Modelo de Contrarrazões da defesa ao pedido de desaforamento do julgamento por feminicídio e posse ilegal de arma em Ibitirama/ES, fundamentadas na ausência de elementos concretos e na preservação da competência do Tribunal ...

Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de contrarrazões apresentado pela defesa de C. M. M., acusado de feminicídio e posse ilegal de arma, contestando o pedido do Ministério Público para desaforamento do julgamento no Tribunal do Júri da Comarca de Ibitirama/ES. A peça sustenta a inexistência de provas concretas que justifiquem o deslocamento da competência, ressaltando o caráter excepcional do desaforamento previsto no CPP, art. 427, e invocando jurisprudências do STJ e Tribunais Estaduais que reafirmam a necessidade de elementos objetivos para tal medida. Requer o indeferimento do pedido, mantendo o julgamento na comarca de origem, em respeito ao princípio do juiz natural e à soberania dos veredictos.
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CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE DESAFORAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

C. M. M., brasileiro, divorciado, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Ibitirama/ES, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, OAB/ES 12345, com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Centro, Ibitirama/ES, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, já devidamente qualificado nos autos, nos termos do CPP, art. 427, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação penal movida em face de C. M. M., acusado da prática de homicídio doloso qualificado como feminicídio, ocorrido em 8 de abril de 2023, no município de Ibitirama/ES. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao réu, além do homicídio qualificado, o crime de posse ilegal de arma de fogo. A denúncia foi recebida em maio de 2023, tendo sido realizada a instrução processual, com oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais pelas partes.

Após regular processamento, o réu foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ibitirama/ES. A defesa interpôs recurso, que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do TJES, mantendo-se a decisão de pronúncia.

Sobreveio pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, sob o argumento de que o réu, ex-Vice-Prefeito e ex-Vereador do município, deteria forte influência política e social em Ibitirama, cidade de pequeno porte, o que poderia comprometer a imparcialidade dos jurados. Alegou-se, ainda, suposto receio e pressão sobre potenciais jurados, que temeriam represálias de familiares e aliados do réu.

A defesa, ora peticionante, apresenta suas contrarrazões, demonstrando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional do desaforamento.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Fatos Concretos e Atualidade do Pedido

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido ministerial carece de elementos concretos que demonstrem risco efetivo à imparcialidade do Conselho de Sentença. O alegado temor dos jurados e a suposta influência política do réu não foram comprovados por meio de provas objetivas, limitando-se a meras conjecturas e generalizações.

Ademais, não há notícia de qualquer incidente concreto, ameaça, coação ou tentativa de manipulação do processo ou dos jurados por parte do réu ou de terceiros. A ausência de fatos novos e relevantes torna o pedido de desaforamento manifestamente improcedente, por não preencher os requisitos do CPP, art. 427.

Por fim, a manifestação do juízo de primeiro grau, que acompanhou de perto a instrução e conhece a realidade local, não apontou qualquer fato concreto que justifique o deslocamento da competência, devendo sua opinião ser considerada de especial relevo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

5. DO DIREITO

O desaforamento é medida de caráter excepcional, prevista no CPP, art. 427, somente admitida quando houver fundado receio de que o júri não será imparcial ou para assegurar a ordem pública ou a segurança pessoal do acusado. A regra geral, consagrada no CPP, art. 70, é a de que o julgamento deve ocorrer no local da infração, em respeito ao princípio do juiz natural e à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII).

Para a concessão do desaforamento, exige-se prova robusta e concreta de que a imparcialidade dos jurados está efetivamente comprometida, não bastando alegações genéricas de influência política, clamor público ou repercussão midiática. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que o mero fato de o réu ser pessoa conhecida ou influente na localidade, ou de o crime ter causado comoção, não autoriza o deslocamento da competência, salvo se demonstrados fatos específicos que coloquem em xeque a lisura do julgamento.

