Modelo de Cumprimento de determinação judicial em ação de usucapião para identificação e qualificação dos confrontantes com juntada das matrículas atualizadas, requerendo regular prosseguimento do feito

Publicado em: 01/06/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição apresentada pela autora em cumprimento ao despacho judicial da 1ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, contendo a identificação detalhada dos confrontantes do imóvel usucapiendo, a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis vizinhos, fundamentada nos artigos 246, 319, 320 e 485 do CPC/2015, além de jurisprudência do STJ, requerendo o prosseguimento da ação de usucapião e a intimação dos confrontantes para exercício do contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO (RESPOSTA AO DESPACHO/DECISÃO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.
Processo nº 5012031-03.2024.8.21.5001

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

AUTORA: A. M. T. B., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected].
RÉUS:
- J. T. T., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 321, Bairro Jardim, Porto Alegre/RS, CEP 90010-000, endereço eletrônico: [email protected].
- L. E. T., brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Rio Branco, Porto Alegre/RS, CEP 90020-000, endereço eletrônico: [email protected].
- C. de O. T., brasileira, casada, professora, CPF nº 333.333.333-33, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP 90030-000, endereço eletrônico: [email protected].
- S. B. B., brasileiro, casado, contador, CPF nº 444.444.444-44, residente e domiciliado na Rua dos Jacarandás, nº 101, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, CEP 90040-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo: 5012031-03.2024.8.21.5001

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO JUDICIAL

O despacho proferido por este Juízo, datado de 28/05/2025, determinou à parte autora o cumprimento integral da determinação constante no Evento 07, item 3, no prazo de 15 dias, consistente em elencar os confrontantes do imóvel usucapiendo, comprovando a propriedade mediante a juntada aos autos das respectivas matrículas atualizadas, sob pena de extinção do feito. Ressaltou-se que compete à parte autora a identificação precisa e a qualificação completa dos confrontantes registrais do imóvel usucapiendo, por meio da expressa indicação dos titulares de domínio e da juntada das matrículas atualizadas correspondentes, não sendo atribuição do juízo realizar tal análise e extração de dados a partir dos documentos anexados.

4. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO: IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, COM JUNTADA DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS

Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresenta a identificação e qualificação dos confrontantes do imóvel objeto da presente ação de usucapião, bem como as respectivas matrículas atualizadas, conforme segue:

4.1. Identificação do Imóvel Usucapiendo

Imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 150, Bairro Jardim Botânico, Porto Alegre/RS, com área de 400m², conforme planta e memorial descritivo já acostados aos autos.

4.2. Confrontantes e Titulares de Domínio

  • Lado Norte: Confronta com o imóvel de titularidade de M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, CPF nº 555.555.555-55, residente na Rua das Margaridas, nº 148, Porto Alegre/RS. Matrícula nº 12.345, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS (documento anexo).
  • Lado Sul: Confronta com o imóvel de titularidade de C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 666.666.666-66, residente na Rua das Margaridas, nº 152, Porto Alegre/RS. Matrícula nº 12.346, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS (documento anexo).
  • Lado Leste: Confronta com o imóvel de titularidade de A. J. dos S., brasileiro, solteiro, médico, CPF nº 777.777.777-77, residente na Avenida das Orquídeas, nº 200, Porto Alegre/RS. Matrícula nº 12.347, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS (documento anexo).
  • Lado Oeste: Confronta com a via pública (Rua das Margaridas), não havendo proprietário particular.

As matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes encontram-se anexadas a esta manifestação, em estrito cumprimento ao despacho judicial.

4.3. Observações Técnicas sobre o Imóvel

Ressalta-se que a edificação principal, embora não habitável atualmente, possui estrutura, paredes e cobertura em bom estado, necessitando apenas de reforma simples (troca do forro e do assoalho, lixação e pintura das paredes). Os barrotes de madeira, de alta qualidade e com mais de 50 anos, requerem apenas manutenção e reforço em alguns pontos. As demais construções de alvenaria não apresentam problemas estruturais, necessitando apenas de manutenção e pintura. As coberturas para carro existentes não são permitidas pela prefeitura por estarem na área de recuo obrigatório.

