Modelo de Defesa prévia em ação penal por apropriação indébita contra idosas em Barbacena/MG, requerendo absolvição por ausência de dolo específico, produção de provas e possibilidade de acordo de não persecução pen...
Publicado em: 30/05/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barbacena/MG,
2. QUALIFICAÇÃO DAS RÉS
A. B. da S., brasileira, solteira, empresária, nascida em 04/07/1993, em Belfort Roxo/RJ, portadora do RG MG-00.000000 SSPMG, filha de M. J. B. da S. e C. A. da S., residente e domiciliada na Rua X, nº Y, bairro Santa Maria, Barroso/MG, CEP 00.000-000, telefone (XX) XXXXX-00XX, endereço alternativo em Rua X, nº Y, bairro Caminho Novo, CEP 00000000, Barbacena/MG, telefone (XX) XXXXX-XXXX, e-mail: [email protected];
Y. de O. V., brasileira, solteira, nascida em 01/12/2000, em Barbacena/MG, portadora do RG MG-00.000000 SSPMG, CPF 000.000.000-00, filha de P. A. de O. e R. F. V., residente e domiciliada na Rua X, nº Y, bairro São Pedro, Barbacena/MG, CEP 00.000-000, telefone (XX) XXXXX-XXXX, e-mail: desconhecido.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro na CF/88, art. 129, I, c/c CPP, art. 24 e art. 41, ofereceu denúncia em face de A. B. da S. e Y. de O. V. pela suposta prática de apropriação indevida de proventos e valores financeiros pertencentes à pessoa idosa, Sra. O. de L. M. O., entre janeiro de 2020 e janeiro de 2023. Segundo a exordial acusatória, as rés teriam efetuado saques, transferências, contraído empréstimos e dívidas em cartões de crédito, além de realizar compras de bens móveis em nome da vítima, apropriando-se dos valores e partilhando o proveito do crime.
A denúncia destaca que A. B. da S., nora da vítima, teria recebido cartão e senha bancária para repassar os proventos à idosa, mas entregava apenas pequenas quantias, retendo o restante. Posteriormente, teria ajustado com Y. de O. V., neta da vítima, a divisão dos valores obtidos ilicitamente. Ambas confessaram, em sede policial, a autoria dos fatos, corroborados por extratos bancários e mensagens. O prejuízo exato, contudo, depende de perícia ainda não realizada.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Necessidade de Esclarecimento do Valor do Dano e da Ampla Defesa
Inicialmente, destaca-se que a denúncia não individualiza o valor do suposto prejuízo causado à vítima, limitando-se a afirmar que a quantia será apurada em perícia futura. Tal omissão prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois impede a adequada delimitação da imputação e a formulação de defesa técnica sobre a extensão do dano e eventual reparação.
Conforme entendimento consolidado pelo TJMG, “as meras alegações de infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se mostram suficientes à decretação de nulidade do feito, se indemonstrado palpável prejuízo à defesa, sendo franqueada, às partes, em instrução criminal, ampla produção probatória a corroborar as teses sufragadas em acusação e defesa” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.358079-2/001).
Assim, requer-se que seja oportunizada à defesa a manifestação sobre o laudo pericial, quando juntado, e que eventual fixação de valor mínimo para reparação do dano observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do CPP, art. 387, IV.
5. DOS FATOS
A denúncia narra que, no início da pandemia de COVID-19, a Sra. O. de L. M. O. confiou à sua nora, A. B. da S., o cartão bancário e a senha para recebimento de seu benefício junto à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de facilitar o acesso aos valores em razão das restrições sanitárias e da vulnerabilidade da vítima. A acusação sustenta que A. B. da S. teria repassado apenas parte dos valores à sogra, apropriando-se do restante, e que, posteriormente, teria ajustado com Y. de O. V. a divisão dos valores obtidos por empréstimos e transferências.
As rés, em sede policial, admitiram a movimentação dos valores, mas alegaram que agiram em contexto de necessidade familiar, sem intenção de causar prejuízo irreparável à vítima, e que parte dos recursos foi utilizada para suprir necessidades básicas da família, inclusive da própria idosa. Ressalta-se que a quantia exata do suposto prejuízo ainda não foi apurada, estando pendente de perícia.
Importa destacar que a relação de confiança e parentesco entre as partes, agravada pelo contexto pandêmico e pela ausência de controle efetivo dos valores pela vítima, contribuiu para a confusão patrimonial e para a dificuldade de individualização das condutas e dos valores supostamente apropriados.
6. DO DIREITO
6.1. Tipicidade da Conduta e Elemento Subjetivo
A denúncia imputa às rés o crime de apropriação indébita, previsto no CP, art. 168, cuja configuração exige a demonstração do dolo específico de se apropriar de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou detenção. Ocorre que, no presente caso, as rés receberam os valores e documentos bancários por expressa autorização da vítima, em razão da relação de confiança e da necessidade de auxílio durante a pandemia.
A jurisprudência do TJMG é clara ao exigir a comprovação do dolo específico para a condenação por apropriação indébita, não bastando a mera confusão patrimonial ou a ausência de repasse integral dos valores, quando não demonstrada a intenção deliberada de se locupletar em prejuízo da vítima (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.319941-1/001).
Ademais, a confissão das rés em sede policial, por si só, não é suficiente para a condenação, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente diante d"'>...
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