Modelo de Defesa prévia em representação ético-disciplinar contra advogado por suposta recusa injustificada de substabelecimento e alegada infração ao Estatuto da Advocacia e da OAB no Paraná
Publicado em: 01/06/2025 AdvogadoÉticaDEFESA PRÉVIA EM REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Representado: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Maringá/PR, CEP XXXXX-XXX, e endereço eletrônico: [email protected].
Representante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua W, nº V, Bairro U, Curitiba/PR, CEP XXXXX-XXX, e endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO
Trata-se de representação disciplinar em face de A. J. dos S., advogado, por suposta violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), notadamente aos arts. 2º, I, II, III, e 10, em razão de alegada recusa injustificada em substabelecer poderes a outro profissional, suposta falta de urbanidade e ausência de comunicação adequada com a representante, após contatos realizados via aplicativo WhatsApp e ligação telefônica nos períodos de março e maio de 2023.
A representante alega que, após contatos para tratar do substabelecimento do mandato, o representado teria procrastinado ou dificultado a transmissão dos poderes, não tendo havido, segundo ela, comunicação clara ou colaboração para a transição, o que ensejou a presente representação.
4. DOS FATOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que o representado, A. J. dos S., atua na comarca de Maringá e região, sendo advogado de reconhecida reputação, com atuação desde meados da década de 1990, inclusive para a família SALES, em especial para o Sr. Flavio Raimundo de Sales, e para o Sr. Flavio Ferreira, cliente de longa data.
Conforme documentos juntados pela própria representante, os contatos entre as partes ocorreram via WhatsApp nos dias 06, 07, 16 de março de 2023 e 22 de maio de 2023. Após o último contato, houve uma ligação telefônica, supostamente da representante, solicitando o substabelecimento do mandato para novo advogado, com ou sem reserva de poderes.
Ocorre que, após o contato de 22 de maio de 2023, houve um lapso de aproximadamente dez meses sem qualquer manifestação da representante, conforme demonstram os prints anexados (imagem 04, datada de 22/05/2023 até 20/03/2024). Nesse período, o representado não recebeu qualquer comunicação formal ou informal da representante, o que gerou dúvidas quanto à autenticidade do pedido de substabelecimento, sobretudo diante da possibilidade de fraudes, documentos falsos ou até mesmo óbito do outorgante, o que tornaria a procuração sem eficácia jurídica.
Ademais, a representante apresentou instrumento público de procuração lavrado junto ao Serviço Distrital de Campo Magro, conferindo-lhe poderes amplos, inclusive para promover a exoneração do representado. Tal documento evidencia que a representante possuía meios para regularizar sua representação sem prejuízo.
Em nenhum momento o representado se negou, de forma categórica, a substabelecer os poderes, tampouco ofendeu ou destratou a representante. Apenas buscou agir com cautela, zelando pelos interesses do constituinte e pela regularidade do ato, sugerindo inclusive reunião presencial para esclarecimentos, o que não foi possível pela representante.
Por fim, destaca-se que não houve qualquer prejuízo à representante, tampouco conduta dolosa ou culposa do representado apta a configurar infração ética.
5. DO DIREITO
5.1. Da inexistência de infração ética
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 2º, I, II e III, os princípios fundamentais da advocacia, dentre eles a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, a liberdade no exercício da profissão e a observância dos preceitos éticos e legais. O art. 10, por sua vez, trata da necessidade de inscrição suplementar para atuação habitual em outra unidade da federação, o que não se aplica ao caso concreto, pois não há notícia de atuação habitual fora do domicílio profissional do representado.
O representado, ao agir com cautela diante de contato telefônico de origem duvidosa, apenas zelou pela segurança jurídica e pela proteção dos interesses do seu cliente, não havendo qualquer recusa injustificada ao substabelecimento, tampouco prática de ato atentatório à dignidade da advocacia.
5.2. Da boa-fé e da ausência de dolo ou culpa
A conduta do representado pautou-se pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pela diligência e pelo zelo profissional, não havendo qualquer elemento que indique má-fé, abuso de direito ou desídia. O princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe que se analise a conduta do advogado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo presumir infração ética sem prova cabal.
5.3. Da responsabilidade pelo substabelecimento
O substabelecimento de poderes é ato discricionário do advogado, devendo ser realizado com a anuência do constituinte e ob"'>...
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