Modelo de Defesa administrativa contra auto de infração ambiental do IMAC por suposta poluição sonora sem prova técnica, requerendo nulidade da multa e observância do devido processo legal

Publicado em: 26/06/2025 Administrativo Meio Ambiente
Defesa administrativa apresentada por empresário autuado pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) por emissão sonora excessiva, alegando ausência de notificação clara, falta de aferição técnica, cerceamento de defesa e solicitando anulação da multa aplicada, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
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DEFESA ADMINISTRATIVA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE (IMAC)

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Órgão Colegiado Recursal do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: J. de S. D., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/AC, proprietário do estabelecimento comercial (bar) situado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Município de Feijó/AC, CEP 69960-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida Getúlio Vargas, nº 1000, Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-000, endereço eletrônico: [email protected].

VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao montante da multa aplicada, para efeitos de direito.

3. DOS FATOS

O Requerente, proprietário de estabelecimento comercial (bar), foi notificado em 01/04/2025 pelo agente do IMAC, Sr. C. D. da S. J., acerca da necessidade de apresentar, no prazo de 30/60 dias, projeto de adequação de som e tratamento acústico, sob pena de sanções administrativas. Contudo, a notificação apresenta-se confusa e ilegível, em virtude da péssima caligrafia do agente, dificultando a compreensão dos termos e prazos estabelecidos.

Ultrapassado o referido prazo, em 24/06/2025, às 09:57h, a agente C. de M. Cordeiro, do IMAC, lavrou auto de infração e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 3º, II, e art. 66 do Decreto correspondente, imputando ao Requerente a infração por suposta emissão de níveis de pressão sonora acima do permitido.

Importante ressaltar que, em nenhum momento, foi realizada aferição técnica do nível de som no ambiente do estabelecimento do Requerente. O funcionamento do som no local ocorre exclusivamente em festas noturnas previamente agendadas, para as quais o Requerente sempre obteve as devidas permissões junto à Polícia Militar/Feijó, cumprindo todos os encargos legais.

Por fim, o Requerente tem sido alvo de reiteradas fiscalizações e autuações, sem que haja comprovação técnica da alegada infração, o que caracteriza possível perseguição administrativa e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Resumo: O Requerente foi autuado e multado sem aferição técnica do suposto excesso de ruído, com base em notificação confusa e sem que lhe fosse oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a revisão do ato administrativo impugnado.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

O auto de infração ambiental é ato administrativo que, para ser válido, deve observar os princípios da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, art. 2º). A ausência de clareza e legibilidade na notificação compromete o direito de defesa do administrado, pois impede a compreensão dos fatos imputados e dos prazos para regularização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1000657-03.2024.8.26.0383).

A identificação precisa do infrator e a descrição clara da conduta são requisitos essenciais para a validade do auto de infração (Lei 9.784/1999, art. 2º; CF/88, art. 37). A ausência desses elementos, como no presente caso, configura vício insanável e enseja a nulidade do ato administrativo.

4.2. DA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA INFRAÇÃO

O Requerente não foi submetido a qualquer aferição técnica de nível de pressão sonora no estabelecimento, não havendo laudo, relatório ou medição que comprove a suposta infração. A jurisprudência é clara ao exigir que a constatação de poluição sonora, para fins de aplicação de sanção administrativa, seja lastreada em prova idônea, preferencialmente técnica, que demonstre o descumprimento dos padrões legais (TJSP, Agravo de Instrumento 2036915-77.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2329532-72.2024.8.26.0000).

A presunção de legitimidade do auto de infração pode ser afastada diante da ausência de prova robusta da materialidade da infração, cabendo à Administração o ônus de demonstrar o descumprimento dos limites legais de emissão sonora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.426623-5/001).

4.3. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA

O devido processo legal administrativo exige que o autuado seja devidamente notificado, com clareza e precisão, acerca dos fatos imputados, das normas violadas e das consequências jurídicas, além de lhe ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, art. 2º, inciso X).

A ausência de notificação clara e a inexistência de laudo técnico caracterizam cerceamento de defesa, tornando nulo o auto de infração e a penalidade dele decorrente (TJSP, Apelação Cível 1000657-03.2024.8.26.0383; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.513865-6/001).

