Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes contra acórdão do TJAM, requerendo apresentação de documentos administrativos e retificação das promoções funcionais de policiais militares do Amazonas por inérc...

Publicado em: 11/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Modelo de petição de embargos de declaração com efeitos infringentes contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, impetrados por policiais militares que buscam a retificação das datas de suas promoções funcionais, em razão da inércia do Estado na realização dos cursos obrigatórios. O documento fundamenta-se na inversão indevida do ônus da prova, na hipossuficiência dos embargantes e no dever da Administração Pública de apresentar documentos essenciais para comprovação do direito, com base no CPC/2015 e princípios constitucionais aplicáveis.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargantes: D. S. S., D. M. dos S., H. A. dos S., W. C. dos S., H. R. dos S.
Qualificação: todos policiais militares, estado civil conforme registro funcional, profissão policial militar, portadores dos respectivos CPFs (informados nos autos), residentes e domiciliados em Manaus/AM, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 04.084.028/0001-03, com endereço na Av. Brasil, 3925, Compensa, Manaus/AM, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJAM, que, reconhecendo a inércia estatal quanto à promoção dos embargantes nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas, manteve, todavia, a sentença de primeiro grau que negara a retificação das datas de promoção a 3º Sargento PM e 2º Sargento PM, bem como a promoção a 1º Sargento PM e Subtenente PM. O acórdão fundamentou-se na suposta ausência de comprovação, pelos embargantes, de que estariam dentro do número de vagas, invertendo, assim, o ônus da prova e desconsiderando a hipossuficiência dos autores quanto ao acesso a documentos internos da Administração Pública.

Ressalte-se que, desde a petição inicial, foi requerido que o Estado apresentasse os documentos relativos aos cursos de formação e aperfeiçoamento, imprescindíveis para aferição do direito à promoção, o que não foi atendido. Os embargantes, inclusive, só foram promovidos a Cabo PM por ordem judicial, após atraso superior a dois anos, e somente realizaram o Curso de Formação de Cabos em 2018, evidenciando a mora administrativa.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023, contados da publicação do acórdão embargado. O cabimento se justifica diante da existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e à ausência de apreciação do pedido de apresentação dos documentos administrativos essenciais à comprovação do direito dos embargantes, em afronta ao CPC/2015, art. 1.022.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o suprimento do vício identificado implicar modificação do resultado do julgamento, como ocorre no presente caso.

5. DOS FATOS

Os embargantes, todos policiais militares do Estado do Amazonas, foram preteridos em suas promoções funcionais, em razão de inércia estatal na realização dos cursos de formação e aperfeiçoamento necessários à ascensão nas carreiras de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM, 1º Sargento PM e Subtenente PM, entre abril de 2015 e julho de 2017. A Administração Pública, à época, deixou de promover os embargantes e de lhes oportunizar a participação nos cursos exigidos.

Por ordem judicial, após Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela APEAM, os embargantes foram promovidos a Cabo PM, com atraso superior a dois anos, e apenas em 2018 realizaram o Curso de Formação de Cabos. Atualmente, todos possuem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, habilitando-os às promoções pleiteadas.

Na petição inicial, foi expressamente requerido que o Estado apresentasse os documentos relativos à realização dos cursos no período de 2015 a 2017, o que não foi atendido, impedindo os embargantes de comprovar, por meios próprios, o preenchimento dos requisitos para as promoções, por se tratar de informação restrita à Administração.

O acórdão embargado, embora reconhecendo a inércia estatal, manteve a sentença de piso, sob o argumento de que os embargantes não comprovaram estar dentro do número de vagas, exigência que configura verdadeira prova diabólica, em afronta à hipossuficiência dos autores e ao princípio da facilitação da prova ao consumidor/administrado.

6. DO DIREITO

6.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EFEITOS INFRINGENTES

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O acórdão embargado padece de omissão e contradição, pois, apesar de reconhecer a inércia estatal, manteve a decisão desfavorável aos embargantes, exigindo destes a produção de prova impossível (prova diabólica) e ignorando o pedido de apresentação dos documentos administrativos essenciais.

