Modelo de Defesa prévia à notificação de autuação por recusa ao teste do etilômetro sem sinais de alteração da capacidade psicomotora, requerendo anulação do auto e arquivamento do processo administrativo com base no co...

Publicado em: 24/06/2025 CivelConsumidor
Modelo de defesa prévia dirigida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) contra auto de infração por recusa ao teste do etilômetro, destacando ausência de sinais clínicos de embriaguez, fundamentação legal baseada no Código de Trânsito Brasileiro, princípios constitucionais da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, e jurisprudência consolidada. O documento pleiteia a anulação do auto de infração e o arquivamento do processo administrativo, com pedido de produção de provas e audiência de conciliação.
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DEFESA PRÉVIA À NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO – RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO SEM SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal
(inserir endereço completo do órgão autuador)

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: motorista
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade X, Estado Y, CEP 00000-000
Veículo: Placa ABC1D23
Número do Auto de Infração: 202400123456

3. DOS FATOS

O interessado, A. J. dos S., foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal em (data), durante fiscalização de rotina, sendo-lhe solicitada a realização do teste do etilômetro (popularmente conhecido como "bafômetro"). O condutor, exercendo direito constitucional, recusou-se a realizar o referido teste, conforme registrado no auto de infração nº 202400123456.

Importante destacar que, em nenhum momento, foram constatados ou registrados sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, tampouco qualquer outro indício de embriaguez, conforme se depreende do próprio auto de infração e do termo de constatação, que não apontam sintomas como odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa, desorientação ou qualquer outro sinal clínico previsto na legislação de trânsito.

Ressalta-se que a recusa ao teste do etilômetro, por si só, não configura infração administrativa quando desacompanhada de sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, a ausência de elementos objetivos que demonstrem a embriaguez do condutor inviabiliza a imposição das penalidades previstas no CTB, art. 165-A.

Diante disso, busca-se a anulação do auto de infração, por ausência de materialidade e de justa causa para a penalidade imposta.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

O princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ademais, o direito à não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII) garante ao cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo, sendo legítima a recusa à submissão ao teste do etilômetro.

A recusa ao teste, sem a concomitante constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, não pode ser interpretada como confissão de culpa ou como prova suficiente para aplicação das penalidades administrativas previstas no CTB, art. 165-A.

4.2. DA NECESSIDADE DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 277, §2º, dispõe que a infração por conduzir veículo sob influência de álcool pode ser comprovada por outros meios de prova, tais como sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame clínico, perícia ou testemunhas. A Resolução CONTRAN 432/2013, art. 3º, detalha os sinais clínicos que devem ser observados para caracterização da infração.

No caso em tela, não foram constatados quaisquer sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo a autuação fundamentada exclusivamente na recusa ao teste do etilômetro. Tal conduta viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois não há respaldo legal para penalizar o condutor sem a devida comprovação da materialidade da infração.

4.3. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ROBUSTA

Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual pode ser afastada diante da ausência de provas robustas que demonstrem a infração (CPC/2015, art. 373, I). No presente caso, não há qualquer elemento objetivo que comprove a alteração da capacidade psicomotora do condutor, sendo a autuação manifestamente desproporcional e carente "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. contra auto de infração nº 202400123456, lavrado em seu desfavor em razão da recusa à realização do teste do etilômetro, sem que tenham sido constatados sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme registrado no auto e nos documentos que instruem os autos.

O recorrente sustenta, em síntese, que a simples recusa ao teste do etilômetro, desacompanhada de quaisquer indícios ou sinais clínicos de embriaguez, não pode ensejar a imposição de penalidade administrativa, por ausência de materialidade e violação aos princípios constitucionais, requerendo a anulação do auto de infração e o arquivamento do processo administrativo.

Fundamentação

Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Essa exigência de motivação estende-se aos julgamentos em sede administrativa, especialmente quando em discussão direitos fundamentais do administrado.

Dos Fatos e da Legislação Aplicável

Conforme relatado, o recorrente foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal e, embora tenha recusado o teste do etilômetro, não foram registrados quaisquer sinais de alteração da capacidade psicomotora, tampouco outros indícios objetivos de embriaguez. O auto de infração baseou-se exclusivamente na recusa ao teste.

O art. 165-A do CTB prevê infração administrativa para a recusa do condutor em se submeter a testes previstos em lei, entretanto, o art. 277, §2º, do mesmo diploma, bem como a Resolução CONTRAN 432/2013, estabelecem que a comprovação da infração pode e deve ser realizada por outros meios de prova, como sinais clínicos, exame pericial ou testemunhal.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, assegura a presunção de inocência, e em seu art. 5º, LXIII, garante o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Ademais, o art. 5º, II, consagra o princípio da legalidade, exigindo que ninguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Da Necessidade de Elementos Objetivos

A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 665), orienta que atos administrativos, embora gozem de presunção de legitimidade, devem estar amparados em provas concretas e robustas. No caso dos autos, inexiste registro de sinais clínicos de alteração da capacidade psicomotora, sendo insuficiente a mera recusa ao teste do etilômetro para ensejar a penalidade prevista no art. 165-A do CTB.

Como bem exposto nas decisões do TJMG citadas, a recusa ao teste, desacompanhada de outros elementos probatórios, não permite a conclusão pela materialidade da infração, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da presunção de inocência.

Ressalte-se ainda a imprescindibilidade do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), especialmente em processos administrativos sancionadores, sendo vedada a punição sem a devida apuração e comprovação da conduta infracional.

Da Jurisprudência

As decisões colacionadas demonstram que a ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliada à recusa ao teste do etilômetro, não é suficiente para a imposição da penalidade administrativa. Destaca-se, entre elas, o entendimento de que o teste do etilômetro não é o único meio de prova, devendo a Administração lançar mão de outros elementos objetivos para caracterizar a infração.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e vedação à autoincriminação, e considerando a ausência de elementos objetivos que comprovem a alteração da capacidade psicomotora do recorrente, JULGO PROCEDENTE o recurso, para anular o auto de infração nº 202400123456 e determinar o arquivamento do processo administrativo instaurado em desfavor de A. J. dos S.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.


Cidade X, 25 de junho de 2024.

_______________________________________
Dr(a). Magistrado(a) Relator(a)


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