Modelo de Defesa prévia à notificação de autuação por recusa ao teste do etilômetro sem sinais de alteração da capacidade psicomotora, requerendo anulação do auto e arquivamento do processo administrativo com base no co...
Publicado em: 24/06/2025 CivelConsumidorDEFESA PRÉVIA À NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO – RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO SEM SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal
(inserir endereço completo do órgão autuador)
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: motorista
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade X, Estado Y, CEP 00000-000
Veículo: Placa ABC1D23
Número do Auto de Infração: 202400123456
3. DOS FATOS
O interessado, A. J. dos S., foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal em (data), durante fiscalização de rotina, sendo-lhe solicitada a realização do teste do etilômetro (popularmente conhecido como "bafômetro"). O condutor, exercendo direito constitucional, recusou-se a realizar o referido teste, conforme registrado no auto de infração nº 202400123456.
Importante destacar que, em nenhum momento, foram constatados ou registrados sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, tampouco qualquer outro indício de embriaguez, conforme se depreende do próprio auto de infração e do termo de constatação, que não apontam sintomas como odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa, desorientação ou qualquer outro sinal clínico previsto na legislação de trânsito.
Ressalta-se que a recusa ao teste do etilômetro, por si só, não configura infração administrativa quando desacompanhada de sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, a ausência de elementos objetivos que demonstrem a embriaguez do condutor inviabiliza a imposição das penalidades previstas no CTB, art. 165-A.
Diante disso, busca-se a anulação do auto de infração, por ausência de materialidade e de justa causa para a penalidade imposta.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
O princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ademais, o direito à não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII) garante ao cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo, sendo legítima a recusa à submissão ao teste do etilômetro.
A recusa ao teste, sem a concomitante constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, não pode ser interpretada como confissão de culpa ou como prova suficiente para aplicação das penalidades administrativas previstas no CTB, art. 165-A.
4.2. DA NECESSIDADE DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 277, §2º, dispõe que a infração por conduzir veículo sob influência de álcool pode ser comprovada por outros meios de prova, tais como sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame clínico, perícia ou testemunhas. A Resolução CONTRAN 432/2013, art. 3º, detalha os sinais clínicos que devem ser observados para caracterização da infração.
No caso em tela, não foram constatados quaisquer sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo a autuação fundamentada exclusivamente na recusa ao teste do etilômetro. Tal conduta viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois não há respaldo legal para penalizar o condutor sem a devida comprovação da materialidade da infração.
4.3. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ROBUSTA
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual pode ser afastada diante da ausência de provas robustas que demonstrem a infração (CPC/2015, art. 373, I). No presente caso, não há qualquer elemento objetivo que comprove a alteração da capacidade psicomotora do condutor, sendo a autuação manifestamente desproporcional e carente "'>...
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