Modelo de Contrarrazões da defesa ao pedido de desaforamento do julgamento por feminicídio e posse ilegal de arma em Ibitirama/ES, fundamentadas na ausência de elementos concretos e na preservação da competência do Tribunal ...
Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo PenalCONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE DESAFORAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
C. M. M., brasileiro, divorciado, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Ibitirama/ES, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, OAB/ES 12345, com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Centro, Ibitirama/ES, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, já devidamente qualificado nos autos, nos termos do CPP, art. 427, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação penal movida em face de C. M. M., acusado da prática de homicídio doloso qualificado como feminicídio, ocorrido em 8 de abril de 2023, no município de Ibitirama/ES. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao réu, além do homicídio qualificado, o crime de posse ilegal de arma de fogo. A denúncia foi recebida em maio de 2023, tendo sido realizada a instrução processual, com oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais pelas partes.
Após regular processamento, o réu foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ibitirama/ES. A defesa interpôs recurso, que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do TJES, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Sobreveio pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, sob o argumento de que o réu, ex-Vice-Prefeito e ex-Vereador do município, deteria forte influência política e social em Ibitirama, cidade de pequeno porte, o que poderia comprometer a imparcialidade dos jurados. Alegou-se, ainda, suposto receio e pressão sobre potenciais jurados, que temeriam represálias de familiares e aliados do réu.
A defesa, ora peticionante, apresenta suas contrarrazões, demonstrando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional do desaforamento.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Fatos Concretos e Atualidade do Pedido
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido ministerial carece de elementos concretos que demonstrem risco efetivo à imparcialidade do Conselho de Sentença. O alegado temor dos jurados e a suposta influência política do réu não foram comprovados por meio de provas objetivas, limitando-se a meras conjecturas e generalizações.
Ademais, não há notícia de qualquer incidente concreto, ameaça, coação ou tentativa de manipulação do processo ou dos jurados por parte do réu ou de terceiros. A ausência de fatos novos e relevantes torna o pedido de desaforamento manifestamente improcedente, por não preencher os requisitos do CPP, art. 427.
Por fim, a manifestação do juízo de primeiro grau, que acompanhou de perto a instrução e conhece a realidade local, não apontou qualquer fato concreto que justifique o deslocamento da competência, devendo sua opinião ser considerada de especial relevo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
5. DO DIREITO
O desaforamento é medida de caráter excepcional, prevista no CPP, art. 427, somente admitida quando houver fundado receio de que o júri não será imparcial ou para assegurar a ordem pública ou a segurança pessoal do acusado. A regra geral, consagrada no CPP, art. 70, é a de que o julgamento deve ocorrer no local da infração, em respeito ao princípio do juiz natural e à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII).
Para a concessão do desaforamento, exige-se prova robusta e concreta de que a imparcialidade dos jurados está efetivamente comprometida, não bastando alegações genéricas de influência política, clamor público ou repercussão midiática. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que o mero fato de o réu ser pessoa conhecida ou influente na localidade, ou de o crime ter causado comoção, não autoriza o deslocamento da competência, salvo se demonstrados fatos específicos que coloquem em xeque a lisura do julgamento.
No caso em tela, o Ministério Público limita-se a afirmar que o réu possui influência política e social em Ibitirama/ES, município de pequeno porte, e q"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.