Modelo de Defesa administrativa em processo disciplinar no Conselho Regional de Enfermagem (COREN), contestando denúncia ética por ausência de provas e violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido process...

Publicado em: 23/05/2025 AdministrativoÉtica
Modelo de defesa administrativa apresentada por enfermeiro em processo disciplinar junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN), fundamentada na ausência de individualização da conduta, falta de provas idôneas e na garantia dos direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com pedidos de arquivamento do procedimento ou improcedência da denúncia, e requerimento da produção de provas e audiência de conciliação.
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DEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN/UF
OUVIDORIA/SETOR DE PROCESSOS DISCIPLINARES

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo Disciplinar nº: 000XXX/2025
Interessado: A. J. dos S.
Assunto: Defesa Administrativa em face de denúncia disciplinar

3. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Nome: A. J. dos S.
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Enfermeiro
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Endereço Residencial: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000
Representante Legal (se houver): Dr. M. F. de S. L., OAB/UF 00000, email: [email protected]

4. SÍNTESE DOS FATOS

O interessado, A. J. dos S., regularmente inscrito no COREN sob nº 000000, foi notificado acerca da instauração do Processo Administrativo Disciplinar em razão de denúncia protocolada perante este Regional, imputando-lhe suposta infração ética no exercício da enfermagem.

Em 15/05/2025, foi cientificado do teor da denúncia, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, LV. O prazo para apresentação de defesa foi fixado até 28/05/2025.

A denúncia versa sobre alegada conduta incompatível com os preceitos éticos da profissão, sem, contudo, apresentar elementos probatórios robustos ou individualização clara da conduta supostamente irregular. O interessado, desde já, manifesta sua intenção de exercer plenamente seu direito de defesa, requerendo a análise detida dos fatos e das provas constantes nos autos.

Ressalte-se que o interessado sempre pautou sua atuação profissional pela legalidade, ética, respeito à dignidade da pessoa humana e observância rigorosa das normas do exercício da enfermagem.

Resumo lógico: Os fatos narrados na denúncia não encontram respaldo em provas idôneas, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o processo administrativo disciplinar.

5. PRELIMINARES

5.1. Da Ausência de Individualização da Conduta
A denúncia apresentada não individualiza de forma clara e objetiva a conduta supostamente praticada pelo interessado, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de elementos concretos. Tal deficiência compromete o exercício pleno da defesa, afrontando o CF/88, art. 5º, LV, bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

5.2. Da Inexistência de Prova Pré-Constituída
Não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a materialidade e autoria da infração imputada, o que inviabiliza a continuidade do procedimento disciplinar, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Resumo lógico: A ausência de individualização da conduta e de provas concretas constitui vício insanável, que deve ensejar o arquivamento do feito, sob pena de nulidade.

6. DO DIREITO

6.1. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa
O processo administrativo disciplinar deve observar, de forma irrestrita, os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

6.2. Da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal
O interessado goza da presunção de inocência até prova em contrário, sendo ônus da Administração comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria da infração. O devido processo legal, insculpido no CF/88, art. 5º, LIV, exige que o procedimento seja conduzido com observância das normas legais e respeito aos direitos fundamentais do acusado.

6.3. Da Necessidade de Prova Idônea
A responsabilização administrativa exige prova robusta e idônea, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A ausência de elementos probatórios concretos impede a aplicação de penalidade disciplinar, sob pena de nulidade do procedimento.

6.4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade
Ainda que houvesse comprovação de conduta irregular, a aplicação de penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos implicitamente no CF/88, art. 5º, LIV e CCB/2002, art. 187, de modo a evitar sanções desarrazoadas ou desproporcionais ao suposto ilícito.

6.5. Da Legalidade dos Atos Administrativos
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de vícios de legalidade, motivação ou desvio de finalidade (CF/88, art. 37, caput). O controle judicial e administrativo limita-se à legalidade e legitimidade dos atos, não alcançando o mérito, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Resumo lógico: O procedimento disciplinar deve ser pautado pela legalidade, contraditório,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n.º 000XXX/2025 instaurado perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN/UF, em face de A. J. dos S., enfermeiro regularmente inscrito, acusado de suposta infração ética no exercício da enfermagem.

O interessado foi formalmente notificado e apresentou defesa administrativa, alegando, em síntese: (i) ausência de individualização da conduta; (ii) inexistência de prova pré-constituída quanto à materialidade e autoria; (iii) afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (iv) requerendo, em decorrência, o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da denúncia.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

O recurso e a defesa foram apresentados dentro do prazo legal, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço dos pedidos e recursos interpostos.

II.2. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A análise do presente feito exige observância rigorosa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da legalidade e da motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput).

Ressalto, ainda, o dever constitucional de motivação das decisões administrativas e judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, que exige a devida exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o presente julgamento.

II.3. Da Ausência de Individualização da Conduta

Ao examinar os autos, verifica-se que a denúncia apresentada não individualiza de forma clara e objetiva a conduta que se imputa ao interessado, limitando-se a narrativas genéricas e destituídas de elementos concretos. Tal deficiência compromete o exercício pleno do direito de defesa, em afronta direta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

II.4. Da Inexistência de Prova Idônea

Também não se constata, nos autos, a existência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria da infração imputada ao interessado. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que nenhum sanção seja aplicada sem lastro em elementos probatórios concretos, sob pena de nulidade do procedimento.

II.5. Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal constitui requisito indispensável à validade dos processos administrativos disciplinares. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes:

  • “Configura-se cerceamento de defesa quando há pedido expresso e específico de produção de prova testemunhal, que não é apreciado pelo magistrado, [...] A ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal e de fundamentação acerca do indeferimento impede o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, justificando a anulação da sentença.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06/11/2024)
  • “A aplicação da sanção [...] está sujeita aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. [...] constitui violação ao princípio da ampla defesa.” (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/02/2024)

II.6. Da Nulidade do Procedimento

Ante a ausência de individualização da conduta e de prova idônea, verifica-se vício insanável que macula o procedimento, impedindo o prosseguimento válido do feito. A continuidade do processo, nestas condições, configuraria violação aos princípios fundamentais acima mencionados, tornando imperioso o reconhecimento da nulidade e o consequente arquivamento dos autos.

II.7. Da Motivação da Decisão

Em cumprimento ao art. 93, IX, da CF/88, fundamento a presente decisão nos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, bem como no entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, especialmente quanto à necessidade de individualização dos fatos e existência de prova robusta para a responsabilização administrativa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na defesa administrativa, para:

  • Reconhecer a nulidade do procedimento disciplinar, por ausência de individualização da conduta e inexistência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a materialidade e autoria da infração.
  • Determinar o arquivamento do feito, com a baixa e o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 000XXX/2025 em relação ao interessado A. J. dos S.
  • Fica prejudicada a análise de mérito e dos demais pedidos, diante do acolhimento das preliminares.

Publique-se, registre-se e intime-se o interessado nos termos requeridos, nos endereços constantes dos autos.

IV. Encerramento

Este é o voto, que submeto à apreciação do Colegiado.


Cidade/UF, 27 de maio de 2025.


_______________________________________
Magistrado Relator


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