Tendo sido deferido o benefício da gratuidade judicial ao executado, os efeitos dessa decisão perduram, de modo que não se faz presente a exigibilidade das verbas de sucumbência. Assim, somente será possível instaurar a atividade executória mediante provocação da parte credora, a quem cabe o ônus de demonstrar eventual alteração do estado de coisas que ensejou o deferimento do benefício. 2. No caso em exame, os elementos apresentados nos autos permitem reconhecer a alteração da condição de miserabilidade outrora alegada, considerando ter restado incontroverso o fato do recebimento de indenização vultosa pelo executado. 3. Assim sendo, a decisão agravada comporta reforma para rejeitar a impugnação apresentada, autorizando-se, por conseguinte, o prosseguimento da atividade executória... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote