Modelo de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO para suprir omissão sobre percentual do salário mínimo que corresponde a alimentos provisórios fixados em R$ 560,00 mens...

Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil Familia
Petição de embargos de declaração apresentada por A. D. F. R., K. H. F. R. e V. G. F. R. contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em R$ 560,00 mensais a favor dos filhos menores, sem indicar expressamente o percentual do salário mínimo correspondente, gerando omissão relevante quanto à base de cálculo e atualização futura do valor. O documento fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.022, e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral à criança, requerendo a integração da decisão para explicitar que o valor arbitrado corresponde a 37% do salário mínimo vigente, assegurando clareza, segurança jurídica e exequibilidade da obrigação alimentar.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 7002773-09.2025.8.22.0009
Embargantes: A. D. F. R., K. H. F. R. e V. G. F. R.
Embargado: M. L. D. R.
A. D. F. R., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Pimenta Bueno/RO.
K. H. F. R. e V. G. F. R., menores impúberes, representados por sua genitora, A. D. F. R..
M. L. D. R., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Industrial, Pimenta Bueno/RO.
Valor da causa: R$ 197.748,00 (cento e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais).

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de decisão interlocutória que, em sede de liminar, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores dos autores, arbitrando o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) mensais, a serem pagos pelo requerido, M. L. D. R., a título de pensão alimentícia provisória. Contudo, a decisão deixou de consignar expressamente o percentual do salário mínimo que tal quantia representa, gerando omissão relevante quanto à base de cálculo e à atualização futura do valor.

4. TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 06/06/2025, conforme certificado nos autos, e o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023 está sendo rigorosamente observado.

5. DOS FATOS

Os autores ajuizaram ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos em face de M. L. D. R.. Dentre os pedidos, requereu-se liminarmente a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no percentual de 50% do salário mínimo vigente, acrescido de metade das despesas extraordinárias.

Em decisão liminar, Vossa Excelência fixou os alimentos provisórios em R$ 560,00 mensais, valor correspondente à época à quantia aproximada de 37% do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00). Contudo, a decisão não consignou o respectivo percentual, limitando-se a indicar o valor fixo, o que pode gerar dúvidas quanto à atualização do valor em caso de alteração do salário mínimo, bem como quanto à base de cálculo para eventual revisão ou execução.

Ressalta-se que a ausência de menção expressa ao percentual correspondente pode ensejar dificuldades práticas e insegurança jurídica, especialmente em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cuja atualização deve observar o princípio da preservação do valor real da prestação alimentar.

Assim, verifica-se omissão relevante na decisão, apta a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.

6. DO DIREITO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, a decisão embargada deixou de indicar expressamente o percentual do salário mínimo correspondente ao valor arbitrado a título de alimentos provisórios, configurando omissão relevante.

A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, em se tratando de alimentos fixados com base em percentual do salário mínimo, é imprescindível que a decisão judicial explicite tal percentual, a fim de garantir a adequada atualização do valor e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227).

A omissão ora apontada pode ensejar dúvidas quanto à extensão da obrigação alimentar, dificultando a execução e a revisão do valor, além de comprometer a efetividade da p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. D. F. R., K. H. F. R. e V. G. F. R., menores representados por sua genitora, em face de M. L. D. R., nos autos do processo nº 7002773-09.2025.8.22.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO.

Sustentam os embargantes a existência de omissão na decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 560,00 mensais, por não ter consignado o percentual do salário mínimo que tal valor representa, o que prejudica a devida atualização da verba alimentar e pode ensejar dúvidas quanto à base de cálculo para revisão ou execução futura.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Tempestividade e Cabimento

Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, considerando que a ciência da decisão ocorreu em 06/06/2025. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial.

2. Da Omissão Apontada

A decisão embargada fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores dos autores, estabelecendo o valor de R$ 560,00 mensais, sem explicitar o percentual do salário mínimo vigente correspondente ao montante arbitrado.

Tal omissão é relevante, pois pode gerar dúvidas quanto à atualização do valor diante de futuras alterações do salário mínimo, bem como comprometer a efetividade e a exequibilidade da obrigação alimentar, especialmente considerando a natureza continuada da prestação.

A jurisprudência é pacífica ao exigir que a decisão judicial que fixa alimentos com base em salário mínimo explicite o percentual correspondente, garantindo clareza e segurança jurídica às partes (TJMG, TJRJ, CPC/2015, art. 1.022).

3. Princípios Constitucionais e Legais

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88) impõem ao Judiciário o dever de assegurar a efetividade das decisões relativas à prestação de alimentos.

Ademais, o art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, garantindo-se a transparência e a segurança jurídica.

Assim, a integração da decisão para explicitar que o valor arbitrado corresponde a 37% do salário mínimo vigente se mostra necessária para assegurar clareza, exequibilidade e fiel cumprimento da obrigação alimentar.

4. Jurisprudência Aplicada

\"Os embargos declaratórios possuem contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, notadamente para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificada a omissão na decisão quanto à fixação do termo inicial da obrigação alimentar, o acolhimento dos embargos é de rigor. Embargos acolhidos.\" (TJMG, 1.0000.24.257562-9/002)

\"Havendo omissão na decisão judicial que gere dúvidas sobre o alcance da obrigação alimentar fixada, impõe-se o suprimento da omissão para preservar a coerência e inteligibilidade da decisão.\" (TJRJ, Acórdão/TJRJ)

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DÔ-LOS PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão interlocutória embargada a fim de consignar expressamente que o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) arbitrado a título de alimentos provisórios corresponde a 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente, com a devida atualização automática em caso de alteração do salário mínimo.

Publique-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227).

V. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Pimenta Bueno/RO, 10 de junho de 2025.

Dr. Juiz de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO


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