Modelo de Defesa escrita apresentada por servidor público da Guarda Civil Municipal em inquérito civil do Ministério Público do Maranhão, alegando afastamento por motivo de saúde, boa-fé, ausência de dolo e anuência admin...

Publicado em: 11/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de defesa escrita em inquérito civil destinada ao Ministério Público do Estado do Maranhão, onde servidor público municipal notificado justifica recebimento de remuneração durante afastamento por grave problema de saúde, destacando a boa-fé, ausência de dolo, anuência verbal da administração e requerendo a não instauração de ressarcimento, com base em princípios constitucionais e jurisprudência do STJ. Inclui pedidos de juntada de documentos, produção de provas e regularização administrativa do afastamento.
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DEFESA ESCRITA EM INQUÉRITO CIVIL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Presidente Dutra – Ministério Público do Estado do Maranhão.

2. QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

Notificado: J. P. G. T., brasileiro, solteiro, servidor público municipal, Guarda Civil Municipal, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Presidente Dutra/MA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Presidente Dutra, notificou o servidor público municipal J. P. G. T. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa ou efetuar o ressarcimento de valores recebidos a título de remuneração pelo exercício da função de Guarda Civil Municipal, sob a alegação de que teria recebido tais valores sem prestar efetivamente o serviço ao Município de Presidente Dutra, conforme consta do Inquérito Civil nº 000329-280/2024.

4. DOS FATOS

O notificado, J. P. G. T., é servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Presidente Dutra, tendo exercido suas funções regularmente até o surgimento de graves problemas de saúde, os quais o impossibilitaram de continuar desempenhando suas atividades laborais.

Diante do agravamento de seu quadro clínico, buscou orientação junto ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal, tendo sido acordado verbalmente, em razão da urgência e da natureza sensível do caso, o seu afastamento temporário das funções, sem que, contudo, houvesse a formalização administrativa do procedimento.

Ressalte-se que, durante todo o período em que esteve afastado, o notificado permaneceu à disposição da Administração, aguardando orientações e a regularização formal de sua situação funcional, não tendo agido de má-fé ou com o intuito de causar prejuízo ao erário.

O afastamento, portanto, decorreu de motivos de força maior, relacionados à saúde do servidor, e foi de pleno conhecimento das autoridades superiores, que anuíram com a medida, ainda que de forma informal, em razão da urgência e da necessidade de resguardar a integridade física e mental do servidor.

Não houve, portanto, qualquer dolo, fraude ou enriquecimento ilícito por parte do notificado, tampouco prejuízo ao interesse público, sendo certo que a ausência de formalização do afastamento não pode ser imputada exclusivamente ao servidor, que sempre buscou agir em conformidade com as orientações recebidas.

Ademais, o notificado está à disposição para apresentar toda a documentação médica que comprova a gravidade de seu estado de saúde, bem como para colaborar com a instrução do presente inquérito civil, demonstrando sua boa-fé e transparência.

5. DO DIREITO

5.1. Da Boa-fé Objetiva e da Ausência de Dolo

O princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 37, caput; CCB/2002, art. 422) rege a atuação dos agentes públicos, impondo-lhes o dever de lealdade, honestidade e transparência em suas relações com a Administração Pública. No caso em tela, o notificado jamais agiu com intuito de lesar o erário ou de obter vantagem indevida, tendo comunicado sua condição de saúde e seguido as orientações das autoridades superiores.

A ausência de formalização do afastamento não pode ser imputada exclusivamente ao servidor, que, diante da situação emergencial, confiou na anuência verbal de seus superiores, não havendo que se falar em má-fé ou em conduta dolosa.

5.2. Da Impossibilidade de Responsabilização Objetiva do Servidor

A responsabilização do servidor público por suposto recebimento indevido de valores exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa, não bastando a mera constatação de irregularidade formal. O princípio da culpabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.429/1992, art. 11) impõe que a sanção administrativa somente seja aplicada quando comprovada a intenção de fraudar ou prejudicar a Administração.

No caso, não há qualquer elemento que indique conduta dolosa ou fraudulenta por parte do notificado, que apenas seguiu as orientações de seus superiores, em situação de vulnerabilidade decorrente de grave enfermidade.

5.3. Da Anuência da Administração e da Ausência de Prejuízo ao Erário

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo anuência da Administração quanto à prestação do serviço em condições excepcionais, não se configura ato de improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ao erário ou de má-fé do servidor.

