Modelo de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos e Prequestionamento contra Sentença que Denegou Mandado de Segurança sobre Tombamento Coletivo pelo Município de São Paulo

Publicado em: 04/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. contra sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou mandado de segurança impetrado contra Resoluções nº 07/2023 e nº 02/2024 do CONPRESP, visando sanar omissões, contradições e nulidades processuais relativas ao tombamento coletivo da \"Mancha dos Bombeiros\", com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento, fundamentados nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e princípios constitucionais do devido processo legal e legalidade administrativa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E/OU PREQUESTIONAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em que é parte impetrante, em face do Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça Municipal, nº 1, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos modificativos e/ou prequestionamento, nos termos do CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025, em face do r. despacho de fls. 583, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DO CASO/PROCESSO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. contra ato do CONPRESP, que culminou na edição das Resoluções nº 07/2023 e nº 02/2024, instaurando e concluindo o processo de tombamento coletivo da denominada "Mancha dos Bombeiros", em São Paulo/SP. A sentença de mérito denegou a segurança, mantendo a validade dos atos administrativos impugnados.

Ocorre que a r. sentença deixou de enfrentar questões centrais e determinantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) omissão quanto a elementos probatórios essenciais, (ii) omissão quanto à nulidade da Resolução nº 02/2024/CONPRESP, (iii) omissão quanto à nulidade da Resolução nº 07/2023/CONPRESP, e (iv) contradição na valoração do conjunto probatório.

Diante disso, opõem-se os presentes embargos de declaração, visando o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. São cabíveis, pois visam sanar omissões e contradições presentes na sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, incisos I e II, e art. 1.025, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargante é legítima e está devidamente representada nos autos. O preparo é dispensado, por se tratar de embargos de declaração em processo de mandado de segurança.

Assim, preenchidos todos os requisitos legais, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.

5. DOS VÍCIOS APONTADOS (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO)

5.1. DA OMISSÃO RELATIVA A ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO

A r. sentença incorre em grave omissão ao não enfrentar elementos probatórios de alta relevância, tais como: (a) a minuta de complementação do tombamento, publicada como Resolução nº 08/CONPRESP/2025; (b) os pareceres técnicos da empresa JSTX, validados pelo órgão de preservação municipal, que fundamentaram a exclusão dos perímetros 1 e 2 e se manifestaram contrariamente ao tombamento do perímetro 3; (c) imagens dos imóveis do perímetro tombado, que corroboram as conclusões técnicas.

Tais elementos demonstram a ausência de valor arquitetônico, histórico ou cultural dos imóveis, bem como o desvio de finalidade do ato administrativo, que se prestou, na verdade, a implementar controle urbanístico, em afronta à função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII).

A omissão quanto ao exame desses elementos viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (CPC/2015, art. 489, §1º, I, II, III e IV), impedindo o efetivo controle jurisdicional dos atos administrativos.

5.2. DA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 02/2024/CONPRESP

A sentença deixou de se manifestar sobre a nulidade da Resolução nº 02/2024/CONPRESP, que se fundamentou em recurso administrativo intempestivo apresentado pela empresa JSTX, em flagrante violação à preclusão administrativa (Lei 9.784/99, art. 63, §2º).

A aceitação de manifestação extemporânea fere os princípios do devido processo legal, da isonomia e da motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 5º, II e LIV), contaminando de nulidade o ato final e todos os subsequentes. A jurisprudência é firme ao reconhecer a nulidade de atos administrativos que conhecem e dão provimento a recursos intempestivos, com anulação dos atos subsequentes (TJMG, AC 10112060610162001).

A omissão quanto a esse ponto compromete a regularidade do processo e a segurança jurídica dos administrados.

5.3. DA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 07/2023/CONPRESP

Igualmente, a sentença omitiu-se quanto à nulidade absoluta da Resolução nº 07/2023/CONPRESP, que instaurou o processo de tombamento sem observar o art. 8º, §1º, do Regimento Interno do CONPRESP, que exige voto prévio, por escrito, de mais um Conselheiro além do relator para tombamentos coletivos.

Trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta do procedimento, por violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O prejuízo é presumido, pois a norma visa garantir maior reflexão e controle institucional sobre medidas de grande impacto urbanístico e social, como o tombamento coletivo.

5.4. DA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e manteve a validade das Resoluções nº 07/2023 e nº 02/2024 do CONPRESP, as quais instauraram e concluíram o processo de tombamento coletivo da denominada \"Mancha dos Bombeiros\", no Município de São Paulo/SP.

A parte embargante aponta omissões e contradições na sentença, notadamente quanto à análise de elementos probatórios essenciais, à nulidade das referidas resoluções e à valoração do conjunto probatório, postulando, inclusive, efeitos modificativos e prequestionamento.

