Modelo de Defesa administrativa ao DETRAN/PR requerendo conversão de multa por excesso de velocidade em advertência por escrito com base no CTB art. 267, ausência de reincidência e princípios constitucionais
Publicado em: 28/07/2025 Administrativo TrânsitoDEFESA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, CNH nº 00000000000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade de Trânsito: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, CNPJ nº 76.416.810/0001-00, com sede na Av. Victor Ferreira do Amaral, 2940, Tarumã, Curitiba/PR, CEP 82800-000, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor da multa aplicada.
3. DOS FATOS
O interessado foi autuado por suposta infração de trânsito prevista no CTB, art. 218, I, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (vinte por cento) do limite regulamentar da via. Conforme o auto de infração nº 2024PR123456, o fato teria ocorrido em 10/05/2024, às 09h30min, na Avenida das Flores, Curitiba/PR, tendo sido aferida a velocidade de 72 km/h em via cuja máxima permitida era de 60 km/h.
Ressalta-se que esta é a primeira infração de natureza média cometida pelo interessado nos últimos doze meses, não havendo registro de reincidência em seu prontuário, conforme consulta ao sistema RENACH. O interessado é condutor regular, com histórico de respeito às normas de trânsito, e não apresenta qualquer anotação de infração grave ou gravíssima no período mencionado.
Diante disso, busca-se a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, nos termos do CTB, art. 267, por se tratar de medida educativa e proporcional à conduta praticada, sem prejuízo à segurança viária.
Resumo: O interessado foi autuado por excesso de velocidade em até 20%, sem reincidência em infração média nos últimos 12 meses, preenchendo os requisitos legais para a conversão da multa em advertência por escrito.
4. DO DIREITO
4.1. DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
O CTB, art. 267 dispõe expressamente que a autoridade de trânsito poderá, de ofício ou mediante requerimento, converter a penalidade de multa em advertência por escrito, quando se tratar de infração de natureza leve ou média e o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses:
“CTB, art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de multa, não sendo o infrator reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender essa providência mais educativa.”
No presente caso, a infração imputada ao interessado é de natureza média, conforme CTB, art. 218, I, e não há reincidência específica, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a conversão da penalidade.
4.2. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE EDUCATIVA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, sendo vedada a imposição de penalidades além do estritamente previsto. O princípio da proporcionalidade recomenda que a sanção seja adequada e suficiente para atingir o fim educativo, sem excessos ou rigor desnecessário.
O próprio CTB, art. 267 consagra a finalidade educativa da penalidade de advertência por escrito, privilegiando a orientação do condutor em detrimento da penalização pecuniária, especialmente quando não há histórico de reincidência.
4.3. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O procedimento administrativo de trânsito deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), garantindo ao administrado o direito de apresentar defesa e requerer a aplicação da medida mais benéfica, como a conversão da multa em advertência por escrito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento administrativo de trânsito deve assegurar ao autuado todas as oportunidades de defesa, inclusive quanto à análise do pedido de conversão da penalidade, nos termos do CTB, art. 267.
4.4. DA AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
O interessado não possui registro de reincidência na mesma infração de natureza média nos últimos doze meses, conforme consulta ao siste"'>...
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