Modelo de Contrarrazões do Banco BMG S.A. aos Embargos de Declaração em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal, Contestando Aplicação da INSS nº 28/2008 e Fixação de Honorários

Publicado em: 02/06/2025 CivelProcesso Civil
Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. contra os embargos de declaração opostos em ação revisional de contrato bancário, defendendo a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença que limitou juros e fixou honorários advocatícios, com base no CPC/2015 e jurisprudência consolidada. O banco requer o desprovimento dos embargos e aplicação de multa por eventual caráter protelatório.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE.

Processo nº 0000350-81.2023.8.25.0075
BANCO BMG S.A., CNPJ nº 61.186.680/0001-74, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.450, São Paulo/SP, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. de J. S., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente na Rua das Flores, nº 100, Tobias Barreto/SE, nos autos da ação em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por J. de J. S. em face de BANCO BMG S.A., visando a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos descontos e determinando a readequação dos juros ao limite da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, além da restituição dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, conforme as datas, e fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

O banco opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão quanto à aplicação do parâmetro normativo para limitação dos juros, defendendo a inaplicabilidade da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 ao caso, bem como omissão na fixação dos honorários advocatícios. Requer, assim, a integração do julgado para sanar os supostos vícios apontados.

3. PRELIMINAR (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem suscitadas, pois os embargos de declaração opostos pela parte embargante não apresentam vício formal que obste o seu conhecimento.

4. DA TEMPESTIVIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que a intimação dos embargos de declaração ocorreu em 02/06/2025, conforme certificado nos autos, e o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de resposta, previsto no CPC/2015, art. 1.023, §2º, foi devidamente observado, sendo protocolada esta manifestação dentro do prazo legal.

5. DOS FATOS

A controvérsia posta nos autos diz respeito à revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, determinando sua limitação ao parâmetro da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como a restituição dos valores pagos a maior.

O banco embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao adotar parâmetro normativo inadequado para a limitação dos juros, pois a referida Instrução Normativa disciplina apenas empréstimos consignados em benefícios previdenciários, não se aplicando ao contrato em análise, que é de natureza diversa. Aduz, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

6. DO DIREITO

6.1. DA NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando o acolhimento do recurso implicar alteração do resultado.

A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com mera inconformidade da parte quanto à interpretação dos fatos ou do direito (CPC/2015, art. 1.022, I e II).

6.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA

A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros praticada, à luz da prova pericial e dos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado.

O embargante alega que a sentença teria utilizado parâmetro inadequado ao limitar os juros à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que disciplina apenas empréstimos consignados em benefícios previdenciários. Todavia, a decisão embargada fundamentou-se na necessidade de adequação dos encargos à média de mercado, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp. 1.061.530/RS/STJ), e na ausência de justificativa plausível para a fixação de taxa superior à média, restando caracterizada a abusividade.

Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, pois a sentença enfrentou os argumentos essenciais das partes, observando o disposto no CPC/2015, art. 489, §1º, IV, que exige o exame dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário proposta por J. de J. S., reconhecendo a abusividade dos descontos e determinando a readequação dos juros ao limite da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, além da restituição dos valores pagos a maior e fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do parâmetro normativo para limitação dos juros e à fixação dos honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, defendendo a inexistência dos vícios apontados.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, e não há vício formal que obste seu conhecimento. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (CPC/2015, art. 1.023).

2. Natureza dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A contradição hábil a embasar embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à interpretação dos fatos ou do direito.

3. Da Suposta Omissão ou Contradição na Sentença

No mérito, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de forma detalhada e fundamentada os pontos controvertidos, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros pactuada, embasando-se na perícia e nos parâmetros do Banco Central para crédito pessoal não consignado, bem como na jurisprudência consolidada do STJ (REsp Acórdão/STJ).

Quanto ao parâmetro utilizado para limitação dos juros, consta dos autos que a decisão se fundamentou na média de mercado, e não há omissão a ser sanada, pois o tema foi devidamente enfrentado. A mera discordância do embargante não autoriza a integração do julgado.

4. Da Fixação dos Honorários Advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença determinou a incidência de percentual sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo, inclusive, fixado as proporções em razão da sucumbência recíproca. Não se verifica omissão ou contradição, pois o comando sentencial foi claro e observou a legislação aplicável.

5. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito

Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou mera inconformidade. O uso do recurso para fins protelatórios autoriza, inclusive, a aplicação de multa (CPC/2015, art. 1.026, §2º), o que, neste caso, não se evidencia de modo manifesto, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.

6. Princípios Constitucionais e Fundamentação

Destaco que a fundamentação deste voto observa o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e atende ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, haja vista o exame de todos os fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis tão somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

“Os embargos de declaração têm caráter excepcional e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não servindo para rediscutir o mérito da causa.” (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.451610-0/002, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, DJ 29/04/2025)

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.

Mantenho a decisão nos seus exatos termos.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste caso, caráter manifestamente protelatório nos embargos.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Tobias Barreto/SE, 10 de junho de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)


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