Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização Material por Negativa de Cobertura Securitária: Excesso de Execução, Limites do Título Judicial e Suspensão das Verbas Sucumbenciais

Publicado em: 19/11/2024 CivelProcesso Civil
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por associação de proteção veicular (SAFECAR Proteção Veicular) em face de exequente beneficiário da gratuidade judiciária, no contexto de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais devido à negativa de cobertura após roubo de veículo. O documento discute excesso de execução, correta delimitação do valor indenizatório conforme sentença (tabela FIPE descontada a cota de participação, correção monetária e juros nos parâmetros fixados), bem como a inexigibilidade de verbas sucumbenciais enquanto vigente a gratuidade judicial. Fundamenta-se no CPC/2015, na jurisprudência do TJSP e nos princípios da legalidade e coisa julgada, requerendo a revisão dos cálculos, suspensão da execução das verbas sucumbenciais e observância dos limites do título executivo.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro das Brotas/SE

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: __________
Exequente: F. O. M., brasileiro, solteiro, profissão _______, portador do CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Santo Amaro das Brotas/SE.
Executada/Impugnante: SAFECAR PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Santo Amaro das Brotas/SE, endereço eletrônico: __________.
Advogado: __________, OAB/UF nº __________, endereço eletrônico: __________.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por F. O. M. em face de SAFECAR PROTEÇÃO VEICULAR, em razão de negativa de cobertura securitária após roubo do veículo segurado. A sentença reconheceu o direito do exequente à indenização material correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE, descontada a cota de participação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a entrega da documentação do veículo para transferência à associação. A presente impugnação visa discutir pontos relativos à liquidação do julgado, à exigibilidade das verbas sucumbenciais e à observância dos limites do título executivo judicial.

4. PRELIMINARES

4.1. INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Conforme deferido nos autos, o exequente goza do benefício da gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Nos termos da jurisprudência do TJSP (Agravo de Instrumento 2086388-32.2024.8.26.0000), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa enquanto perdurar o benefício, cabendo à parte credora demonstrar eventual alteração da condição econômica do beneficiário. Assim, eventual execução de honorários advocatícios e custas deve ser obstada até que se comprove a cessação da hipossuficiência.

5. DOS FATOS

O exequente firmou contrato de proteção veicular com a impugnante, tendo ocorrido o roubo do veículo segurado em 23/02/2023. A cobertura foi negada sob alegação de inconsistências entre o boletim de ocorrência e a narrativa do evento. Após regular instrução, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da impugnante, determinando o pagamento da indenização material, nos termos do contrato e da tabela FIPE, descontada a cota de participação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos que, no entendimento da impugnante, extrapolam os limites do título executivo, especialmente quanto à base de cálculo da indenização, à incidência de juros e correção monetária, e à exigibilidade das verbas sucumbenciais.

6. DO DIREITO

6.1. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O CPC/2015, art. 525, dispõe que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio adequado para o executado alegar excesso de execução, inexigibilidade da obrigação e outras matérias de defesa. O título executivo judicial deve ser cumprido nos estritos limites da sentença, vedada a inclusão de obrigações não previstas ou a ampliação da condenação (CPC/2015, art. 509).

No caso, a sentença determinou o pagamento do valor do veículo segundo a tabela FIPE do dia do roubo, com desconto da cota de participação, correção monetária a partir do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Qualquer cálculo que extrapole tais parâmetros, incluindo valores não previstos ou incidência de juros/correção em bases diversas, configura excesso de execução, devendo ser corrigido, conforme entendimento do TJSP (Apelação Cível 0001392-97.2023.8.26.0218).

6.2. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS

Nos termos do CPC/2015, art. 98, §3º, enquanto vigente a gratuidade judiciária, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa. A jurisprudência do TJSP (Agravo de Instrumento 2086388-32.2024.8.26.0000) é clara ao afirmar que a execução dessas verbas só pode ser promovida mediante demonstração de alteração da condição econômica do beneficiário. Assim, não pode o exequente exigir o pagamento imediato de honorários e custas sem a devida comprovação de que não mais subsistem os requisitos da gratuidade.

6.3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SAFECAR PROTEÇÃO VEICULAR em face de F. O. M., nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, cujo objeto é a negativa de cobertura securitária após roubo de veículo segurado. A sentença reconheceu o direito do exequente à indenização material conforme valor da tabela FIPE à época do sinistro, descontada a cota de participação, e julgou improcedente o pedido de danos morais, determinando a entrega da documentação do veículo. A presente impugnação versa sobre liquidação do julgado, exigibilidade das verbas sucumbenciais e observância dos limites do título executivo judicial.

I. Do Conhecimento

A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os pressupostos processuais e encontra fundamento no art. 525 do CPC/2015, sendo, pois, conhecida.

II. Dos Limites do Título Executivo Judicial

O cumprimento da sentença deve observar rigorosamente os limites fixados na decisão transitada em julgado, conforme preconizam o art. 509 do CPC/2015 e o princípio da coisa julgada (CPC/2015, art. 502; CF/88, art. 5º, XXXVI). Assim, não se admite a inclusão de valores, bases de cálculo ou incidência de juros e correção monetária em termos diversos dos fixados na sentença, sob pena de excesso de execução, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

No caso concreto, a sentença determinou que a indenização material se desse conforme a tabela FIPE do dia do sinistro, descontada a cota de participação, com correção monetária a partir do evento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Logo, eventuais cálculos que extrapolem estes parâmetros devem ser corrigidos, ajustando-se o cumprimento aos exatos termos do decisum.

III. Da Exigibilidade das Verbas Sucumbenciais

O exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme decisão já proferida nos autos. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, enquanto vigente o benefício, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa. Eventual execução de honorários advocatícios e custas processuais somente poderá ser promovida se comprovada a alteração da condição econômica do beneficiário, ônus que recai sobre a parte credora, tal como sedimentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Assim, não se admite a execução imediata de honorários ou custas sem a comprovação da cessação da situação de hipossuficiência.

IV. Da Correção Monetária e Juros de Mora

A sentença estabeleceu expressamente o termo inicial da correção monetária na data do sinistro e dos juros moratórios a partir da citação. Qualquer cálculo que adote termo inicial diverso ou que incida sobre valores não previstos viola a coisa julgada, devendo ser ajustado para prevenir excesso de execução, conforme jurisprudência do TJSP (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

V. Do Pedido de Produção de Provas

Considerando a matéria debatida e a natureza da controvérsia, eventual produção de prova pericial contábil poderá ser deferida na fase de cumprimento, caso persistam dúvidas quanto ao cálculo do valor devido, nos termos do art. 369 do CPC/2015, não havendo, por ora, necessidade de instrução probatória suplementar.

VI. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que:

  1. O cumprimento de sentença observe estritamente os limites do título executivo judicial, afastando-se qualquer valor ou obrigação não expressamente previstos na sentença;
  2. Os cálculos apresentados pelo exequente sejam revisados, com a exclusão de valores indevidos, devendo observar-se o valor do veículo pela tabela FIPE do dia do sinistro, descontada a cota de participação, correção monetária a partir do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme sentença;
  3. Fica reconhecida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto vigente a gratuidade judiciária, sendo vedada a execução de honorários e custas sem prova de alteração da situação econômica do exequente;
  4. Defiro a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos revisados e eventuais questões remanescentes;
  5. Protestos por provas documentais, periciais e testemunhais restam registrados, ficando sua apreciação para momento oportuno, se necessário.

Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre a impugnação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade se beneficiária da gratuidade judiciária.

VII. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santo Amaro das Brotas/SE, ___ de __________ de 2024.

__________________________________
Juiz de Direito


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