A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o suprimento do vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento (STJ (1ª T.) - EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.918.346 - RJ).

6.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES

O acórdão embargado inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo dos embargantes a demonstração de que "'>...

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Voto do Relator

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por D. S. S., D. M. dos S., H. A. dos S., W. C. dos S. e H. R. dos S., todos policiais militares, em face do Estado do Amazonas, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJAM.

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, sendo, portanto, tempestivos. O cabimento dos presentes embargos se justifica diante da alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à apreciação do pedido de apresentação dos documentos administrativos essenciais à comprovação do direito dos embargantes (CPC/2015, art. 1.022).

2. Dos Fatos e Fundamentação

Os embargantes sustentam terem sido preteridos em suas promoções funcionais em razão de inércia estatal na realização dos cursos de formação e aperfeiçoamento necessários à ascensão nas carreiras de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM, 1º Sargento PM e Subtenente PM, entre abril de 2015 e julho de 2017. A Administração Pública não oportunizou a participação nos cursos exigidos, e apenas mediante ordem judicial foram promovidos a Cabo PM, com atraso superior a dois anos.

A controvérsia reside no fato de o acórdão embargado ter reconhecido a mora administrativa, mas mantido a sentença de piso, sob o argumento de que os embargantes não comprovaram estar dentro do número de vagas, invertendo, assim, o ônus da prova, e desconsiderando a hipossuficiência dos autores quanto ao acesso a documentos internos da Administração Pública.

3. Da Análise Hermenêutica entre Fatos e Direito

O art. 373, §1º, do CPC/2015 autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova quando restar excessivamente difícil à parte produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito ou quando o acesso a tais informações for restrito. No caso concreto, os embargantes requereram, desde a inicial, que o Estado apresentasse os documentos relativos à realização dos cursos de formação, imprescindíveis à aferição do direito à promoção, o que não foi atendido.

Exigir dos embargantes a demonstração de que estavam dentro do número de vagas configura verdadeira prova diabólica, vedada no ordenamento jurídico, especialmente diante da hipossuficiência dos autores em face da Administração Pública. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgREsp Acórdão/STJ).

Ressalto, ainda, que o direito à obtenção de documentos administrativos decorre do princípio da publicidade (CF/88, art. 37, caput) e do direito de acesso à informação (CF/88, art. 5º, XXXIII), ambos garantias constitucionais inafastáveis. O não fornecimento de tais documentos viola, inclusive, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O acórdão ora embargado, ao manter a negativa de promoção, mesmo reconhecendo a inércia estatal, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), pois penaliza os embargantes por omissão exclusiva da Administração.

4. Dos Efeitos Infringentes e da Reforma do Julgado

Considerando as omissões e contradições apontadas, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar:

  1. Que o Estado do Amazonas apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à realização dos cursos de formação e aperfeiçoamento de Cabos PM e Sargentos PM, referentes ao período de 21 de abril de 2015 a julho de 2017, sob pena de inversão do ônus da prova;
  2. Reconhecida a inércia estatal e a impossibilidade de os embargantes comprovarem, com documentos de acesso restrito, o preenchimento dos requisitos para promoção, entendo por bem inverter o ônus da prova, atribuindo ao Estado a responsabilidade de demonstrar eventual ausência de direito dos embargantes;
  3. Sanada a omissão, REFORMO o acórdão embargado para reconhecer o direito dos embargantes à retificação das datas de promoção a 3º Sargento PM e 2º Sargento PM, bem como à promoção a 1º Sargento PM e Subtenente PM, com todos os consectários legais;
  4. Determino a imediata intimação do Estado do Amazonas para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, e para o cumprimento das determinações acima.

5. Conclusão

Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, nos termos acima delineados, reconhecendo o direito dos embargantes às promoções pleiteadas, condicionando à apresentação dos documentos pela Administração, sob pena de presunção de veracidade das alegações dos embargantes, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

É como voto.

Manaus/AM, 10 de junho de 2024.
Desembargador Relator


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