Modelo de Defesa administrativa da empresa A. J. dos S. Ltda. contra sanção em processo licitatório nº 0000/2024 da Prefeitura Municipal de X, fundamentada na Lei 14.133/2021 e princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Publicado em: 04/08/2025 Administrativo
Modelo de defesa administrativa apresentada pela empresa A. J. dos S. Ltda. em um processo licitatório público promovido pela Prefeitura Municipal de X, contestando a aplicação de sanção por suposta ausência de manifestação para manutenção da proposta. O documento argumenta a inexistência de dolo, a desproporcionalidade da penalidade e a necessidade de observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, com base na Lei 14.133/2021 e jurisprudência consolidada. Inclui pedidos de reconhecimento da regularidade da conduta, anulação de penalidades, produção de provas e prorrogação de prazo para complementação de informações.
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DEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO LICITATÓRIO

1. ENDEREÇAMENTO

À Autoridade Superior da Administração Pública responsável pela condução do Processo Licitatório nº 0000/2024,
Órgão/Entidade: Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de X.
Endereço eletrônico: [email protected]

Licitante: A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município de X, Estado Y, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

2. DOS FATOS

O presente processo administrativo refere-se à licitação pública promovida por esta Administração para contratação de serviços de fornecimento de materiais de expediente, regida pela Lei 14.133/2021. A empresa A. J. dos S. Ltda. apresentou regularmente sua proposta, tendo sido classificada para a fase de lances.

Após a etapa de lances, a Administração, por meio do pregoeiro, convocou a ora defendente para manifestação acerca da manutenção da proposta apresentada. Contudo, por motivo alheio à sua vontade, a empresa não atendeu tempestivamente ao chamado do pregoeiro, o que ensejou sua desclassificação do certame.

Em decorrência desse fato, foi instaurado procedimento administrativo para aplicação de sanção punitiva à licitante, sob o fundamento de descumprimento das obrigações editalícias, com base na Lei 14.133/2021.

Ressalta-se que a ausência de manifestação não decorreu de má-fé, mas sim de dificuldades operacionais momentâneas, não havendo qualquer prejuízo à Administração ou aos demais licitantes, tampouco intenção de frustrar a lisura do procedimento.

Diante disso, a empresa apresenta a presente Defesa Administrativa, visando demonstrar a inexistência de justa causa para a aplicação de sanção punitiva, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do contraditório.

3. DO DIREITO

3.1. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À LEGISLAÇÃO

O procedimento licitatório é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme previsto na Lei 14.133/2021, art. 5º, e reiterado pela jurisprudência do STF (STF (2ª T.) - Rec. Ord. em Mand. de Seg. 23.640/DF/STF). Tal princípio impõe que tanto a Administração quanto os licitantes estejam adstritos às regras do edital, sendo vedada a flexibilização das exigências sem previsão expressa.

No caso em tela, a ausência de manifestação para manutenção da proposta, embora prevista como obrigação editalícia, não pode ser interpretada de forma desproporcional, especialmente quando não há indícios de dolo, fraude ou prejuízo ao erário.

3.2. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA

A Lei 14.133/2021, art. 156, prevê a possibilidade de aplicação de sanções administrativas ao licitante que descumprir obrigações assumidas no certame. Entretanto, a aplicação de penalidades deve observar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), o contraditório e a ampla defesa.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a Administração Pública deve agir com objetividade e observância aos critérios estabelecidos no edital, não podendo adotar medidas punitivas de forma arbitrária ou desproporcional (STF (2ª T.) - Rec. Ord. em Mand. de Seg. 23.640/DF/STF).

Ademais, o princípio da razoabilidade (CF/88, art. 37, caput) exige que a sanção seja aplicada de acordo com a gravidade da conduta e o grau de reprovabilidade do agente, evitando-se punições excessivas diante de meras irregularidades formais, especialmente quando não há prejuízo à Administração (TJRS (22ª CâmCível) - Agravo de Instrumento 70.032.260.341 - RS).

