Modelo de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO para suprir omissão sobre percentual do salário mínimo que corresponde a alimentos provisórios fixados em R$ 560,00 mens...
Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil FamiliaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 7002773-09.2025.8.22.0009
Embargantes: A. D. F. R., K. H. F. R. e V. G. F. R.
Embargado: M. L. D. R.
A. D. F. R., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Pimenta Bueno/RO.
K. H. F. R. e V. G. F. R., menores impúberes, representados por sua genitora, A. D. F. R..
M. L. D. R., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Industrial, Pimenta Bueno/RO.
Valor da causa: R$ 197.748,00 (cento e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais).
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de decisão interlocutória que, em sede de liminar, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores dos autores, arbitrando o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) mensais, a serem pagos pelo requerido, M. L. D. R., a título de pensão alimentícia provisória. Contudo, a decisão deixou de consignar expressamente o percentual do salário mínimo que tal quantia representa, gerando omissão relevante quanto à base de cálculo e à atualização futura do valor.
4. TEMPESTIVIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 06/06/2025, conforme certificado nos autos, e o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023 está sendo rigorosamente observado.
5. DOS FATOS
Os autores ajuizaram ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos em face de M. L. D. R.. Dentre os pedidos, requereu-se liminarmente a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no percentual de 50% do salário mínimo vigente, acrescido de metade das despesas extraordinárias.
Em decisão liminar, Vossa Excelência fixou os alimentos provisórios em R$ 560,00 mensais, valor correspondente à época à quantia aproximada de 37% do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00). Contudo, a decisão não consignou o respectivo percentual, limitando-se a indicar o valor fixo, o que pode gerar dúvidas quanto à atualização do valor em caso de alteração do salário mínimo, bem como quanto à base de cálculo para eventual revisão ou execução.
Ressalta-se que a ausência de menção expressa ao percentual correspondente pode ensejar dificuldades práticas e insegurança jurídica, especialmente em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cuja atualização deve observar o princípio da preservação do valor real da prestação alimentar.
Assim, verifica-se omissão relevante na decisão, apta a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.
6. DO DIREITO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, a decisão embargada deixou de indicar expressamente o percentual do salário mínimo correspondente ao valor arbitrado a título de alimentos provisórios, configurando omissão relevante.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, em se tratando de alimentos fixados com base em percentual do salário mínimo, é imprescindível que a decisão judicial explicite tal percentual, a fim de garantir a adequada atualização do valor e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227).
A omissão ora apontada pode ensejar dúvidas quanto à extensão da obrigação alimentar, dificultando a execução e a revisão do valor, além de comprometer a efetividade da p"'>...
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