Modelo de Embargos de Declaração contra acórdão do TRF1 em ação de desapropriação pelo INCRA, visando sanar omissões sobre juros compensatórios, coisa julgada e honorários advocatícios conforme CPC/2015

Publicado em: 07/05/2025 AgrarioProcesso Civil
Modelo de embargos de declaração apresentados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por proprietária rural contra acórdão que afastou juros compensatórios sobre benfeitorias sem recurso específico, aplicou tese da ADI 2.332 desconsiderando coisa julgada e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sem fundamentação adequada, com pedidos de esclarecimento, reconhecimento de preclusão, afastamento da condenação e atribuição de efeito modificativo, fundamentados no CPC/2015 e na Constituição Federal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: M. F. de S. L., brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Fazenda Boa Esperança, Zona Rural, Município de Formosa/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Embargado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na SBN, Quadra 0, Bloco 0, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos da ação de desapropriação movida pelo INCRA em face da embargante, decidiu, dentre outros pontos, por:

  • Afastar a incidência de juros compensatórios até 12/07/2017 também para as benfeitorias, e não apenas para a terra nua.
  • Aplicar a tese firmada na ADI 2.332 quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, considerando a diferença entre 80% do depósito e o valor da sentença.
  • Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.

O acórdão foi publicado em 01/11/2024, iniciando-se o prazo recursal na forma do CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

4. DOS FATOS

A embargante, proprietária da Fazenda Boa Esperança, teve parte de seu imóvel desapropriado pelo INCRA para fins de reforma agrária. No curso do processo, foram reconhecidos valores de indenização tanto para a terra nua quanto para as benfeitorias existentes, conforme laudo pericial homologado.

O INCRA interpôs recurso de apelação, questionando, entre outros pontos, a incidência de juros compensatórios sobre a terra nua, mas não impugnou especificamente a incidência desses juros sobre as benfeitorias. O acórdão, contudo, afastou a incidência dos juros compensatórios até 12/07/2017 também para as benfeitorias, ampliando o alcance do pedido recursal.

Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, o acórdão aplicou a tese da ADI 2.332, sem considerar que havia coisa julgada sobre critérios distintos fixados na sentença originária, que não foi objeto de impugnação específica.

Por fim, a decisão condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, embora a diferença apurada decorra de interpretação razoável e não de conduta temerária ou de má-fé.

Assim, a embargante opõe os presentes embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com efeitos integrativos.

5. DO DIREITO

5.1. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE BENFEITORIAS

O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a incidência de juros compensatórios sobre as benfeitorias até 12/07/2017, pois não houve recurso específico do INCRA quanto a esse ponto, limitando-se a insurgência à terra nua. Nos termos do CPC/2015, art. 141, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (princípio do dispositivo).

Ademais, a indenização por benfeitorias tem natureza autônoma em relação à terra nua, conforme reconhecido pelo Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, e pela jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de impugnação específica pelo INCRA configura preclusão, vedando ao Tribunal ampliar o alcance do recurso, sob pena de julgamento ultra petita ou extra petita, em afronta ao CPC/2015, art. 492.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância estrita dos limites recursais, sob pena de nulidade.

5.2. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS

O acórdão embargado aplicou a tese da ADI 2.332, fixando como base de cálculo dos juros compensatórios a diferença entre 80% do depósito e o valor da sentença. Contudo, não se pronunciou sobre a existência de coisa julgada material formada no processo originário, que estabeleceu critérios distintos, não impugnados tempestivamente.

Nos termos do CPC/2015, art. 502, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, não podendo ser modificada por decisão superveniente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A aplicação retroativa da tese da ADI 2.332, sem considerar a coisa julgada, viola o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Ademais, a decisão embargada não enfrentou a questão da produtividade do imóvel, que, se comprovada (GUT e GEE superiores a zero), ensejaria o pagamento dos juros compensatórios desde a imissão na posse, conforme entendimento consolidado do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos por M. F. de S. L. em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação de desapropriação promovida pelo INCRA. O acórdão embargado, dentre outros pontos, afastou a incidência de juros compensatórios até 12/07/2017 também para as benfeitorias, aplicou a tese firmada na ADI 2.332 quanto à base de cálculo dos juros compensatórios e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.

A embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto (i) à ampliação do alcance do recurso do INCRA para as benfeitorias; (ii) à aplicação da tese da ADI 2.332 em afronta à coisa julgada; (iii) à condenação em honorários sem fundamentação específica sobre má-fé ou resistência injustificada; e (iv) à ausência de manifestação sobre a produtividade do imóvel.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, porquanto visam sanar omissões e contradições relevantes ao deslinde da controvérsia.

II.2. Dos Juros Compensatórios sobre Benfeitorias

Assiste razão à embargante ao apontar omissão no acórdão quanto à delimitação objetiva do recurso do INCRA. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492, o magistrado está adstrito aos limites da lide e do recurso. No caso, o INCRA não recorreu quanto à incidência de juros sobre as benfeitorias, limitando-se à terra nua, de modo que a decisão que afastou os juros também sobre as benfeitorias configurou julgamento ultra petita, em violação ao princípio do dispositivo (CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 5º, LIV).

Nesse aspecto, reconheço a preclusão e determino o restabelecimento dos juros compensatórios sobre as benfeitorias, conforme fixado na sentença.

II.3. Da Base de Cálculo dos Juros Compensatórios e da Coisa Julgada

A embargante aponta ausência de manifestação expressa acerca da existência de coisa julgada sobre a base de cálculo dos juros compensatórios. De fato, o acórdão aplicou a tese da ADI 2.332 sem avaliar se havia decisão transitada em julgado nos autos sobre critério diverso.

Nos termos do CPC/2015, art. 502 e CF/88, art. 5º, XXXVI, a coisa julgada material é imutável e indiscutível, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial em prejuízo da parte, desconsiderando a coisa julgada, viola a segurança jurídica.

Assim, determino que, havendo trânsito em julgado sobre critérios distintos de cálculo dos juros compensatórios, seja respeitada a coisa julgada, afastando-se a aplicação retroativa da tese da ADI 2.332.

II.4. Da Produtividade do Imóvel

A embargante requer manifestação sobre a produtividade do imóvel, com possível incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse, nos termos do entendimento consolidado do STJ. O acórdão embargado deixou de enfrentar tal ponto, configurando omissão relevante.

Determino, assim, que a análise da produtividade do imóvel seja realizada, com a incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse, caso comprovados GUT e GEE superiores a zero.

II.5. Dos Honorários sobre o Excesso de Execução

A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução não veio acompanhada de fundamentação quanto à existência de má-fé ou resistência injustificada, em afronta ao CPC/2015, art. 85, § 10, e ao princípio da causalidade. O entendimento do STJ orienta que, inexistindo conduta temerária ou dolosa, não se impõe a penalidade.

Reconheço, portanto, a omissão e afasto a condenação à verba honorária sobre o excesso de execução, salvo se, de forma fundamentada, restar comprovada má-fé ou resistência injustificada da parte exequente.

II.6. Dos Requisitos da CF/88, art. 93, IX

Ressalto que a presente decisão observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, uma vez que apresenta fundamentação clara e suficiente, permitindo o controle jurisdicional e o exercício do contraditório pelas partes.

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para:

  • a) Reconhecer a preclusão quanto à discussão dos juros compensatórios sobre as benfeitorias, restabelecendo a incidência dos juros conforme fixado na sentença originária;
  • b) Determinar que, havendo coisa julgada sobre a base de cálculo dos juros compensatórios, seja respeitada, afastando-se a aplicação retroativa da tese da ADI 2.332;
  • c) Determinar o esclarecimento expresso acerca da produtividade do imóvel, com eventual incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse, se for o caso;
  • d) Afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução, salvo fundamentação expressa em sentido contrário;
  • e) Integrar o acórdão nos termos acima, com atribuição de efeito modificativo.

Cientifique-se o embargado para manifestação, caso entenda necessário.

É como voto.

Brasília/DF, 10 de novembro de 2024.

Desembargador(a) Relator(a)


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