Modelo de Contrarrazões do Banco BMG S.A. aos Embargos de Declaração em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal, Contestando Aplicação da INSS nº 28/2008 e Fixação de Honorários
Publicado em: 02/06/2025 CivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE.
Processo nº 0000350-81.2023.8.25.0075
BANCO BMG S.A., CNPJ nº 61.186.680/0001-74, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.450, São Paulo/SP, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. de J. S., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente na Rua das Flores, nº 100, Tobias Barreto/SE, nos autos da ação em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por J. de J. S. em face de BANCO BMG S.A., visando a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos descontos e determinando a readequação dos juros ao limite da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, além da restituição dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, conforme as datas, e fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
O banco opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão quanto à aplicação do parâmetro normativo para limitação dos juros, defendendo a inaplicabilidade da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 ao caso, bem como omissão na fixação dos honorários advocatícios. Requer, assim, a integração do julgado para sanar os supostos vícios apontados.
3. PRELIMINAR (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem suscitadas, pois os embargos de declaração opostos pela parte embargante não apresentam vício formal que obste o seu conhecimento.
4. DA TEMPESTIVIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que a intimação dos embargos de declaração ocorreu em 02/06/2025, conforme certificado nos autos, e o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de resposta, previsto no CPC/2015, art. 1.023, §2º, foi devidamente observado, sendo protocolada esta manifestação dentro do prazo legal.
5. DOS FATOS
A controvérsia posta nos autos diz respeito à revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, determinando sua limitação ao parâmetro da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
O banco embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao adotar parâmetro normativo inadequado para a limitação dos juros, pois a referida Instrução Normativa disciplina apenas empréstimos consignados em benefícios previdenciários, não se aplicando ao contrato em análise, que é de natureza diversa. Aduz, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando o acolhimento do recurso implicar alteração do resultado.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com mera inconformidade da parte quanto à interpretação dos fatos ou do direito (CPC/2015, art. 1.022, I e II).
6.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros praticada, à luz da prova pericial e dos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado.
O embargante alega que a sentença teria utilizado parâmetro inadequado ao limitar os juros à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que disciplina apenas empréstimos consignados em benefícios previdenciários. Todavia, a decisão embargada fundamentou-se na necessidade de adequação dos encargos à média de mercado, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp. 1.061.530/RS/STJ), e na ausência de justificativa plausível para a fixação de taxa superior à média, restando caracterizada a abusividade.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, pois a sentença enfrentou os argumentos essenciais das partes, observando o disposto no CPC/2015, art. 489, §1º, IV, que exige o exame dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
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