Modelo de Defesa prévia em representação ético-disciplinar contra advogado por suposta recusa injustificada de substabelecimento e alegada infração ao Estatuto da Advocacia e da OAB no Paraná

Publicado em: 01/06/2025 AdvogadoÉtica
Modelo de defesa prévia destinada ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, apresentada por advogado acusado de recusa injustificada em substabelecer poderes, com fundamentação jurídica baseada no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), boa-fé, ausência de dolo, e jurisprudência sobre responsabilidade ética, requerendo improcedência da representação e produção de provas. Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, análise legal detalhada, pedidos e documentos comprobatórios.
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DEFESA PRÉVIA EM REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Representado: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Maringá/PR, CEP XXXXX-XXX, e endereço eletrônico: [email protected].

Representante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua W, nº V, Bairro U, Curitiba/PR, CEP XXXXX-XXX, e endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO

Trata-se de representação disciplinar em face de A. J. dos S., advogado, por suposta violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), notadamente aos arts. 2º, I, II, III, e 10, em razão de alegada recusa injustificada em substabelecer poderes a outro profissional, suposta falta de urbanidade e ausência de comunicação adequada com a representante, após contatos realizados via aplicativo WhatsApp e ligação telefônica nos períodos de março e maio de 2023.

A representante alega que, após contatos para tratar do substabelecimento do mandato, o representado teria procrastinado ou dificultado a transmissão dos poderes, não tendo havido, segundo ela, comunicação clara ou colaboração para a transição, o que ensejou a presente representação.

4. DOS FATOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que o representado, A. J. dos S., atua na comarca de Maringá e região, sendo advogado de reconhecida reputação, com atuação desde meados da década de 1990, inclusive para a família SALES, em especial para o Sr. Flavio Raimundo de Sales, e para o Sr. Flavio Ferreira, cliente de longa data.

Conforme documentos juntados pela própria representante, os contatos entre as partes ocorreram via WhatsApp nos dias 06, 07, 16 de março de 2023 e 22 de maio de 2023. Após o último contato, houve uma ligação telefônica, supostamente da representante, solicitando o substabelecimento do mandato para novo advogado, com ou sem reserva de poderes.

Ocorre que, após o contato de 22 de maio de 2023, houve um lapso de aproximadamente dez meses sem qualquer manifestação da representante, conforme demonstram os prints anexados (imagem 04, datada de 22/05/2023 até 20/03/2024). Nesse período, o representado não recebeu qualquer comunicação formal ou informal da representante, o que gerou dúvidas quanto à autenticidade do pedido de substabelecimento, sobretudo diante da possibilidade de fraudes, documentos falsos ou até mesmo óbito do outorgante, o que tornaria a procuração sem eficácia jurídica.

Ademais, a representante apresentou instrumento público de procuração lavrado junto ao Serviço Distrital de Campo Magro, conferindo-lhe poderes amplos, inclusive para promover a exoneração do representado. Tal documento evidencia que a representante possuía meios para regularizar sua representação sem prejuízo.

Em nenhum momento o representado se negou, de forma categórica, a substabelecer os poderes, tampouco ofendeu ou destratou a representante. Apenas buscou agir com cautela, zelando pelos interesses do constituinte e pela regularidade do ato, sugerindo inclusive reunião presencial para esclarecimentos, o que não foi possível pela representante.

Por fim, destaca-se que não houve qualquer prejuízo à representante, tampouco conduta dolosa ou culposa do representado apta a configurar infração ética.

5. DO DIREITO

5.1. Da inexistência de infração ética

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 2º, I, II e III, os princípios fundamentais da advocacia, dentre eles a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, a liberdade no exercício da profissão e a observância dos preceitos éticos e legais. O art. 10, por sua vez, trata da necessidade de inscrição suplementar para atuação habitual em outra unidade da federação, o que não se aplica ao caso concreto, pois não há notícia de atuação habitual fora do domicílio profissional do representado.

