Modelo de Defesa administrativa em processo disciplinar no Conselho Regional de Enfermagem (COREN), contestando denúncia ética por ausência de provas e violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido process...
Publicado em: 23/05/2025 AdministrativoÉticaDEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
1. ENDEREÇAMENTO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN/UF
OUVIDORIA/SETOR DE PROCESSOS DISCIPLINARES
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo Disciplinar nº: 000XXX/2025
Interessado: A. J. dos S.
Assunto: Defesa Administrativa em face de denúncia disciplinar
3. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Enfermeiro
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Endereço Residencial: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000
Representante Legal (se houver): Dr. M. F. de S. L., OAB/UF 00000, email: [email protected]
4. SÍNTESE DOS FATOS
O interessado, A. J. dos S., regularmente inscrito no COREN sob nº 000000, foi notificado acerca da instauração do Processo Administrativo Disciplinar em razão de denúncia protocolada perante este Regional, imputando-lhe suposta infração ética no exercício da enfermagem.
Em 15/05/2025, foi cientificado do teor da denúncia, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LV. O prazo para apresentação de defesa foi fixado até 28/05/2025.
A denúncia versa sobre alegada conduta incompatível com os preceitos éticos da profissão, sem, contudo, apresentar elementos probatórios robustos ou individualização clara da conduta supostamente irregular. O interessado, desde já, manifesta sua intenção de exercer plenamente seu direito de defesa, requerendo a análise detida dos fatos e das provas constantes nos autos.
Ressalte-se que o interessado sempre pautou sua atuação profissional pela legalidade, ética, respeito à dignidade da pessoa humana e observância rigorosa das normas do exercício da enfermagem.
Resumo lógico: Os fatos narrados na denúncia não encontram respaldo em provas idôneas, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o processo administrativo disciplinar.
5. PRELIMINARES
5.1. Da Ausência de Individualização da Conduta
A denúncia apresentada não individualiza de forma clara e objetiva a conduta supostamente praticada pelo interessado, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de elementos concretos. Tal deficiência compromete o exercício pleno da defesa, afrontando o CF/88, art. 5º, LV, bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
5.2. Da Inexistência de Prova Pré-Constituída
Não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a materialidade e autoria da infração imputada, o que inviabiliza a continuidade do procedimento disciplinar, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Resumo lógico: A ausência de individualização da conduta e de provas concretas constitui vício insanável, que deve ensejar o arquivamento do feito, sob pena de nulidade.
6. DO DIREITO
6.1. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa
O processo administrativo disciplinar deve observar, de forma irrestrita, os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
6.2. Da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal
O interessado goza da presunção de inocência até prova em contrário, sendo ônus da Administração comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria da infração. O devido processo legal, insculpido no CF/88, art. 5º, LIV, exige que o procedimento seja conduzido com observância das normas legais e respeito aos direitos fundamentais do acusado.
6.3. Da Necessidade de Prova Idônea
A responsabilização administrativa exige prova robusta e idônea, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A ausência de elementos probatórios concretos impede a aplicação de penalidade disciplinar, sob pena de nulidade do procedimento.
6.4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade
Ainda que houvesse comprovação de conduta irregular, a aplicação de penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos implicitamente no CF/88, art. 5º, LIV e CCB/2002, art. 187, de modo a evitar sanções desarrazoadas ou desproporcionais ao suposto ilícito.
6.5. Da Legalidade dos Atos Administrativos
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de vícios de legalidade, motivação ou desvio de finalidade (CF/88, art. 37, caput). O controle judicial e administrativo limita-se à legalidade e legitimidade dos atos, não alcançando o mérito, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resumo lógico: O procedimento disciplinar deve ser pautado pela legalidade, contraditório,"'>...
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