No presente caso, a anuência verbal do Comandante da GCM e do Prefeito Municipal, ainda que não formalizada, afasta a ilicitude da conduta do notificado, que permaneceu à disposição da Administração e não se beneficiou indevidamente dos valores recebidos.

5.4. Da Necessidade de Proporcionalidade e Razoabilidade na Aplicação de Sanções

O princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõe que as sanções administrativas sejam aplicadas de forma razoável, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a ausência de dolo e a boa-fé do servidor. A aplicação automática de penalidades, sem a devida análise do contexto fático e da intenção do agente, viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Assim, eventual determinação d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de simulação de voto judicial referente ao Inquérito Civil nº 000329-280/2024, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Presidente Dutra, em face do servidor público municipal J. P. G. T., Guarda Civil Municipal. O notificado foi instado a apresentar justificativa ou efetuar o ressarcimento dos valores recebidos a título de remuneração pelo exercício do cargo, sob a alegação de não ter prestado efetivamente o serviço durante determinado período.

A defesa sustenta que o afastamento do servidor ocorreu por motivos graves de saúde, com ciência e anuência verbal das autoridades superiores, sem formalização administrativa imediata, e que não houve má-fé, dolo ou enriquecimento ilícito, permanecendo o notificado à disposição da Administração e demonstrando boa-fé objetiva.

II. Fundamentação

1. Do Direito à Fundamentação e ao Devido Processo Legal

Em atenção ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todo julgamento dos órgãos do Poder Judiciário deve ser fundamentado, sob pena de nulidade. Assim, cabe ao magistrado analisar e expor as razões de fato e de direito que embasam esta decisão.

2. Da Boa-Fé Objetiva e Ausência de Má-fé

O princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 37, caput) orienta a conduta de todos os agentes públicos, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé para ensejar a responsabilização do servidor por eventual recebimento indevido de valores. No caso em análise, verifica-se que o notificado comunicou sua condição de saúde e seguiu orientações superiores, não havendo qualquer elemento que indique dolo, fraude ou intenção de lesar o erário.

A ausência de formalização administrativa do afastamento não pode ser imputada exclusivamente ao servidor, pois houve anuência verbal das autoridades superiores, em contexto de urgência e de vulnerabilidade do servidor, em razão de seu quadro clínico.

3. Da Responsabilização do Servidor e da Proporcionalidade

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, MS Acórdão/STJ), a imposição de sanção a servidor público exige a discussão e a prova da culpa lato sensu, não sendo suficiente a mera irregularidade formal. A sanção administrativa deve ser aplicada considerando os princípios da culpabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

No caso, inexiste demonstração de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. A jurisprudência do STJ também reconhece que, havendo anuência da Administração para prestação de serviço em condições excepcionais, não se configura ato de improbidade administrativa (MS Acórdão/STJ; MS Acórdão/STJ).

4. Da Possibilidade de Regularização Administrativa

A defesa manifesta a disposição do notificado em apresentar documentação médica comprobatória e colaborar para a regularização administrativa do afastamento, não havendo óbice à formalização retroativa, caso necessário, desde que resguardados seus direitos funcionais e observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

5. Dos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade

A aplicação automática de penalidades, sem a devida análise do contexto fático e da intenção do agente, viola os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Não há nos autos demonstração de que o servidor agiu de má-fé ou causou prejuízo deliberado ao erário.

III. Dispositivo

Ante o exposto, e em consonância com os fundamentos constitucionais (CF/88, art. 93, IX; art. 37, caput; art. 5º, LIV e LV), JULGO PROCEDENTE o pedido do notificado, para:

  • Reconhecer a boa-fé e ausência de dolo ou má-fé na conduta do servidor J. P. G. T.;
  • Afastar qualquer imputação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário;
  • Reconhecer que o afastamento se deu com anuência das autoridades superiores, ainda que informalmente;
  • Determinar que não se instaure procedimento de ressarcimento ou devolução de valores, diante da inexistência de má-fé, dolo ou prejuízo ao erário;
  • Facultar à Administração e ao notificado a regularização administrativa do afastamento, mediante apresentação da documentação médica e demais elementos necessários, sem prejuízo dos direitos funcionais do servidor;
  • Assegurar à parte o direito à produção de provas e à ampla defesa, caso surjam novos elementos nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Esta decisão fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV; art. 37, caput; art. 93, IX), bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (MS Acórdão/STJ, MS Acórdão/STJ, AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ).

V. Encerramento

Presidente Dutra/MA, [data do voto].

Juiz de Direito
[Nome do Magistrado]
[Matrícula]


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