Modelo de Defesa administrativa contra auto de infração ambiental do IMAC por suposta poluição sonora sem prova técnica, requerendo nulidade da multa e observância do devido processo legal
Publicado em: 26/06/2025 Administrativo Meio AmbienteDEFESA ADMINISTRATIVA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE (IMAC)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Órgão Colegiado Recursal do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: J. de S. D., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/AC, proprietário do estabelecimento comercial (bar) situado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Município de Feijó/AC, CEP 69960-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida Getúlio Vargas, nº 1000, Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-000, endereço eletrônico: [email protected].
VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao montante da multa aplicada, para efeitos de direito.
3. DOS FATOS
O Requerente, proprietário de estabelecimento comercial (bar), foi notificado em 01/04/2025 pelo agente do IMAC, Sr. C. D. da S. J., acerca da necessidade de apresentar, no prazo de 30/60 dias, projeto de adequação de som e tratamento acústico, sob pena de sanções administrativas. Contudo, a notificação apresenta-se confusa e ilegível, em virtude da péssima caligrafia do agente, dificultando a compreensão dos termos e prazos estabelecidos.
Ultrapassado o referido prazo, em 24/06/2025, às 09:57h, a agente C. de M. Cordeiro, do IMAC, lavrou auto de infração e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 3º, II, e art. 66 do Decreto correspondente, imputando ao Requerente a infração por suposta emissão de níveis de pressão sonora acima do permitido.
Importante ressaltar que, em nenhum momento, foi realizada aferição técnica do nível de som no ambiente do estabelecimento do Requerente. O funcionamento do som no local ocorre exclusivamente em festas noturnas previamente agendadas, para as quais o Requerente sempre obteve as devidas permissões junto à Polícia Militar/Feijó, cumprindo todos os encargos legais.
Por fim, o Requerente tem sido alvo de reiteradas fiscalizações e autuações, sem que haja comprovação técnica da alegada infração, o que caracteriza possível perseguição administrativa e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Resumo: O Requerente foi autuado e multado sem aferição técnica do suposto excesso de ruído, com base em notificação confusa e sem que lhe fosse oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a revisão do ato administrativo impugnado.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração ambiental é ato administrativo que, para ser válido, deve observar os princípios da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, art. 2º). A ausência de clareza e legibilidade na notificação compromete o direito de defesa do administrado, pois impede a compreensão dos fatos imputados e dos prazos para regularização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1000657-03.2024.8.26.0383).
A identificação precisa do infrator e a descrição clara da conduta são requisitos essenciais para a validade do auto de infração (Lei 9.784/1999, art. 2º; CF/88, art. 37). A ausência desses elementos, como no presente caso, configura vício insanável e enseja a nulidade do ato administrativo.
4.2. DA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA INFRAÇÃO
O Requerente não foi submetido a qualquer aferição técnica de nível de pressão sonora no estabelecimento, não havendo laudo, relatório ou medição que comprove a suposta infração. A jurisprudência é clara ao exigir que a constatação de poluição sonora, para fins de aplicação de sanção administrativa, seja lastreada em prova idônea, preferencialmente técnica, que demonstre o descumprimento dos padrões legais (TJSP, Agravo de Instrumento 2036915-77.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2329532-72.2024.8.26.0000).
A presunção de legitimidade do auto de infração pode ser afastada diante da ausência de prova robusta da materialidade da infração, cabendo à Administração o ônus de demonstrar o descumprimento dos limites legais de emissão sonora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.426623-5/001).
4.3. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
O devido processo legal administrativo exige que o autuado seja devidamente notificado, com clareza e precisão, acerca dos fatos imputados, das normas violadas e das consequências jurídicas, além de lhe ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, art. 2º, inciso X).
A ausência de notificação clara e a inexistência de laudo técnico caracterizam cerceamento de defesa, tornando nulo o auto de infração e a penalidade dele decorrente (TJSP, Apelação Cível 1000657-03.2024.8.26.0383; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.513865-6/001).
4.4. DA REGULARIDADE DAS ATIVIDADES E DAS AUTORIZAÇÕES OBTIDAS
O Requerente sempre obteve as autorizações necessárias junto à Polícia Militar/Feijó para a realização de festas noturnas, cumprindo todos os encargos legais e administrativos. Não há nos autos qualquer prova de que o estabelecimento tenha operado em desacordo com as normas ambientais ou sem a devida permissão.
A mera existência de reclamações ou denúncias n"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.