Modelo de Defesa administrativa da empresa A. J. dos S. Ltda. contra sanção em processo licitatório nº 0000/2024 da Prefeitura Municipal de X, fundamentada na Lei 14.133/2021 e princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoDEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO LICITATÓRIO
1. ENDEREÇAMENTO
À Autoridade Superior da Administração Pública responsável pela condução do Processo Licitatório nº 0000/2024,
Órgão/Entidade: Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de X.
Endereço eletrônico: [email protected]
Licitante: A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município de X, Estado Y, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
2. DOS FATOS
O presente processo administrativo refere-se à licitação pública promovida por esta Administração para contratação de serviços de fornecimento de materiais de expediente, regida pela Lei 14.133/2021. A empresa A. J. dos S. Ltda. apresentou regularmente sua proposta, tendo sido classificada para a fase de lances.
Após a etapa de lances, a Administração, por meio do pregoeiro, convocou a ora defendente para manifestação acerca da manutenção da proposta apresentada. Contudo, por motivo alheio à sua vontade, a empresa não atendeu tempestivamente ao chamado do pregoeiro, o que ensejou sua desclassificação do certame.
Em decorrência desse fato, foi instaurado procedimento administrativo para aplicação de sanção punitiva à licitante, sob o fundamento de descumprimento das obrigações editalícias, com base na Lei 14.133/2021.
Ressalta-se que a ausência de manifestação não decorreu de má-fé, mas sim de dificuldades operacionais momentâneas, não havendo qualquer prejuízo à Administração ou aos demais licitantes, tampouco intenção de frustrar a lisura do procedimento.
Diante disso, a empresa apresenta a presente Defesa Administrativa, visando demonstrar a inexistência de justa causa para a aplicação de sanção punitiva, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do contraditório.
3. DO DIREITO
3.1. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À LEGISLAÇÃO
O procedimento licitatório é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme previsto na Lei 14.133/2021, art. 5º, e reiterado pela jurisprudência do STF (STF (2ª T.) - Rec. Ord. em Mand. de Seg. 23.640/DF/STF). Tal princípio impõe que tanto a Administração quanto os licitantes estejam adstritos às regras do edital, sendo vedada a flexibilização das exigências sem previsão expressa.
No caso em tela, a ausência de manifestação para manutenção da proposta, embora prevista como obrigação editalícia, não pode ser interpretada de forma desproporcional, especialmente quando não há indícios de dolo, fraude ou prejuízo ao erário.
3.2. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
A Lei 14.133/2021, art. 156, prevê a possibilidade de aplicação de sanções administrativas ao licitante que descumprir obrigações assumidas no certame. Entretanto, a aplicação de penalidades deve observar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a Administração Pública deve agir com objetividade e observância aos critérios estabelecidos no edital, não podendo adotar medidas punitivas de forma arbitrária ou desproporcional (STF (2ª T.) - Rec. Ord. em Mand. de Seg. 23.640/DF/STF).
Ademais, o princípio da razoabilidade (CF/88, art. 37, caput) exige que a sanção seja aplicada de acordo com a gravidade da conduta e o grau de reprovabilidade do agente, evitando-se punições excessivas diante de meras irregularidades formais, especialmente quando não há prejuízo à Administração (TJRS (22ª CâmCível) - Agravo de Instrumento 70.032.260.341 - RS).
3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCESSO DE FORMALISMO
A Lei 14.133/2021, art. 12, §1º, e a jurisprudência pátria (TJRS (22ª CâmCível) - Agravo de Instrumento 70.032.260.341 - RS) orientam que o procedimento licitatório deve privilegiar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, afastando o excesso de formalismo quando não houver prejuízo ao interesse público.
Assim, eventual ausência de manifestação para manutenção da proposta, sem demonstração de má-fé ou prejuízo, não deve ensejar sanção punitiva desproporcional, podendo "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.