Modelo de Embargos de Declaração contra acórdão do TRF1 em ação de desapropriação pelo INCRA, visando sanar omissões sobre juros compensatórios, coisa julgada e honorários advocatícios conforme CPC/2015
Publicado em: 07/05/2025 AgrarioProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: M. F. de S. L., brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Fazenda Boa Esperança, Zona Rural, Município de Formosa/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na SBN, Quadra 0, Bloco 0, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos da ação de desapropriação movida pelo INCRA em face da embargante, decidiu, dentre outros pontos, por:
- Afastar a incidência de juros compensatórios até 12/07/2017 também para as benfeitorias, e não apenas para a terra nua.
- Aplicar a tese firmada na ADI 2.332 quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, considerando a diferença entre 80% do depósito e o valor da sentença.
- Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
O acórdão foi publicado em 01/11/2024, iniciando-se o prazo recursal na forma do CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
4. DOS FATOS
A embargante, proprietária da Fazenda Boa Esperança, teve parte de seu imóvel desapropriado pelo INCRA para fins de reforma agrária. No curso do processo, foram reconhecidos valores de indenização tanto para a terra nua quanto para as benfeitorias existentes, conforme laudo pericial homologado.
O INCRA interpôs recurso de apelação, questionando, entre outros pontos, a incidência de juros compensatórios sobre a terra nua, mas não impugnou especificamente a incidência desses juros sobre as benfeitorias. O acórdão, contudo, afastou a incidência dos juros compensatórios até 12/07/2017 também para as benfeitorias, ampliando o alcance do pedido recursal.
Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, o acórdão aplicou a tese da ADI 2.332, sem considerar que havia coisa julgada sobre critérios distintos fixados na sentença originária, que não foi objeto de impugnação específica.
Por fim, a decisão condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, embora a diferença apurada decorra de interpretação razoável e não de conduta temerária ou de má-fé.
Assim, a embargante opõe os presentes embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com efeitos integrativos.
5. DO DIREITO
5.1. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE BENFEITORIAS
O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a incidência de juros compensatórios sobre as benfeitorias até 12/07/2017, pois não houve recurso específico do INCRA quanto a esse ponto, limitando-se a insurgência à terra nua. Nos termos do CPC/2015, art. 141, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (princípio do dispositivo).
Ademais, a indenização por benfeitorias tem natureza autônoma em relação à terra nua, conforme reconhecido pelo Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, e pela jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de impugnação específica pelo INCRA configura preclusão, vedando ao Tribunal ampliar o alcance do recurso, sob pena de julgamento ultra petita ou extra petita, em afronta ao CPC/2015, art. 492.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância estrita dos limites recursais, sob pena de nulidade.
5.2. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS
O acórdão embargado aplicou a tese da ADI 2.332, fixando como base de cálculo dos juros compensatórios a diferença entre 80% do depósito e o valor da sentença. Contudo, não se pronunciou sobre a existência de coisa julgada material formada no processo originário, que estabeleceu critérios distintos, não impugnados tempestivamente.
Nos termos do CPC/2015, art. 502, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, não podendo ser modificada por decisão superveniente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A aplicação retroativa da tese da ADI 2.332, sem considerar a coisa julgada, viola o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).
Ademais, a decisão embargada não enfrentou a questão da produtividade do imóvel, que, se comprovada (GUT e GEE superiores a zero), ensejaria o pagamento dos juros compensatórios desde a imissão na posse, conforme entendimento consolidado do"'>...
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