Modelo de Contrarrazões do Município de Cidreira/RS ao Recurso Extraordinário de A. D. S. F. de M. sobre estabilidade provisória de gestante e limitação das verbas estatutárias, com fundamento nos Temas 542 e 551 do STF
Publicado em: 23/06/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Processo n. 0006513-56.2021.8.21.9000
Recorrente: A. D. S. F. de M.
Recorrido: Município de Cidreira/RS
O Município de Cidreira/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 87.943.474/0001-40, com sede administrativa na Rua João Neves da Fontoura, 100, Centro, Cidreira/RS, CEP 95595-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu Procurador Municipal, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por A. D. S. F. de M., já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação ajuizada por A. D. S. F. de M. em face do Município de Cidreira/RS, na qual a autora, contratada temporariamente como auxiliar administrativa, pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de gravidez, com reintegração ao cargo ou indenização pelo período estabilitário, além do pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais.
Em primeira instância, foi reconhecido parcialmente o direito da autora à remuneração e reflexos referentes ao período de estabilidade, negando-se, contudo, o pagamento de verbas rescisórias celetistas, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo. A autora interpôs recurso inominado, parcialmente provido pela Turma Recursal, que reconheceu a incidência da estabilidade sobre verbas estatutárias, mas rejeitou o pedido de verbas celetistas.
Embargos de declaração foram rejeitados. Inconformada, a autora interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação de preceitos constitucionais, especialmente quanto à extensão das verbas rescisórias.
3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, após a intimação do Município acerca do Recurso Extraordinário interposto pela parte adversa.
Quanto à admissibilidade, cumpre destacar que o Recurso Extraordinário somente é cabível para impugnar decisões que afrontem diretamente a Constituição Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III. No caso em tela, a controvérsia envolve, em sua essência, a aplicação de normas infraconstitucionais e análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF e afasta a competência do STF para reexame da matéria.
Ressalte-se, ainda, que não há repercussão geral reconhecida para a extensão de verbas celetistas a servidores temporários sob regime jurídico-administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STF nos Temas 542 e 551.
4. DOS FATOS
A autora foi contratada temporariamente pelo Município de Cidreira/RS para exercer a função de auxiliar administrativa. Durante a vigência do contrato, engravidou e, posteriormente, teve seu vínculo rescindido em 27/11/2020.
Em razão da gravidez, buscou judicialmente o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no ADCT, art. 10, II, "b", da CF/88, pleiteando reintegração ou indenização pelo período estabilitário, bem como o pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais.
A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito da autora, condenando o Município ao pagamento da remuneração e reflexos referentes ao período de estabilidade, mas afastando o direito às verbas rescisórias celetistas, por inexistência de vínculo empregatício, dada a natureza jurídico-administrativa da contratação.
A Turma Recursal manteve o entendimento de que apenas as verbas estatutárias seriam devidas, negando provimento ao pedido de extensão das verbas celetistas. Embargos de declaração foram rejeitados. A autora, então, interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação constitucional.
O histórico processual demonstra que a controvérsia reside na natureza das verbas devidas à servidora temporária gestante, especialmente quanto à possibilidade de extensão de direitos tipicamente celetistas a vínculo jurídico-administrativo.
5. DO DIREITO
5.1. DA NATUREZA DO VÍNCULO E DAS VERBAS DEVIDAS
O vínculo estabelecido entre a autora e o Município de Cidreira/RS é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público, nos termos do CF/88, art. 37, IX.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844/SC), firmou a tese de que a estabilidade provisória da gestante se aplica independentemente do regime jurídico, abrangendo inclusive as servidoras contratadas temporariamente ou ocupantes de cargo em comissão. Contudo, tal estabilidade não implica a equiparação automática do regime jurídico-administrativo ao celetista, especialmente no tocante às verbas rescisórias.
O Tema 551 do STF (RE 1.066.677) esclarece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de desvirtuamento do contrato temporário ou previsão legal/contratual que assegure à autora o recebimento de verbas celetistas. Assim, correta a decisão que limitou as verbas devidas àquelas de natureza estatutária, afastando a pretensão de extensão de direitos celetistas.
5.2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A estabilidade provisória da gestante, prevista no ADCT, art. 10, II, "b", da CF/88, visa proteger a maternidade e o nascituro, assegurando à trabalhadora gestante a permanência no emprego desde a confirmação"'>...
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