4.4. DA REGULARIDADE DAS ATIVIDADES E DAS AUTORIZAÇÕES OBTIDAS

O Requerente sempre obteve as autorizações necessárias junto à Polícia Militar/Feijó para a realização de festas noturnas, cumprindo todos os encargos legais e administrativos. Não há nos autos qualquer prova de que o estabelecimento tenha operado em desacordo com as normas ambientais ou sem a devida permissão.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por J. de S. D., proprietário de estabelecimento comercial (bar), em face de auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, que aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 pela suposta emissão de níveis de pressão sonora acima do permitido, sem que tenha havido aferição técnica do ambiente. O recorrente alega, em síntese, ausência de clareza e legibilidade na notificação, inexistência de prova técnica da infração, cerceamento de defesa e regularidade de sua atividade, requerendo a nulidade do auto de infração e da penalidade imposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da observância do dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ao julgador expor, de forma clara e precisa, os motivos que embasam sua decisão, em estrita observância ao princípio constitucional da motivação dos atos judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

2. Da nulidade da notificação e do auto de infração

Verifica-se que a notificação dirigida ao recorrente encontra-se ilegível e confusa, dificultando a compreensão dos termos, prazos e obrigações nela contidos. Tal circunstância viola os princípios da legalidade, publicidade e ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LIV e LV, pois impede o administrado de compreender plenamente os fatos imputados e de exercer de modo efetivo o contraditório.

Ademais, a ausência de identificação precisa do infrator e descrição clara da conduta imputada no auto de infração afronta a exigência de precisão e clareza dos atos administrativos, comprometendo sua validade. A jurisprudência é firme ao reconhecer a nulidade do auto de infração quando não observados tais requisitos.

3. Da ausência de prova técnica da infração

Compulsando os autos, constata-se que não foi realizada qualquer aferição técnica do nível de pressão sonora no estabelecimento, inexistindo laudo ou relatório que comprove a materialidade da infração administrativa. Conforme reiterado entendimento dos tribunais, a aplicação de penalidade por poluição sonora exige prova idônea, preferencialmente técnica, que demonstre o descumprimento dos padrões legais.

A presunção de legitimidade do auto de infração, portanto, cede diante da ausência de comprovação robusta da infração, cabendo ao órgão autuador o ônus de demonstrar a materialidade da conduta imputada ao recorrente.

4. Da observância do devido processo legal e da ampla defesa

O devido processo legal administrativo, previsto no CF/88, art. 5º, LIV, exige que o autuado seja notificado de modo claro e preciso, com ciência dos fatos e possibilidade de defesa. A notificação ilegível e a inexistência de prova técnica caracterizam cerceamento de defesa, tornando nulo o auto de infração e a penalidade aplicada.

5. Da regularidade das atividades do recorrente

O recorrente trouxe aos autos documentos que demonstram a obtenção de autorizações junto à Polícia Militar/Feijó para a realização de festas noturnas, não havendo prova de funcionamento irregular ou em desacordo com as normas ambientais. Ressalte-se que a mera existência de denúncias não é suficiente para a aplicação de penalidade, sendo imprescindível a efetiva comprovação da infração, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, II).

6. Da proporcionalidade e razoabilidade da sanção

Não se verifica nos autos qualquer demonstração de dano ambiental, reincidência ou má-fé por parte do recorrente, de modo que a aplicação da multa mostra-se desproporcional e desarrazoada, em face da ausência de comprovação da infração e da existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo.

7. Dos pedidos subsidiários e da produção de provas

Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade do auto, é de rigor oportunizar ao recorrente a produção de prova pericial técnica para aferição do nível de pressão sonora, em conformidade com o CPC/2015, art. 319.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido do recorrente, para declarar a nulidade da notificação e do auto de infração ambiental lavrados contra J. de S. D., determinando o cancelamento da multa imposta e o arquivamento do processo administrativo sancionador, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e ausência de prova técnica da infração.

Determino, ainda, que sejam comunicadas as partes acerca desta decisão, nos termos do CPC/2015, art. 319.

É como voto.

IV - CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Julgamento realizado na forma do CF/88, art. 93, IX, reconhecendo a procedência do pedido recursal, com a extinção do feito e cancelamento da penalidade.

Feijó/AC, 27 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator

**Observações: - O voto simulado faz referência expressa aos dispositivos legais no formato solicitado. - A fundamentação é hermenêutica, com análise dos fatos à luz do direito constitucional e infraconstitucional. - O dispositivo julga procedente o pedido, conforme a situação apresentada no documento. - O texto está estruturado em seções, utilizando `

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