Modelo de Embargos de Declaração contra acórdão que admite revisão de multa após preclusão, requerendo saneamento de contradição interna, manutenção da multa e respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica

Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil
Modelo de Embargos de Declaração interpostos por pessoa física contra decisão de Tribunal que, contrariando preclusão e boa-fé processual, permite revisão de multa fixada em sentença e acordo homologado. O recurso visa sanar contradição interna no acórdão, reconhecendo a preclusão consumativa e lógica, a estabilidade das decisões judiciais e a manutenção do valor da multa estipulado, com fundamento no CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, além dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Contém jurisprudências relevantes e pedido de condenação em custas e honorários.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado ___

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, Cidade Gama, Estado Delta.
Embargada: Banco XYZ S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], sede na Avenida Principal, nº 456, Centro, Cidade Gama, Estado Delta.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com multa, na qual foi fixada, em sentença, penalidade de R$ 50.000,00 para o caso de não efetivação da transferência do veículo objeto da lide pela Embargada, Banco XYZ S.A. O Banco não interpôs recurso contra a sentença, tendo as partes posteriormente celebrado acordo, mantendo-se a multa estipulada.

Decorrido quase um ano sem que a Embargada realizasse a transferência, o Embargante ajuizou o cumprimento de sentença. A Embargada, por sua vez, não apresentou embargos à execução nem impugnação. Após bloqueio on-line do valor atualizado, a Embargada opôs exceção de pré-executividade, alegando que a multa deveria ser reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a preclusão do prazo para impugnação. Contudo, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal entendeu ser possível a modificação do valor da multa, mesmo após o trânsito em julgado, afastando a preclusão e a coisa julgada, com fundamento na possibilidade de revisão de cláusulas penais excessivas.

Ocorre que tal entendimento revela contradição interna ao acórdão, pois desconsidera o comportamento processual da Embargada, que permaneceu inerte em todas as oportunidades processuais cabíveis, violando os princípios da boa-fé e da preclusão consumativa e lógica, ao pretender rediscutir matéria já superada.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O Embargante é parte legítima e possui interesse processual, uma vez que a decisão embargada apresenta contradição interna relevante, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I.

Ressalta-se que o presente recurso visa exclusivamente o esclarecimento da contradição apontada, não se prestando à rediscussão do mérito, mas à integração do julgado para a adequada prestação jurisdicional, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica.

5. DO DIREITO

5.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme CPC/2015, art. 1.022. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, existente entre as premissas e as conclusões da própria decisão, e não mera discordância da parte com o entendimento adotado.

No caso em tela, verifica-se contradição interna no acórdão embargado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de revisão da multa com fundamento em princípios constitucionais e legais, desconsidera a preclusão consumativa e lógica decorrente da inércia da Embargada, que não impugnou o cumprimento de sentença nem apresentou recurso oportuno, vindo a alegar excesso da multa apenas em sede de exceção de pré-executividade.

O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e o instituto da preclusão (CPC/2015, arts. 223 e 525) impedem que a parte, após perder o prazo para impugnação, venha a rediscutir matéria já decidida e consolidada no processo. A conduta da Embargada revela-se contraditória e incompatível com o dever de lealdade processual, afrontando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

5.2. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA

A preclusão consumativa ocorre quando a parte pratica o ato processual e não pode renová-lo, enquanto a preclusão lógica impede a prática d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. em face de acórdão proferido nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com multa, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, movida em face do Banco XYZ S.A..

Narra o Embargante que, embora fixada multa de R$ 50.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer referente à transferência de veículo, e após acordo homologado mantendo tal penalidade, a Embargada permaneceu inerte por quase um ano. Em execução, a Embargada não apresentou embargos nem impugnação, apenas vindo a alegar, por exceção de pré-executividade, excesso da multa, pedido acolhido pelo acórdão embargado, que afastou a preclusão e a coisa julgada.

Os presentes Embargos apontam contradição interna no decisum, sustentando violação aos princípios da boa-fé processual, preclusão e segurança jurídica.

Fundamentação

1. Admissibilidade

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 e 1.022, I, do CPC/2015, visto que se destinam a sanar contradição interna do acórdão embargado.

O recurso merece conhecimento, pois o Embargante é parte legítima e há interesse processual, sendo o objetivo precípuo a integração do julgado, conforme preceitua o princípio da segurança jurídica.

2. Da Contradição Interna e dos Limites dos Embargos de Declaração

Nos termos do art. 1.022, I, do CPC/2015, a contradição que autoriza a interposição dos embargos é aquela interna à decisão, isto é, existente entre suas premissas e conclusões, e não mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado, ao admitir a revisão da multa, mesmo após o trânsito em julgado e após reiterada inércia da Embargada, desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa e lógica, bem como a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), princípios esses que asseguram a estabilidade e a segurança das decisões judiciais.

Ressalta-se que a Embargada não se utilizou das vias processuais adequadas para impugnar a multa, deixando transcorrer in albis os prazos para tanto, vindo apenas a se manifestar por via de exceção de pré-executividade – instrumento inadequado à rediscussão de matéria preclusa e já consolidada.

Tal conduta afronta o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), bem como viola a preclusão, instituto que veda a renovação de atos processuais já praticados ou a prática de atos incompatíveis com condutas anteriores (CPC/2015, arts. 223 e 525).

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a contradição apta a embargos é a interna ao julgado, não servindo os embargos como instrumento para rediscussão do mérito já apreciado, conforme precedentes destacados (TJSP, TJMG).

3. Da Segurança Jurídica, da Coisa Julgada e da Boa-Fé Processual

A proteção à coisa julgada e à segurança jurídica constitui garantia fundamental prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), sendo vedado ao julgador autorizar a rediscussão de matéria já definitivamente decidida, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se verificam na espécie.

Permitir a rediscussão da multa após o trânsito em julgado e após a consolidação da preclusão, em clara afronta à boa-fé e à lealdade processual, compromete a estabilidade das decisões judiciais, trazendo insegurança às relações processuais.

É imprescindível o reconhecimento da preclusão e o saneamento da contradição apontada, a fim de garantir o respeito à coisa julgada e aos princípios regentes do processo civil constitucional.

4. Jurisprudência

Reforçam esse entendimento as seguintes ementas:

  • TJSP (20ª Câmara de Direito Privado): \"A contradição a que se refere o CPC, art. 1.022 é atinente às proposições internas da decisão, não a uma pretensa desconformidade com o entendimento da parte acerca da questão. Embargos de declaração que não servem de veículo para manifestar irresignação quanto ao resultado do julgado.\"
  • TJMG: \"A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre suas próprias premissas e conclusões, o que não se verifica no caso concreto, pois a fundamentação do acórdão é coerente e harmônica com a decisão proferida.\"
  • TJMG: \"Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\"

 

Voto

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para sanar a contradição apontada, reconhecendo a preclusão consumativa e lógica, bem como a violação à boa-fé processual pela Embargada, e para manter a multa nos termos fixados em sentença e acordo homologado.

Determino, ainda, que a decisão seja devidamente fundamentada para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, caso haja resistência ao cumprimento da decisão.

É como voto.

 

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado ___
Cidade Gama, 10 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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