5. DO DIREITO

A presente manifestação visa dar integral cumprimento ao despacho judicial, em consonância com o CPC/2015, art. 319, II, que exige a qualificação das partes e a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação dos documentos necessários à propositura da ação (CPC/2015, art. 320). No caso da ação de usucapião, é imprescindível a identificação dos confrontantes e a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis lindeiros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O procedimento especial da usucapião exige, para a regular formação da relação processual, a citação dos titulares do domínio do imóvel usucapiendo, bem como dos "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de petição apresentada por A. M. T. B., autora da ação de usucapião em trâmite perante este Juízo, em cumprimento à determinação judicial proferida no Evento 07, item 3, do processo n° 5012031-03.2024.8.21.5001. O despacho determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, elencasse os confrontantes do imóvel usucapiendo, comprovando a propriedade dos mesmos mediante a juntada das respectivas matrículas atualizadas, sob pena de extinção do feito.

A autora, em manifestação tempestiva, apresentou a identificação e qualificação dos confrontantes do imóvel, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis lindeiros, conforme requerido.

II – Fundamentação

1. Da Regularidade do Cumprimento da Determinação Judicial

Conforme se depreende dos autos, a autora atendeu integralmente à determinação deste Juízo, identificando de forma precisa os confrontantes do imóvel objeto da demanda e juntando aos autos as respectivas matrículas atualizadas, documentos estes imprescindíveis para a adequada formação da relação processual, em consonância com o CPC/2015, arts. 319, II, 320, 246 e Lei 6.015/73, art. 216-A.

Ressalte-se que a correta identificação dos confrontantes, bem como a qualificação dos titulares do domínio dos imóveis lindeiros, atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), permitindo que eventuais interessados possam exercer plenamente seu direito de manifestação e defesa quanto aos limites do imóvel usucapiendo.

2. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O atendimento à determinação judicial por meio da juntada das matrículas dos imóveis vizinhos e qualificação dos respectivos titulares também observa o princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva (CPC/2015, arts. 5º e 6º), promovendo a regularidade do feito e evitando a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I).

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, o que se busca observar no presente voto ao explicitar de forma clara e motivada as razões de decidir.

3. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de citação dos confrontantes não acarreta, por si só, nulidade absoluta da sentença, salvo hipótese de prejuízo efetivamente comprovado (REsp Acórdão/STJ). Entretanto, a citação dos titulares do domínio e dos confrontantes é medida recomendável e necessária à segurança jurídica e à delimitação da área objeto da usucapião.

No presente caso, não há nos autos qualquer indício de prejuízo ou irregularidade na identificação dos confrontantes ou na documentação apresentada, estando o feito apto ao regular prosseguimento.

4. Do Prosseguimento do Feito e Dos Pedidos

Considerando o cumprimento integral da determinação judicial e a juntada de toda a documentação necessária, não há motivo para a extinção do feito, devendo o processo prosseguir com a intimação dos confrontantes identificados, para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como com a análise do mérito do pedido de usucapião, nos termos da legislação aplicável.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e arts. 319, 320, 246 e 485 do CPC/2015, homologo o cumprimento da determinação judicial pela parte autora, tendo por atendida a exigência constante do Evento 07, item 3, e determino o regular prosseguimento do feito, com:

  1. O recebimento da manifestação como cumprimento integral da determinação judicial, reconhecendo-se a juntada das matrículas atualizadas e a qualificação dos titulares dos imóveis confrontantes;
  2. A intimação dos confrontantes identificados, para que possam, querendo, apresentar manifestação nos autos;
  3. O indeferimento da extinção do feito sem resolução do mérito, por estar plenamente atendida a exigência judicial;
  4. O regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito do pedido de usucapião e produção de provas admitidas em direito, inclusive designação de audiência de conciliação/mediação, se assim for requerido pelas partes.

Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, data do julgamento.

Juiz(a) de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS

Fundamentação Legal


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