinário de visitas.

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022, II, cabe embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.

No caso, a ausência de definição sobre a alternância nas férias pode gerar insegurança jurídica e dificultar o exercício da guarda compartilhada, contrariando a CF/88, art. 227, o ECA, art. 4º, e o princípio do melhor interesse da criança.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme quanto à possibilidade de integração da sentença para esclarecimento de questões omissas que impactam diretamente o convívio familiar e a efetividade da guarda, conforme se observa dos julgados colacionados pelos embargantes.

2.3. Princípios Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 93, IX, determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A omissão identificada compromete a completude da prestação jurisdicional, podendo prejudicar o direito à previsibilidade e à segurança jurídica das partes, além de impactar o melhor interesse da criança.

O princípio do melhor interesse da criança, previsto na CF/88, art. 227 e no ECA, art. 4º, impõe ao Judiciário o dever de garantir soluções que promovam o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor, resguardando a convivência familiar equilibrada.

Assim, entendo ser imperiosa a integração da sentença, suprindo a omissão apontada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DÔ-LOS PROVIMENTO, para suprir a omissão constatada e INTEGRAR a sentença, determinando que:

  • O período de férias escolares da menor L. S. dos S. deverá ser dividido em partes iguais entre os genitores, ressalvada a possibilidade de acordo diverso entre as partes, observados sempre o melhor interesse da criança e a necessidade de planejamento prévio para viagens e atividades.
  • Na ausência de acordo, a divisão se dará de forma alternada a cada ano, cabendo ao pai os primeiros 15 dias de férias em anos pares e à mãe em anos ímpares, invertendo-se sucessivamente, salvo ajuste diverso judicialmente homologado.

Mantenho os demais termos da sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

 

_______________________________________
Magistrado(a)


Justificativa Hermenêutica

O presente voto alia a interpretação sistemática do CPC/2015, art. 1.022 com os princípios constitucionais da proteção integral à criança (CF/88, art. 227) e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), reconhecendo que a omissão quanto à definição da divisão das férias escolares poderia prejudicar o interesse da menor e ensejar litígios futuros.

O provimento dos embargos, com a devida integração da sentença, garante maior segurança jurídica às partes, efetividade à guarda compartilhada e, acima de tudo, resguarda o melhor interesse da criança, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.


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