Modelo de Defesa escrita apresentada por servidor público da Guarda Civil Municipal em inquérito civil do Ministério Público do Maranhão, alegando afastamento por motivo de saúde, boa-fé, ausência de dolo e anuência admin...
Publicado em: 11/06/2025 AdministrativoProcesso CivilDEFESA ESCRITA EM INQUÉRITO CIVIL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Presidente Dutra – Ministério Público do Estado do Maranhão.
2. QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
Notificado: J. P. G. T., brasileiro, solteiro, servidor público municipal, Guarda Civil Municipal, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Presidente Dutra/MA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Presidente Dutra, notificou o servidor público municipal J. P. G. T. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa ou efetuar o ressarcimento de valores recebidos a título de remuneração pelo exercício da função de Guarda Civil Municipal, sob a alegação de que teria recebido tais valores sem prestar efetivamente o serviço ao Município de Presidente Dutra, conforme consta do Inquérito Civil nº 000329-280/2024.
4. DOS FATOS
O notificado, J. P. G. T., é servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Presidente Dutra, tendo exercido suas funções regularmente até o surgimento de graves problemas de saúde, os quais o impossibilitaram de continuar desempenhando suas atividades laborais.
Diante do agravamento de seu quadro clínico, buscou orientação junto ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal, tendo sido acordado verbalmente, em razão da urgência e da natureza sensível do caso, o seu afastamento temporário das funções, sem que, contudo, houvesse a formalização administrativa do procedimento.
Ressalte-se que, durante todo o período em que esteve afastado, o notificado permaneceu à disposição da Administração, aguardando orientações e a regularização formal de sua situação funcional, não tendo agido de má-fé ou com o intuito de causar prejuízo ao erário.
O afastamento, portanto, decorreu de motivos de força maior, relacionados à saúde do servidor, e foi de pleno conhecimento das autoridades superiores, que anuíram com a medida, ainda que de forma informal, em razão da urgência e da necessidade de resguardar a integridade física e mental do servidor.
Não houve, portanto, qualquer dolo, fraude ou enriquecimento ilícito por parte do notificado, tampouco prejuízo ao interesse público, sendo certo que a ausência de formalização do afastamento não pode ser imputada exclusivamente ao servidor, que sempre buscou agir em conformidade com as orientações recebidas.
Ademais, o notificado está à disposição para apresentar toda a documentação médica que comprova a gravidade de seu estado de saúde, bem como para colaborar com a instrução do presente inquérito civil, demonstrando sua boa-fé e transparência.
5. DO DIREITO
5.1. Da Boa-fé Objetiva e da Ausência de Dolo
O princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 37, caput; CCB/2002, art. 422) rege a atuação dos agentes públicos, impondo-lhes o dever de lealdade, honestidade e transparência em suas relações com a Administração Pública. No caso em tela, o notificado jamais agiu com intuito de lesar o erário ou de obter vantagem indevida, tendo comunicado sua condição de saúde e seguido as orientações das autoridades superiores.
A ausência de formalização do afastamento não pode ser imputada exclusivamente ao servidor, que, diante da situação emergencial, confiou na anuência verbal de seus superiores, não havendo que se falar em má-fé ou em conduta dolosa.
5.2. Da Impossibilidade de Responsabilização Objetiva do Servidor
A responsabilização do servidor público por suposto recebimento indevido de valores exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa, não bastando a mera constatação de irregularidade formal. O princípio da culpabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.429/1992, art. 11) impõe que a sanção administrativa somente seja aplicada quando comprovada a intenção de fraudar ou prejudicar a Administração.
No caso, não há qualquer elemento que indique conduta dolosa ou fraudulenta por parte do notificado, que apenas seguiu as orientações de seus superiores, em situação de vulnerabilidade decorrente de grave enfermidade.
5.3. Da Anuência da Administração e da Ausência de Prejuízo ao Erário
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo anuência da Administração quanto à prestação do serviço em condições excepcionais, não se configura ato de improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ao erário ou de má-fé do servidor.
No presente caso, a anuência verbal do Comandante da GCM e do Prefeito Municipal, ainda que não formalizada, afasta a ilicitude da conduta do notificado, que permaneceu à disposição da Administração e não se beneficiou indevidamente dos valores recebidos.
5.4. Da Necessidade de Proporcionalidade e Razoabilidade na Aplicação de Sanções
O princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõe que as sanções administrativas sejam aplicadas de forma razoável, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a ausência de dolo e a boa-fé do servidor. A aplicação automática de penalidades, sem a devida análise do contexto fático e da intenção do agente, viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
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