Modelo de Defesa administrativa ao DETRAN/PR requerendo conversão de multa por excesso de velocidade em advertência por escrito com base no CTB art. 267, ausência de reincidência e princípios constitucionais

Publicado em: 28/07/2025 Administrativo Trânsito
Modelo de defesa administrativa apresentada à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do DETRAN/PR, na qual o condutor autuado por infração média de trânsito (excesso de velocidade até 20%) requer a conversão da multa em advertência por escrito conforme o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro. A peça fundamenta-se na ausência de reincidência nos últimos 12 meses, nos princípios da legalidade, proporcionalidade e finalidade educativa, além de garantir o contraditório e a ampla defesa previstos na Constituição Federal. Contém ainda jurisprudência do STJ que respalda o pedido e requerimento subsidiário de anulação do auto em caso de irregularidades formais.
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DEFESA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, CNH nº 00000000000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Autoridade de Trânsito: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, CNPJ nº 76.416.810/0001-00, com sede na Av. Victor Ferreira do Amaral, 2940, Tarumã, Curitiba/PR, CEP 82800-000, endereço eletrônico: [email protected].

Valor da causa: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor da multa aplicada.

3. DOS FATOS

O interessado foi autuado por suposta infração de trânsito prevista no CTB, art. 218, I, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (vinte por cento) do limite regulamentar da via. Conforme o auto de infração nº 2024PR123456, o fato teria ocorrido em 10/05/2024, às 09h30min, na Avenida das Flores, Curitiba/PR, tendo sido aferida a velocidade de 72 km/h em via cuja máxima permitida era de 60 km/h.

Ressalta-se que esta é a primeira infração de natureza média cometida pelo interessado nos últimos doze meses, não havendo registro de reincidência em seu prontuário, conforme consulta ao sistema RENACH. O interessado é condutor regular, com histórico de respeito às normas de trânsito, e não apresenta qualquer anotação de infração grave ou gravíssima no período mencionado.

Diante disso, busca-se a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, nos termos do CTB, art. 267, por se tratar de medida educativa e proporcional à conduta praticada, sem prejuízo à segurança viária.

Resumo: O interessado foi autuado por excesso de velocidade em até 20%, sem reincidência em infração média nos últimos 12 meses, preenchendo os requisitos legais para a conversão da multa em advertência por escrito.

4. DO DIREITO

4.1. DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

O CTB, art. 267 dispõe expressamente que a autoridade de trânsito poderá, de ofício ou mediante requerimento, converter a penalidade de multa em advertência por escrito, quando se tratar de infração de natureza leve ou média e o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses:

“CTB, art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de multa, não sendo o infrator reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender essa providência mais educativa.”

No presente caso, a infração imputada ao interessado é de natureza média, conforme CTB, art. 218, I, e não há reincidência específica, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a conversão da penalidade.

4.2. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE EDUCATIVA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, sendo vedada a imposição de penalidades além do estritamente previsto. O princípio da proporcionalidade recomenda que a sanção seja adequada e suficiente para atingir o fim educativo, sem excessos ou rigor desnecessário.

O próprio CTB, art. 267 consagra a finalidade educativa da penalidade de advertência por escrito, privilegiando a orientação do condutor em detrimento da penalização pecuniária, especialmente quando não há histórico de reincidência.

4.3. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O procedimento administrativo de trânsito deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), garantindo ao administrado o direito de apresentar defesa e requerer a aplicação da medida mais benéfica, como a conversão da multa em advertência por escrito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento administrativo de trânsito deve assegurar ao autuado todas as oportunidades de defesa, inclusive quanto à análise do pedido de conversão da penalidade, nos termos do CTB, art. 267.

4.4. DA AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS

O interessado não possui registro de reincidência na mesma infração de natureza média nos últimos doze meses, conforme consulta ao siste"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., em face de autuação por infração de trânsito prevista no CTB, art. 218, I, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% do limite regulamentar da via, conforme auto de infração nº 2024PR123456, ocorrido em 10/05/2024. O interessado requer a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, nos termos do CTB, art. 267, alegando, em síntese, tratar-se de primeira infração de natureza média nos últimos doze meses e a ausência de reincidência, bem como a observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e finalidade educativa.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Consta dos autos que o recorrente foi autuado por infração de natureza média, consistente em exceder a velocidade máxima permitida em até 20%, sendo esta a primeira ocorrência dessa natureza nos últimos doze meses, conforme consulta ao sistema RENACH.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267, dispõe que:
“Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de multa, não sendo o infrator reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender essa providência mais educativa.”

O recorrente preenche, portanto, os requisitos objetivos para a conversão da multa em advertência por escrito: infração de natureza média e inexistência de reincidência na mesma infração no período legal.

Ademais, o princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, impõe à Administração Pública o dever de estrita observância à lei, não podendo aplicar penalidades além do que nela se contém. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, exige que a sanção seja adequada e suficiente à finalidade educativa, evitando excessos.

Ressalte-se, ainda, que a aplicação da penalidade de advertência por escrito tem clara finalidade educativa, conforme determina o CTB, art. 267, devendo ser privilegiada quando presentes os requisitos legais e ausente qualquer circunstância que desaconselhe a medida.

3. Dos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

O procedimento administrativo de trânsito deve observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme expressamente previsto na CF/88, art. 5º, LIV e LV. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a concessão da medida mais benéfica deve ser objeto de análise pela Administração, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Cumpre destacar que o fundamento da motivação do presente voto encontra amparo na CF/88, art. 93, IX, que exige do julgador a fundamentação de suas decisões, em sintonia com os princípios constitucionais acima citados.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento administrativo de trânsito deve garantir ao autuado ampla defesa e a possibilidade de análise do pedido de conversão da penalidade, como se observa:

“O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro ( Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. (...) Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º.” (STJ, 1ª Turma, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04/08/2003)

Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício pleiteado, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, nos termos do CTB, art. 267, em razão do preenchimento dos requisitos legais, em observância aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), proporcionalidade, finalidade educativa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como em estrito cumprimento ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

É como voto.

Curitiba/PR, 11 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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