O representado, ao agir com cautela diante de contato telefônico de origem duvidosa, apenas zelou pela segurança jurídica e pela proteção dos interesses do seu cliente, não havendo qualquer recusa injustificada ao substabelecimento, tampouco prática de ato atentatório à dignidade da advocacia.

5.2. Da boa-fé e da ausência de dolo ou culpa

A conduta do representado pautou-se pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pela diligência e pelo zelo profissional, não havendo qualquer elemento que indique má-fé, abuso de direito ou desídia. O princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe que se analise a conduta do advogado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo presumir infração ética sem prova cabal.

5.3. Da responsabilidade pelo substabelecimento

O substabelecimento de poderes é ato discricionário do advogado, devendo ser realizado com a anuência do constituinte e ob"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de representação ético-disciplinar proposta por M. F. de S. L. em face do advogado A. J. dos S., inscrito na OAB/PR, sob alegação de suposta violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB ( Lei 8.906/94), notadamente aos arts. 2º, I, II, III, e 10, por recusa injustificada em substabelecer poderes, falta de urbanidade e ausência de comunicação adequada com a representante, após contatos realizados via WhatsApp e ligação telefônica nos períodos de março e maio de 2023.

A defesa, apresentada pelo representado, sustenta a inexistência de infração ética, afirmando que agiu com cautela diante de possível tentativa de fraude, não tendo se negado a substabelecer os poderes e não tendo causado qualquer prejuízo à representante. Argumenta, ainda, que a representante possuía instrumentos próprios para regularizar sua representação.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e das Provas

Da análise dos autos, verifica-se que os contatos entre as partes ocorreram em março e maio de 2023, tendo a representante solicitado o substabelecimento do mandato. Após o último contato, houve significativa ausência de manifestação da representante, o que gera dúvida legítima quanto à autenticidade do pedido, sobretudo em razão de possíveis riscos de fraude.

O representado apresentou documentos que comprovam sua diligência e boa-fé, sugerindo inclusive reunião presencial para esclarecimentos, o que não foi viabilizado pela representante. Não há nos autos prova de que o representado tenha se recusado injustificadamente a substabelecer poderes, tampouco que tenha faltado com a urbanidade ou causado prejuízo à representante.

Ademais, a representante detinha instrumento público de procuração com poderes para regularizar sua representação, não havendo demonstração de dano ou violação à confiança inerente à relação advogado-cliente.

2. Do Direito Aplicável

O Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/94) dispõe, em seu art. 2º, I, II e III, que o advogado é indispensável à administração da justiça, exercendo a profissão com liberdade e observância dos preceitos éticos. O art. 10 trata da inscrição suplementar, que não se mostra relevante ao caso concreto.

A conduta do representado deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme exige a Constituição Federal (art. 5º, LV). O substabelecimento de poderes é ato discricionário, a ser realizado com cautela e observância das formalidades legais (CCB/2002, art. 667, §2º), sobretudo diante de possíveis fraudes.

Ressalto que a responsabilidade disciplinar depende de prova cabal de infração, dolo ou culpa, e de prejuízo efetivo, o que não se verifica na espécie.

3. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o advogado substabelecente não responde pelos atos do substabelecido salvo culpa in eligendo, o que não se discute nos presentes autos (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ademais, a ausência de inscrição suplementar configura mera infração administrativa, sem repercussão ética ou nulidade processual (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.511153-9/001).

4. Do Princípio da Fundamentação das Decisões

Cumpre destacar que a fundamentação deste voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisão motivada, com indicação clara dos fatos e do direito aplicado.

III. Voto

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, por não restar configurada infração ética ou disciplinar do advogado representado, A. J. dos S., nos termos do art. 2º, I, II e III, e art. 10 da Lei 8.906/94, bem como à luz dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Deixo de determinar a produção de novas provas ante a suficiência da instrução e, por consequência, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão ora proferida.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo arquivamento dos autos e pela improcedência da representação, por ausência de conduta violadora dos preceitos éticos e disciplinares, sem prejuízo de eventual apuração administrativa quanto à inscrição suplementar, se for o caso.

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR
Curitiba, _____ de ___________ de 2025.

________________________________________
Magistrado Relator


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