No caso em tela, o Ministério Público limita-se a afirmar que o réu possui influência política e social em Ibitirama/ES, município de pequeno porte, e q"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de apreciação do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos autos da ação penal movida em face de C. M. M., acusado da prática de homicídio qualificado na forma de feminicídio e posse ilegal de arma de fogo, com fatos ocorridos em 8 de abril de 2023, no município de Ibitirama/ES.

O pedido ministerial fundamenta-se na alegação de influência política e social do réu, ex-Vice-Prefeito e ex-Vereador da localidade, bem como em suposto receio e pressão sobre potenciais jurados, com possível comprometimento da imparcialidade do julgamento perante o Tribunal do Júri local. A defesa, por sua vez, sustenta a inexistência de elementos concretos a justificar a medida excepcional do desaforamento, pugnando pela manutenção da competência do Tribunal do Júri da Comarca de Ibitirama/ES.

Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifica-se que o pedido foi interposto em conformidade com os requisitos legais, de modo que conheço do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2. Do Mérito

O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é providência de caráter excepcional, prevista em CPP, art. 427, somente admitida quando demonstrado, de forma concreta, o fundado receio de que o júri não será imparcial, bem como para assegurar a ordem pública ou a segurança pessoal do réu.

Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal estabelece, como garantia fundamental, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o respeito ao juiz natural, conforme a CF/88, art. 5º, XXXVIII. A regra, portanto, é a realização do julgamento no foro do local da infração, nos termos do CPP, art. 70.

A hermenêutica constitucional impõe a observância do princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), exigindo que qualquer excepcionalidade seja adequadamente fundamentada em elementos objetivos e atuais.

No caso em tela, o Ministério Público limita-se a alegar influência política e social do réu, bem como receio abstrato de pressão sobre jurados, sem contudo apresentar qualquer elemento probatório robusto, seja documental, testemunhal ou indiciário, a indicar coação, ameaça, tentativa de manipulação do Conselho de Sentença ou outro fato concreto apto a comprometer a imparcialidade do julgamento.

O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que “o mero fato de o acusado ser pessoa influente ou de o crime ter causado comoção local não autoriza o desaforamento, salvo se demonstrados fatos específicos que coloquem em xeque a lisura do julgamento” (HC Acórdão/STJ). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou no sentido de que o fato do crime ter ocorrido em cidade pequena, com repercussão midiática, não enseja, por si só, o desaforamento (TJMG, Desaforamento Julgamento 1.0000.25.069365-2/000).

Ademais, a manifestação do juízo de primeiro grau, que acompanhou de perto a instrução processual, não apontou qualquer fato concreto que justificasse o deslocamento da competência, devendo tal manifestação ser considerada de especial relevância (HC Acórdão/STJ).

Destaca-se, por oportuno, que o desaforamento não se presta à antecipação de desconfiança sobre a comunidade local, sendo corolário do princípio da presunção de imparcialidade dos jurados. A ausência de elementos concretos e atuais, capazes de demonstrar risco real à imparcialidade do julgamento, impede a concessão da medida excepcional.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A decisão deve observar o princípio do juiz natural e da soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII), bem como o devido processo legal e a motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). No âmbito infraconstitucional, a disciplina do desaforamento encontra-se no CPP, art. 427, que exige fundado receio de imparcialidade, e no CPP, art. 70, que consagra o julgamento no foro do local da infração.

Não se pode admitir o deslocamento da competência sem a devida demonstração de risco concreto, sob pena de violação ao devido processo legal e à garantia do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIV e LIII).

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, mantendo a competência do Tribunal do Júri da Comarca de Ibitirama/ES para o julgamento do feito, nos termos do CPP, art. 427 e em respeito às garantias constitucionais previstas na CF/88, art. 5º, XXXVIII e CF/88, art. 93, IX.

Determino a intimação das partes para ciência desta decisão e o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Local, Data e Assinatura

Ibitirama/ES, 10 de maio de 2024.

___________________________________
Desembargador Relator


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