3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCESSO DE FORMALISMO

A Lei 14.133/2021, art. 12, §1º, e a jurisprudência pátria (TJRS (22ª CâmCível) - Agravo de Instrumento 70.032.260.341 - RS) orientam que o procedimento licitatório deve privilegiar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, afastando o excesso de formalismo quando não houver prejuízo ao interesse público.

Assim, eventual ausência de manifestação para manutenção da proposta, sem demonstração de má-fé ou prejuízo, não deve ensejar sanção punitiva desproporcional, podendo "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. Ltda., licitante no Processo Licitatório nº 0000/2024, promovido pela Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de X, visando à contratação de serviços de fornecimento de materiais de expediente, regida pela Lei 14.133/2021.

Após sua classificação para a fase de lances, a empresa foi convocada para manifestação acerca da manutenção da proposta apresentada, não se manifestando tempestivamente em razão de dificuldades operacionais, o que ensejou sua desclassificação do certame e a instauração de procedimento administrativo para aplicação de sanção punitiva.

Em defesa, a licitante alega a inexistência de má-fé, a ausência de prejuízo à Administração ou aos demais licitantes e requer o afastamento da penalidade, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Motivação das Decisões

Inicialmente, cumpre destacar que o presente voto observa o dever de fundamentação imposto ao magistrado pela CF/88, art. 93, IX, segundo o qual \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

2. Dos Fatos e Princípios Aplicáveis

O procedimento licitatório é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto expressamente na Lei 14.133/2021, art. 5º, e consolidado pela jurisprudência (STF (2ª T.) - Rec. Ord. em Mand. de Seg. Acórdão/STF). Esse princípio impõe que Administração e licitantes observem as regras do edital, sendo vedada a flexibilização das exigências sem previsão expressa.

Por outro lado, a aplicação de sanções administrativas deve respeitar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput).

A Lei 14.133/2021, art. 156, autoriza a imposição de sanções ao licitante que descumprir obrigações, mas condiciona sua aplicação à observância do devido processo legal e à motivação do ato sancionador.

3. Da Análise do Caso Concreto

No caso em apreço, restou comprovado que a ausência de manifestação para manutenção da proposta decorreu de motivo alheio à vontade da empresa, não havendo demonstração de dolo, fraude ou prejuízo ao erário.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o excesso de formalismo deve ser afastado no procedimento licitatório quando não houver prejuízo ao interesse público, privilegiando-se a proposta mais vantajosa para a Administração (TJRS (22ª CâmCível) - Agravo de Instrumento 70.032.260.341 - RS).

Ademais, a Lei 14.133/2021, art. 12, § 1º, orienta que a licitação deve buscar a melhor proposta, não se justificando a aplicação de sanção desproporcional diante de mera irregularidade formal, especialmente em ausência de má-fé ou prejuízo.

Importante ressaltar que a motivação do ato punitivo é exigência constitucional (CF/88, art. 93, IX), devendo indicar de forma clara e objetiva os elementos que justificam a sanção aplicada. No presente caso, a motivação se mostra insuficiente diante da ausência de efetivo prejuízo e da inexistência de conduta reprovável por parte da licitante.

4. Da Hermenêutica Constitucional e Legal

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir nos exatos limites da lei. Da mesma forma, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vedam a imposição de penalidades desarrazoadas e desproporcionais à conduta apurada.

A interpretação hermenêutica dos fatos evidencia que a ausência de dolo, fraude ou prejuízo ao erário, aliada à inexistência de má-fé, impõe o afastamento da sanção punitiva, sob pena de afronta à finalidade pública do procedimento licitatório (CF/88, art. 37, caput).

III. Dispositivo

À luz dos fundamentos expostos, conheço do recurso administrativo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação de sanção punitiva à empresa A. J. dos S. Ltda., reconhecendo a regularidade de sua conduta no certame, nos termos da fundamentação, e determinando o prosseguimento do procedimento licitatório, se ainda possível, ou o afastamento de eventual anotação restritiva em nome da licitante.

Publique-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Legal

V. Conclusão

É como voto.

Local, data e assinatura

Município de X, 10 de junho de 2024.
Magistrado Relator


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