Modelo de Cumprimento de sentença contra Plano de Saúde Vida Melhor S.A. com pedido de penhora e bloqueio de valores por negativa injustificada de cobertura médica e condenação indenizatória transitada em julgado

Publicado em: 13/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição de cumprimento de sentença ajuizada por M. F. de S. L. contra Plano de Saúde Vida Melhor S.A., requerendo intimação para pagamento de indenização por negativa injustificada de cobertura médica, com pedido subsidiário de penhora e bloqueio de valores em razão do não cumprimento voluntário da obrigação, fundamentada nos artigos 523, 854 e 536 do CPC/2015, artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE PENHORA E BLOQUEIO DE VALORES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ

(Observação: Conforme a competência recursal estimada, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e conforme o juízo de origem do processo principal.)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000.

Executado: Plano de Saúde Vida Melhor S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida Central, nº 500, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Executado, em razão de negativa injustificada de cobertura para tratamento médico urgente, o que culminou em grave risco à sua saúde e sofrimento moral. Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência, condenando o Executado ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de custas e honorários, decisão esta transitada em julgado em 18/07/2024.

Não obstante a intimação para pagamento voluntário no prazo legal, o Executado permaneceu inerte, não adimplindo a obrigação indenizatória imposta. Diante do descumprimento, faz-se necessária a presente execução, com pedido de penhora e bloqueio de valores, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito da Exequente.

Ressalta-se que a conduta do Executado, além de afrontar a autoridade da decisão judicial, perpetua o dano sofrido pela Exequente, tornando imprescindível a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da sentença.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O direito à saúde é garantido pela CF/88, art. 196, sendo dever do Estado e das entidades privadas, como os planos de saúde, assegurar o acesso integral e eficaz aos serviços necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

No caso em tela, o descumprimento da obrigação de indenizar, fixada em sentença transitada em julgado, afronta não apenas o direito material da Exequente, mas também o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no CPC/2015, art. 4º.

4.2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MEDIDAS COERCITIVAS

O CPC/2015, art. 523 dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se o cumprimento forçado da sentença, podendo o credor requerer a penhora de bens do devedor, inclusive mediante bloqueio de valores em instituições financeiras (CPC/2015, art. 854).

O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional, especialmente diante da inércia do Executado, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 139, IV e art. 536, que conferem ao Juiz poderes para determinar medidas necessárias à efetivação das decisões judiciais, inclusive por meio de constrição patrimonial.

4.3. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

A Lei 9.656/1998, art. 35-C, impõe aos planos de saúde a obrigação de cobertura em casos de urgência e emergência, não podendo recusar procedimentos essenciais à saúde do consumidor. A recusa injustificada, além de ensejar o dever de indenizar, autoriza a adoção de medidas executivas para satisfação do crédito reconhecido em sentença.

O CPC/2015, art. 297 e o art. 84, §4º, do CDC autorizam o uso de medidas atípicas para garantir a efetividade da tutela, especialmente em hipóteses de resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais.

4.4. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e razoabilidade e proporcionalidade (aplicação analógica, conforme precedentes jurisprudenciais), todos voltados à concretização do direito material e à realização do comando judicial.

Assim, resta plenamente justificada a adoção das medidas de penhora e bloqueio de valores para garantir o adimplemento da obrigação indenizatória, em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TERAPIAS PARA TRATAMENTO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA POR ASFIXIA PERINATAL. DESCUMPRIMENTO REITERAD"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de penhora e bloqueio de valores formulado por M. F. de S. L. em face de Plano de Saúde Vida Melhor S.A., em razão de descumprimento de obrigação indenizatória fixada em sentença transitada em julgado, relativa à negativa injustificada de cobertura para tratamento médico de urgência, ocasionando risco à saúde e dano moral à exequente.

Após o regular trânsito em julgado, restou incontroverso que o executado foi intimado para pagamento voluntário, permanecendo, contudo, inerte, o que motivou o presente pedido de adoção de medidas executivas, notadamente a penhora e o bloqueio de valores.

II – Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre observar que o voto do magistrado exige fundamentação clara, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

O direito à saúde possui assento constitucional (CF/88, art. 6º e art. 196), cabendo ao Estado e às entidades privadas, como os planos de saúde, assegurar o acesso integral e efetivo às prestações necessárias à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

No âmbito infraconstitucional, o art. 35-C da Lei 9.656/98 impõe aos planos de saúde a obrigação de cobrir procedimentos de urgência e emergência. A recusa injustificada, sobretudo em casos de risco à saúde, enseja o dever de indenizar, conforme reconhecido na sentença ora executada.

2.2. Da Efetividade da Tutela Jurisdicional

O art. 4º do CPC/2015 estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. O processo de execução visa, exatamente, dar efetividade às decisões judiciais, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas, como a penhora e o bloqueio de valores, em caso de resistência injustificada do devedor (CPC, art. 139, IV; art. 523; art. 854).

No caso, restou demonstrada a inércia do executado, não havendo notícia de pagamento voluntário, o que autoriza a constrição patrimonial para satisfação do crédito exequendo.

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de admitir a penhora e o bloqueio de valores como instrumentos legítimos para cumprimento da sentença, especialmente em demandas envolvendo planos de saúde, como demonstram os precedentes acostados aos autos.

2.3. Da Necessidade das Medidas Executivas

O bloqueio de valores, por meio do sistema BacenJud/Sisbajud, encontra respaldo legal no art. 854 do CPC e constitui providência adequada diante da resistência do executado, não se mostrando excessiva ou desproporcional, sobretudo quando se busca resguardar direito fundamental da parte exequente e a autoridade da decisão judicial.

Ademais, a adoção de medidas executivas atípicas também encontra respaldo no art. 297 do CPC e no art. 84, §4º, do CDC, quando houver resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.

Em suma, estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a concessão das medidas pleiteadas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional, boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para:

  1. Determinar a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
  2. Não havendo pagamento voluntário, DEFIRO a penhora e o bloqueio de valores em nome do executado, por meio do sistema BacenJud/Sisbajud, até o limite do valor exequendo, nos termos do art. 854 do CPC.
  3. Autorizo a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, após o trânsito em julgado da decisão que deferir a penhora.
  4. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.

Publique-se. Intime-se.

IV – Recurso

Nos termos do art. 1.009 do CPC, caberá recurso de apelação no prazo legal.

V – Fundamentação Final e Observância à CF/88, Art. 93, IX

Reforço que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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