Modelo de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos e Prequestionamento contra Sentença que Denegou Mandado de Segurança sobre Tombamento Coletivo pelo Município de São Paulo
Publicado em: 04/06/2025 AdministrativoProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E/OU PREQUESTIONAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em que é parte impetrante, em face do Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça Municipal, nº 1, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos modificativos e/ou prequestionamento, nos termos do CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025, em face do r. despacho de fls. 583, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DO CASO/PROCESSO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. contra ato do CONPRESP, que culminou na edição das Resoluções nº 07/2023 e nº 02/2024, instaurando e concluindo o processo de tombamento coletivo da denominada "Mancha dos Bombeiros", em São Paulo/SP. A sentença de mérito denegou a segurança, mantendo a validade dos atos administrativos impugnados.
Ocorre que a r. sentença deixou de enfrentar questões centrais e determinantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) omissão quanto a elementos probatórios essenciais, (ii) omissão quanto à nulidade da Resolução nº 02/2024/CONPRESP, (iii) omissão quanto à nulidade da Resolução nº 07/2023/CONPRESP, e (iv) contradição na valoração do conjunto probatório.
Diante disso, opõem-se os presentes embargos de declaração, visando o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. São cabíveis, pois visam sanar omissões e contradições presentes na sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, incisos I e II, e art. 1.025, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargante é legítima e está devidamente representada nos autos. O preparo é dispensado, por se tratar de embargos de declaração em processo de mandado de segurança.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.
5. DOS VÍCIOS APONTADOS (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO)
5.1. DA OMISSÃO RELATIVA A ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO
A r. sentença incorre em grave omissão ao não enfrentar elementos probatórios de alta relevância, tais como: (a) a minuta de complementação do tombamento, publicada como Resolução nº 08/CONPRESP/2025; (b) os pareceres técnicos da empresa JSTX, validados pelo órgão de preservação municipal, que fundamentaram a exclusão dos perímetros 1 e 2 e se manifestaram contrariamente ao tombamento do perímetro 3; (c) imagens dos imóveis do perímetro tombado, que corroboram as conclusões técnicas.
Tais elementos demonstram a ausência de valor arquitetônico, histórico ou cultural dos imóveis, bem como o desvio de finalidade do ato administrativo, que se prestou, na verdade, a implementar controle urbanístico, em afronta à função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII).
A omissão quanto ao exame desses elementos viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (CPC/2015, art. 489, §1º, I, II, III e IV), impedindo o efetivo controle jurisdicional dos atos administrativos.
5.2. DA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 02/2024/CONPRESP
A sentença deixou de se manifestar sobre a nulidade da Resolução nº 02/2024/CONPRESP, que se fundamentou em recurso administrativo intempestivo apresentado pela empresa JSTX, em flagrante violação à preclusão administrativa (Lei 9.784/99, art. 63, §2º).
A aceitação de manifestação extemporânea fere os princípios do devido processo legal, da isonomia e da motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 5º, II e LIV), contaminando de nulidade o ato final e todos os subsequentes. A jurisprudência é firme ao reconhecer a nulidade de atos administrativos que conhecem e dão provimento a recursos intempestivos, com anulação dos atos subsequentes (TJMG, AC 10112060610162001).
A omissão quanto a esse ponto compromete a regularidade do processo e a segurança jurídica dos administrados.
5.3. DA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 07/2023/CONPRESP
Igualmente, a sentença omitiu-se quanto à nulidade absoluta da Resolução nº 07/2023/CONPRESP, que instaurou o processo de tombamento sem observar o art. 8º, §1º, do Regimento Interno do CONPRESP, que exige voto prévio, por escrito, de mais um Conselheiro além do relator para tombamentos coletivos.
Trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta do procedimento, por violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O prejuízo é presumido, pois a norma visa garantir maior reflexão e controle institucional sobre medidas de grande impacto urbanístico e social, como o tombamento coletivo.
5.4. DA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO
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