É o relatório. Passo ao voto.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade

Os embargos de declaração são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.023), e visam sanar alegadas omissões e contradições (CPC/2015, art. 1.022, I e II). Ademais, a parte embargante é legítima e está devidamente representada nos autos, sendo desnecessário preparo em sede de mandado de segurança.

Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

2.2. Do Dever Constitucional de Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 489, §1º, do Código de Processo Civil reforça a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.

O acórdão embargado, conquanto suficientemente motivado em linhas gerais, de fato deixou de enfrentar, de modo específico, pontos relevantes suscitados pela parte impetrante, notadamente quanto a (i) omissão relativa à análise de elementos do conjunto probatório, (ii) alegada nulidade das Resoluções nº 02/2024 e nº 07/2023 do CONPRESP e (iii) eventual contradição na valoração dos pareceres técnicos constantes dos autos.

2.3. Da Omissão Relativa aos Elementos Probatórios

Assiste razão à embargante ao apontar omissão quanto ao exame de documentos relevantes — como os pareceres técnicos da empresa JSTX, a minuta de complementação do tombamento (Resolução nº 08/CONPRESP/2025) e imagens dos imóveis. Tais elementos, em tese, poderiam influenciar na análise do valor histórico e cultural dos imóveis e na finalidade do ato administrativo impugnado.

Impõe-se, assim, o saneamento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.

2.4. Da Alegada Nulidade da Resolução nº 02/2024/CONPRESP

A embargante sustenta que a Resolução nº 02/2024 decorreu de recurso administrativo intempestivo, em violação à Lei 9.784/99, art. 63, §2º, e aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II e LIV). O ponto não foi objeto de apreciação expressa na sentença, configurando omissão a ser suprida.

Todavia, a análise dos autos revela que, embora possa haver controvérsia quanto à tempestividade do recurso administrativo, não há nos autos demonstração inequívoca de prejuízo à parte impetrante, não se evidenciando, de plano, nulidade absoluta do ato administrativo. Ademais, a jurisprudência exige demonstração de efetivo prejuízo, salvo em hipóteses de formalidade essencial (STJ, AgInt no REsp 1784405/SP).

2.5. Da Alegada Nulidade da Resolução nº 07/2023/CONPRESP

No tocante à Resolução nº 07/2023, a alegação de ausência de voto prévio de mais de um Conselheiro, conforme exigência do Regimento Interno do CONPRESP, constitui formalidade relevante. Contudo, a análise dos autos permite concluir que o procedimento observou, em linhas gerais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se constatando, de imediato, prejuízo insanável à parte impetrante.

De todo modo, a omissão quanto a este ponto deve ser sanada, com a devida apreciação e enfrentamento do argumento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015.

2.6. Da Contradição na Valoração do Conjunto Probatório

Por fim, quanto à alegada contradição na valoração dos pareceres técnicos, observa-se que o juízo sentenciante conferiu tratamento diverso a manifestações técnicas relativas a perímetros distintos. Ainda que não se vislumbre, de pronto, vício insanável, cabe esclarecer que a valoração da prova técnica deve observar critérios de coerência e impessoalidade, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal.

2.7. Da Possibilidade de Efeitos Modificativos

Os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ensejar efeitos modificativos quando o vício apontado comprometer o resultado do julgamento, como pacificado pela jurisprudência (STJ, REsp Acórdão/STJ). No caso em exame, a análise dos documentos e argumentos, ainda que relevantes, não evidencia, de modo inequívoco, a nulidade dos atos administrativos impugnados ou a comprovação cabal do desvio de finalidade.

Portanto, não há elementos suficientes para, neste momento, modificar o resultado do julgado e conceder a segurança pleiteada, sem prejuízo de que todos os pontos suscitados passem a integrar, expressamente, o acórdão para fins de prequestionamento.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar as omissões e contradições apontadas, integrando o acórdão para que passem a constar expressamente as fundamentações aqui expostas, especialmente quanto:

  • À análise dos elementos probatórios relevantes apresentados;
  • À alegada nulidade das Resoluções nº 02/2024 e nº 07/2023 do CONPRESP;
  • Às razões de valoração dos pareceres técnicos constantes dos autos.

Mantenho, contudo, o resultado do julgamento, negando provimento ao mandado de segurança, por não restar comprovada, de plano, a nulidade dos atos administrativos impugnados ou o desvio de finalidade apontado.

Fica expressamente prequestionada a matéria relativa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF/88; arts. 8º, §1º, e 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.032/85; arts. 2º, caput e parágrafo único, e 63, §2º, da Lei Federal nº 9.784/99; arts. 10, 489, §1º, I, II, III, IV e VI, 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015, para os fins recursais cabíveis.

Intimem-se as partes. Publique-se.

4. CONCLUSÃO

Assim voto.

São Paulo, 10 de junho de 2025.
Desembargador(a) Relator(a)


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